TJCE - 3001000-91.2021.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001000-91.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: DEJESUS FERNANDES SOARESEndereço: Rua 2, 159, (Cj Cohab II), Cohab II, SOBRAL - CE - CEP: 62050-680 REQUERIDO(A)(S): Nome: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA.Endereço: Rua Osvaldo Cruz, 1, salas 1504, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-150 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
 
 AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
 
 SENTENÇA As partes celebraram acordo e observaram as formalidades exigidas para a validade e eficácia deste ato, conforme consta no ID nº 144431597, requerendo, por fim, a sua homologação por este Juízo.
 
 Diante disso, homologo, por sentença irrecorrível (art. 41, da Lei 9.099/95), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e, por consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, da Lei n.º 9.099/95 e do art. 487, III, "b", do CPC/2015.
 
 As partes deverão cumprir o acordo na forma e no tempo nele estipulados, ficando cientes de que o descumprimento da avença ensejará a imediata execução, dispensada nova citação (art. 52, III, e IV, da Lei 9.099/95), inclusive com a aplicação da multa de 10%, prevista no 523, do CPC/2015, para o caso de não ser efetuado o pagamento de quantia certa, no prazo de 15 dias, a contar da data em que a obrigação tenha preenchido todos os requisitos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade).
 
 Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor.
 
 Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95). Cancele-se a ordem de bloqueio SISBAJUD.
 
 Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
 
 Dispenso a intimação das partes, uma vez que a presente sentença é de natureza meramente homologatória.
 
 Determino, pois, a imediata certificação do trânsito em julgado e, por consequência, o arquivamento dos autos.
 
 Sobral, data da assinatura do evento.
 
 BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
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                                            14/02/2025 15:45 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            14/02/2025 15:44 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2025 15:44 Transitado em Julgado em 12/02/2025 
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                                            12/02/2025 07:30 Decorrido prazo de BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 07:30 Decorrido prazo de DEJESUS FERNANDES SOARES em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 07:30 Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16966432 
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                                            09/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 16966432 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3001000-91.2021.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER dos Recursos maioria, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da empresa requerida e DAR PROVIMENTO ao recurso do requerente, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA, QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001000-91.2021.8.06.0167 RECORRENTE: Dejesus Fernandes Soares RECORRIDO: Bric Development Brasil Ltda.
 
 JUÍZO DE ORIGEM: Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales.
 
 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 RECURSOS INOMINADOS.
 
 AQUISIÇÃO DE COTA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL (TIME-SHARING).
 
 PROPAGANDA DE MARKETING AGRESSIVA.
 
 VENDA EMOCIONAL.
 
 DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
 
 DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, INCLUINDO PARCELAS VENCIDAS.
 
 AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIDO RECURSO DO AUTOR E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA REQUERIDA. SENTENÇA REFORMADA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recursos Inominados em ação Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidor em face de empresa de desenvolvimento imobiliário, alegando ter sido induzido em erro ao adquirir fração ideal de imóvel (time-sharing) após abordagem em evento promocional, onde afirma ter sofrido pressão psicológica e sido influenciado pelo consumo de bebidas alcoólicas.
 
 A sentença de primeiro grau reconheceu o direito de arrependimento do autor e determinou a devolução do valor de R$ 3.750,00, pago como sinal, além de fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há quatro questões centrais em discussão: (i) determinar a validade da cláusula de eleição de foro no caso concreto; (ii) definir se o direito de arrependimento, nos moldes do art. 49 do CDC, é aplicável ao caso de aquisição de fração ideal de imóvel em evento promocional; (iii) estabelecer se há ocorrência de dano moral indenizável em razão das circunstâncias do caso; (iv) determinar se o requerente tem direito a ser ressarcido pelas parcelas vencidas durante o curso do processo.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A cláusula de eleição de foro é afastada em razão da vulnerabilidade do consumidor e da jurisprudência consolidada que reconhece a nulidade dessa cláusula em contratos de adesão que comprometam o direito de acesso à justiça. 4.
 
 O direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC aplica-se ao caso, dado que a aquisição foi induzida mediante técnicas agressivas de venda, caracterizando "venda emocional", em que o consumidor foi envolvido em um ambiente de forte apelo emocional, afetando sua capacidade de consentimento livre e informado. 5.
 
 O direito de arrependimento, exercido formalmente pelo autor dentro do prazo legal, confere-lhe o direito à restituição integral dos valores pagos, sendo incompatível a retenção de valores a título de multa contratual ou comissão de corretagem, conforme legislação aplicável ao caso. 6.
 
 A pretensão de indenização por dano moral não prospera, pois as circunstâncias do caso representam meros dissabores e aborrecimentos comuns nas relações negociais, insuficientes para caracterizar lesão a direitos da personalidade. 7.
 
 Com relação às parcelas vencidas pagas pelo autor no curso do processo, aplica-se ao caso o art. 323 do CPC, estabelecendo que em ações que envolvem obrigações de trato sucessivo, tais parcelas devem ser incluídas na condenação, ainda que não haja pedido expresso, pois estão abrangidas pelo contexto da demanda de anulação contratual e de restituição dos valores pagos.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO. 8.
 
 Recurso da empresa requerida parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais.
 
 Recurso do autor totalmente provido para determinar a devolução das parcelas que foram pagas no curso do processo.
 
 Dispositivos relevantes citados: CDC/1990, arts. 6º, II e VIII, 49; CPC/2015, arts. 322, § 1º, e 323; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A, §10.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.450.317/PI, rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/04/2024; TJCE, Agravo de Instrumento - 0636776-10.2020.8.06.0000, Rel.
 
 Desª.
 
 Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 03/02/2021; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30015052620208060003, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, j. 05/07/2022.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER dos Recursos maioria, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da empresa requerida e DAR PROVIMENTO ao recurso do requerente, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data do julgamento virtual.
 
 José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por DEJESUS FERNANDES SOARES em face de BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA, na qual o autor alega que foi induzido em erro ao adquirir uma cota de fração ideal de imóvel no valor de R$ 25.000,00, tendo pago um sinal de R$ 3.750,00.
 
 Segundo consta da petição inicial (Id. 8395720), a oferta teria ocorrido em um evento onde o autor foi convencido por funcionários da empresa requerida, sob pressão psicológica e influenciado pelo consumo de bebidas alcoólicas, a assinar o contrato sem plena compreensão de seus termos.
 
 Alega que, durante o evento de apresentação, lhe foi informado que o imóvel estava localizado na Praia de Flexeiras, o que mais tarde se revelou incorreto, uma vez que o imóvel situa-se na Praia de Guajiru.
 
 Diante do que classifica como "propaganda enganosa", o autor buscou exercer seu direito de arrependimento em menos de 24 horas após a assinatura, formalizando a desistência por meio de e-mail enviado à empresa.
 
 Assim, requer a anulação do negócio jurídico e a devolução integral dos valores pagos, além de uma indenização por danos morais.
 
 Em sua contestação (Id. 8395902) a requerida alega preliminarmente a validade da cláusula de eleição de foro, pleiteando a extinção do feito ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao foro da Comarca de Trairi, conforme previsto no instrumento contratual.
 
 No mérito, a ré argumenta que o contrato foi firmado de forma espontânea pelo autor, sem qualquer coação ou induzimento, sendo clara a localização do imóvel.
 
 Alega que todas as obrigações contratuais foram cumpridas de boa-fé, e que o autor não apresentou provas da alegada propaganda enganosa ou pressão psicológica.
 
 Ao final, requer a improcedência total dos pedidos formulados pelo autor.
 
 Pleiteia, ainda, reconhecimento do direito a retenção dos valores referentes à comissão de corretagem e multa contratual.
 
 Designada audiência de instrução (Id. 839527), a parte requerida não compareceu.
 
 Na oportunidade, houve a oitiva de uma testemunha, tendo a parte autora solicitado a decretação da revelia da demandada.
 
 No mesmo ato, o magistrado reconheceu a revelia, ressalvando a possibilidade de analisar matérias de ordem pública e documentos que instruem a peça de defesa.
 
 A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos (id. 8395935), reconhecendo o direito de arrependimento do autor, com base no Código de Defesa do Consumidor, e determinou a devolução do valor de R$ 3.750,00, que corresponde ao sinal pago.
 
 Fixou também indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
 
 Veja-se: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a requerida a devolver o valor de R$ 3.750,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com atualização monetária e juros desde a citação.
 
 Sem custas e sem honorários nesta fase (art. 55, Lei nº 9.099/95)." O autor opôs Embargos de Declaração(id. 8395937), alegando omissão da sentença no tocante à restituição das parcelas pagas durante o curso do processo, que foram despendidas em razão do indeferimento do pedido de tutela de urgência, o qual visava desobrigá-lo do pagamento até a resolução do mérito.
 
 A embargada, por sua vez, argumentou em contrarrazões (Id. 8395944) a inexistência de omissão, sustentando que a sentença fora clara ao contemplar integralmente os valores devidos.
 
 Alega que a inclusão de valores adicionais não poderia ocorrer sem configurar julgamento "extra petita".
 
 A sentença integrativa rejeitou os embargos (Id. 8395947), sustentando que não havia omissão no julgado e que a questão levantada pelo autor foi devidamente analisada na sentença original Inconformada, a requerida interpôs Recurso Inominado (Id. 8395940) pleiteando a reforma integral da sentença.
 
 Preliminarmente, reitera o pedido de reconhecimento da cláusula de foro de eleição, alegando que não há impedimento de acesso à Justiça para o autor.
 
 No mérito, defende que o contrato foi firmado de forma voluntária pelo autor e que o direito de arrependimento não se aplica no presente caso, uma vez que o contrato foi assinado presencialmente dentro do estabelecimento da empresa.
 
 Ademais, sustenta o não cabimento do pedido de dano moral, ao argumento de que a situação configura mero dissabor.
 
 Requer, subsidiariamente, a redução do valor fixado na condenação à título de dano moral.
 
 O autor, por sua vez, também interpôs Recurso Inominado (Id.8395951), alegando omissão da sentença ao não restituir as parcelas pagas durante o curso do processo.
 
 Requer a modificação do julgado para que seja reconhecido o direito à restituição das parcelas vincendas, pagas após a negativa da tutela de urgência.
 
 O autor apresentou contrarrazões ao recurso da requerida (Id. 8395957), sustentando a competência do juízo prolator da decisão, a aplicação do direito de arrependimento, a impossibilidade de retenção do valor pago, a ocorrência de dano moral e pleiteando, ao final, a manutenção do julgado.
 
 A parte promovida não apresentou contrarrazões ao recurso do autor.
 
 Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório.
 
 V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo e justiça gratuita), da Lei nº 9.099/95, CONHEÇO de ambos os Recursos Inominados.
 
 Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
 
 Aplica-se ao caso em análise as normas protetivas do Direito do Consumidor, a luz do que preveem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC).
 
 De início, rejeito a preliminar levantada pela empresa BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA quanto à validade da cláusula de eleição de foro.
 
 Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo que, tratando-se de relação de consumo, tal cláusula pode ser afastada, sobretudo quando compromete o direito de acesso à Justiça e a vulnerabilidade do consumidor é manifesta.
 
 O promovente, no caso, caracteriza-se como parte hipossuficiente perante o a promovida, o que, aliado à dificuldade de deslocamento para foro diverso, justifica o reconhecimento da nulidade da cláusula de foro, mantendo-se a competência do juízo de origem.
 
 Nesse sentido, veja-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA.
 
 VULNERABILIDADE CONSTATADA.
 
 ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
 
 NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
 
 OFENSA A TEXTO SUMULAR.
 
 SÚMULA 518/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento no sentido da possibilidade de declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, desde que configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça.
 
 Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. […] 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.450.317/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
 
 Quanto ao mérito do recurso da parte promovida, a questão central refere-se ao direito de arrependimento do autor na aquisição de cota de fração ideal de imóvel.
 
 Segundo a narrativa dos autos, a compra foi influenciada por técnicas agressivas de marketing e pressão psicológica, em ambiente onde houve consumo de bebidas alcoólicas, elementos que configuram o que se denomina "venda emocional", prática que compromete a livre manifestação da vontade, conforme detalhado nos autos.
 
 Com efeito, considerando a natureza da relação jurídica, é certo compreender que o ônus da prova cabia à parte demandada, obrigação da qual não se desincumbiu (art. 6, VIII, CDC).
 
 Além disso, a promovida não compareceu à audiência de instrução, restando presumidamente verdadeiras as afirmações do requerente que não se mostram contrárias ao acervo probatório.
 
 Não se depreende dos autos impugnação específica da empresa demandada no que toca ao contexto apresentado pelo autor, mas tão somente a alegação genérica que foram utilizadas técnicas de vendas lícitas.
 
 O requerente informa que foi abordado em um posto de gasolina e convidado para um evento com a promessa de receber um "vale combustível", bem como que, nesse evento, regado de comidas e bebidas alcoólicas, passou horas sendo pressionado pelos vendedores da empresa a assinar um contrato sem possuir pleno conhecimento dos seus termos.
 
 As fotos e prints de mensagens anexadas com a petição inicial, não impugnadas oportunamente, corroboram como o que foi dito pelo requerente, evidenciando que foi realizado um evento para oferta do negócio, no dia 07/05, à 15:00 horas, no Sobral Shopping.
 
 Por outro lado, a mera cláusula posta em contrato de adesão e a filipeta emitida pela máquina de cartão de crédito não são suficientes para comprovar que o autor efetivamente aderiu à avença dentro estabelecimento da promovida.
 
 E mais.
 
 Ainda que houvesse prova de que as tratativas pré-contratuais foram feitas dentro da empresa promovida, o só fato de ter realizado uma "festa" para vender seu produto descaracterizaria a destinação do seu estabelecimento comercial, possibilitando a desistência do negócio de acordo com o art. 49 do CDC.
 
 A "venda emocional" é um conceito jurisprudencial que descreve uma prática de comercialização na qual o consumidor é envolvido em um ambiente de forte apelo emocional, o que compromete sua capacidade de refletir racionalmente sobre o produto ou serviço oferecido.
 
 Esse tipo de venda ocorre, por exemplo, quando são usados métodos de persuasão intensiva, como promessas de brindes, pressão psicológica, consumo de bebidas alcoólicas, e outros estímulos que incentivam o consumidor a tomar uma decisão imediata, sem tempo adequado para considerar as implicações do contrato.
 
 Nesse cenário, a técnica de venda aplicada é considerada abusiva, na medida em que viola o art. 6°, II, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; Na jurisprudência pátria reconhece que a "venda emocional" interfere na manifestação livre e consciente da vontade do consumidor, podendo, portanto, justificar o exercício do direito de arrependimento em um prazo de sete dias, como previsto no art. 49 do CDC.
 
 Esse entendimento se aplica principalmente a vendas de bens de alto valor ou com contrato de longa duração, como multipropriedades, time-sharing, e outros produtos de investimento, onde o consumidor, submetido a práticas comerciais agressivas, é induzido a erro ou coagido de maneira a afetar sua decisão autônoma.
 
 Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM PELO SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO (TIME-SHARING).
 
 CONTRATO FIRMADO MEDIANTE MÉTODO AGRESSIVO DE MARKETING.
 
 ABORDAGEM NA RUA.
 
 VENDA EMOCIONAL.
 
 ART. 49 DO CDC.
 
 INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
 
 DIREITO DE ARREPENDIMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
 
 RESCISÃO CONTRATUAL E RESSARCIMENTO DE VALORES EVENTUALMENTE PAGOS.
 
 DANO MORAL.
 
 CASO CONCRETO.
 
 NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30015052620208060003, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 05/07/2022).
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
 
 SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO CARTÃO DE CRÉDITO E DA MULTA CONTRATUAL.
 
 ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
 
 URGÊNCIA CONFIGURADA.
 
 CONTRATO FIRMADO MEDIANTE MÉTODO AGRESSIVO DE MARKETING.
 
 ABORDAGEM NA RUA.
 
 VENDA EMOCIONAL.
 
 DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 ART. 49 DO CDC.
 
 INTERPRETAÇÃO LIMINAR DEFERIDA. […] 3.
 
 Na espécie, a plausabilidade do direito está assentada na documentação que instrui os autos, que evidencia, de modo bastante claro, o esforço visceral do recorrente na busca pelo desfazimento do negócio, realizado mediante venda agressiva, por parte da agravada, explorando o lado emocional dos transeuntes da Av.
 
 Beira Mar, com publicidade e abordagem pessoal ostensiva, ofertando vantagens irresistíveis, a ponto de induzir o consumidor a erro para comprar unidade imobiliária de empreendimento em construção na Praia de Flexeiras/Ce, haja vista a enorme pressão emocional envolvida, com longas explanações acerca do produto comercializado, regadas a bebida alcoólica e oferta de brindes. 4. É possível constatar que as técnicas adotadas pela empresa ré envolvem coerção, insistência, falta de informações, pressão psicológica, jogo de marketing, envolvimento emocional, entre outros, configurando um método persuasivo, de natureza incisiva e agressiva, interferindo na livre manifestação de vontade do consumidor, que resta viciada. 5.
 
 A pretensão autoral encontra amparo na tese de direito de arrependimento, embasada no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Inobstante o caso concreto não possa ser descrito como compra e venda a distância, pela internet ou telefone, em que se pratica usualmente o direito ao arrependimento, é certo que, na espécie, a compra e venda não se deu da forma habitual.
 
 Não foi o agravante, residente e domiciliado na cidade de Banabuiú/Ce, que se dirigiu ao estabelecimento da parte ré buscando seus serviços e produtos.
 
 Na verdade, o mesmo foi abordado na rua, enquanto estava de passagem em Fortaleza, passeando na Beira Mar com seus pais. 6.
 
 A espécie cuida de "venda emocional", que ocorre quando a empresa vendedora se utiliza de marketing agressivo, com a intenção de empolgar o consumidor/possível comprador, tirando-lhe da estabilidade emocional momentaneamente, coagindo-o a assinar o contrato de compra e venda. 7.
 
 O direito ao arrependimento previsto no art. 49 do CDC, a teor da literalidade da norma, vem sendo assegurado em decisões de alguns Tribunais Pátrios, mormente quando constatada a quebra do livre consentimento em decorrência de prática comercial abusiva, tal como na hipótese dos autos. [...] (TJCE; Agravo de Instrumento - 0636776-10.2020.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/02/2021, data da publicação: 03/02/2021) (destacou-se).
 
 APELAÇÃO CÍVEL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Multipropriedade ou Time - Sharing - Direito de arrependimento que é viável no caso concreto e foi exercido no prazo de reflexão de 7 dias, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor - Configurada a chamada "venda emocional", sendo abusiva a retenção de percentual dos valores pagos ou mesmo a das arras ou sinal - Devolução que deve ser dar de forma integral e de uma só vez - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 10028891120178260196 SP 1002889-11.2017.8.26.0196, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 22/11/2018, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2018) (destacou-se).
 
 Portanto, o ordenamento jurídico permite estender o direito de arrependimento ao consumidor em contratos firmados sob tais condições, possibilitando a rescisão e a devolução dos valores pagos.
 
 No presente caso, o autor manifestou seu arrependimento formalmente em cerca de 24 horas, tendo, assim, exercido o direito dentro do prazo legal.
 
 Ademais, como dito, a recorrida não produziu prova cabal de que o contrato teria sido firmado de forma reflexiva e sem as práticas alegadas.
 
 Rejeito, portanto, o pleito de retenção de valores, como multa contratual ou comissão de corretagem, uma vez que houve o regular exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, sendo certo que o execício desse direito não é compatível com a de cobrança de penalidades ou encargos rescisórios.
 
 Nesse sentido, §10 do art. 67-A da Lei nº 4.591/164, estabelece que "Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem".
 
 Por outro lado, no que diz respeito ao pedido de exclusão do dano moral, vejo que a pretensão da empresa requerida deve prosperar.
 
 Explico.
 
 O dano moral será devido somente quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória das angústias sofridas.
 
 Para a configuração de abalo emocional, os tribunais tem-se valido da robustez probatória, embasada em diversos fatores vinculados ao caso concreto e que realmente ultrapassem os meros aborrecimentos do cotidiano.
 
 Situações como a vivenciada pelo promovente são comuns da vida em sociedade, em especial no âmbito das relações negociais São, pois, infortúnios corriqueiros e que não possuem o condão de lesar direitos da personalidade. É preciso registrar que embora tenha sido o autor induzido a firmar um contrato de forma açodada, sem a possibilidade de refletir sobre os termos do negócio, não se trata de pessoa idosa ou incapaz.
 
 Além disso, a empresa manteve a vigência do contrato fundamentada em uma interpretação possível das cláusulas contratuais, que, não obstante, se mostra evidentemente equivocada.
 
 Não foram feitas cobranças de valores abusivos ou inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito.
 
 Também não ocorreu cobranças de forma vexatória ou humilhante.
 
 Assim, compreendo que assiste razão à recorrida quando defende que o caso não gerou abalo moral indenizável.
 
 Por fim, no que diz respeito ao recurso da parte promovente, adianto que merece provimento.
 
 Nos termos do artigo 322, § 1º, do CPC, "a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé".
 
 Vejamos, pois, trechos do que constou da causa de pedir e do pedido declinado na peça vestibular, in verbis: [...] Pela cota-fração, foi cobrado R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para aquisição, tendo o autor dado R$ 3.750,00 de entrada, sendo R$ 1.400,00 no cartão de débito, em sua CC 16312-0, Ag: 4272-2 - Banco do Brasil, além de R$ 2.350,00 no cartão de crédito, parcelado em 05 parcelas, no cartão de crédito de sua sogra.
 
 O restante do valor seria pago da seguinte forma: 72 parcelas reajustáveis monetariamente, no valor de R$ 295,14, através de boleto bancário, que seria enviado Página 4 de 15 mensalmente ao autor, sendo a primeira destas 72 parcelas aprazada para o dia 20.11.2021. […]
 
 Ante ao exposto, requer a Vossa Excelência: [...] 5.
 
 A devolução do valor pago, acrescido de juros e correção, na forma da lei, ora aquilatados em R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais); Da leitura dos trechos transcritos de logo percebe-se que a relação jurídica questionada era de trato sucessivo, e que o requerente formulou pedido de ressarcimento somente dos valores dispendidos até o ajuizamento da ação. Todavia, o advérbio de tempo "ora", que consta expressamente do pedido, demonstra que a pretensão não se limitava à dívida existente naquela oportunidade, posto que deve ser interpretado como "por enquanto", "até agora", "neste momento".
 
 Aliás, o autor não tinha sequer o dever de pedir expressamente para que constasse da condenação a quantia referente as parcelas vincendas.
 
 O art. 323 do CPC preconiza que "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las".
 
 A mens legis do dispositivo legal deve ser aplicada ao caso em exame, na medida em que o requerente continuou pagando indevidamente as prestações do contrato e, por isso, deve ser ressarcido.
 
 Assim sendo, considerando que sentença recorrida foi rígida ao estabelecer o quantum indenizatório, não tendo sido alterado o entendimento em sede de Embargos e Declaração, hei por bem acolher o recurso do promovente para deixar claro o dever devolução da totalidade da quantia paga em razão do contrato aqui impugnado.
 
 D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos para, reformando em parte a sentença recorrida, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da empresa requerida, a fim de afastar a condenação por danos morais; e DAR PROVIMENTO ao recurso do requerente, determinando a devolução das parcelas que foram pagas no curso do processo, crescidas de juros de 1% a.m e correção monetária pelo INPC, ambos contados da data do vencimento de cada prestação (art. 397, CC e Súmula 43, STJ).
 
 Condeno a empresa promovida/recorrente, parcialmente vencida, ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, da Lei 9.099/95).
 
 Sem custas legais e sem honorários advocatícios para a parte autora/recorrente, uma vez que logrou êxito no seu recurso. É como voto.
 
 Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 José Maria dos Santos Sales.
 
 Juiz Relator.
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                                            08/01/2025 08:31 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16966432 
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                                            19/12/2024 09:49 Conhecido o recurso de DEJESUS FERNANDES SOARES - CPF: *37.***.*47-52 (RECORRENTE) e provido em parte 
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                                            18/12/2024 17:33 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            11/12/2024 17:58 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            04/12/2024 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 04/12/2024. Documento: 16367393 
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                                            03/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16367393 
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                                            02/12/2024 11:43 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16367393 
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                                            02/12/2024 10:01 Juntada de Certidão 
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                                            31/10/2024 18:45 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            10/10/2024 15:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14886699 
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                                            09/10/2024 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001000-91.2021.8.06.0167 DESPACHO R. h.
 
 Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
 
 Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito
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                                            09/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14886699 
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                                            08/10/2024 11:41 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14886699 
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                                            07/10/2024 20:37 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            08/11/2023 11:50 Recebidos os autos 
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                                            08/11/2023 11:50 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2023 11:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
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