TJCE - 3001000-91.2021.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:59
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144570392
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03/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/04/2025. Documento: 144570392
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144570392
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144570392
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001000-91.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: DEJESUS FERNANDES SOARESEndereço: Rua 2, 159, (Cj Cohab II), Cohab II, SOBRAL - CE - CEP: 62050-680 REQUERIDO(A)(S): Nome: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA.Endereço: Rua Osvaldo Cruz, 1, salas 1504, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-150 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA As partes celebraram acordo e observaram as formalidades exigidas para a validade e eficácia deste ato, conforme consta no ID nº 144431597, requerendo, por fim, a sua homologação por este Juízo.
Diante disso, homologo, por sentença irrecorrível (art. 41, da Lei 9.099/95), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e, por consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, da Lei n.º 9.099/95 e do art. 487, III, "b", do CPC/2015.
As partes deverão cumprir o acordo na forma e no tempo nele estipulados, ficando cientes de que o descumprimento da avença ensejará a imediata execução, dispensada nova citação (art. 52, III, e IV, da Lei 9.099/95), inclusive com a aplicação da multa de 10%, prevista no 523, do CPC/2015, para o caso de não ser efetuado o pagamento de quantia certa, no prazo de 15 dias, a contar da data em que a obrigação tenha preenchido todos os requisitos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade).
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor.
Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95). Cancele-se a ordem de bloqueio SISBAJUD.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Dispenso a intimação das partes, uma vez que a presente sentença é de natureza meramente homologatória.
Determino, pois, a imediata certificação do trânsito em julgado e, por consequência, o arquivamento dos autos.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
01/04/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144570392
-
01/04/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144570392
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01/04/2025 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 21:05
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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31/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137086341
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137086341
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3001000-91.2021.8.06.0167 REQUERENTE: DEJESUS FERNANDES SOARES REQUERIDO: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA.
VALOR DA CAUSA: R$ 13.750,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
24/02/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137086341
-
24/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/02/2025 17:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/02/2025 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
18/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/02/2025 15:45
Juntada de despacho
-
08/11/2023 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/10/2023 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
29/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE LAI em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ANDRE CORSO CAMARA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:39
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:39
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:39
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 67508849
-
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 67508849
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12/09/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67508849
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28/08/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2023 00:35
Decorrido prazo de BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:03
Juntada de Certidão
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17/08/2023 17:50
Juntada de Petição de recurso
-
17/08/2023 17:48
Juntada de Petição de recurso
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03/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/08/2023. Documento: 65089761
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65093490
-
01/08/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65093490
-
01/08/2023 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
10/12/2022 00:16
Decorrido prazo de DEJESUS FERNANDES SOARES em 08/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 13:12
Juntada de Petição de recurso
-
21/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 21/11/2022.
-
18/11/2022 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2022 15:31
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 14:43
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 10:45
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 16/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
21/09/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:38
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 16/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
14/08/2022 01:35
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 00:11
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 12/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 18:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/03/2022 10:40
Decorrido prazo de BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. em 14/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 10:46
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2021 10:00
Audiência Conciliação realizada para 17/12/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
16/12/2021 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2021 14:19
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2021 13:32
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2021 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 13:26
Audiência Conciliação redesignada para 17/12/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
17/11/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 08:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 22:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 12:40
Audiência Conciliação designada para 18/11/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
17/06/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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