TJCE - 0201284-25.2023.8.06.0062
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165620537
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165620537
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PROCESSO Nº: 0201284-25.2023.8.06.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINETE CAVALCANTE DA SILVAREU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 163314901.
CASCAVEL/CE, 18 de julho de 2025.
TATIANA COUTINHO MARTINSAuxiliar Judiciária -
18/07/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165620537
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18/07/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 02:18
Decorrido prazo de LARISSA FERREIRA LOBO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:06
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 21:19
Juntada de Petição de Apelação
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 157185006
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 157185006
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10/06/2025 11:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157185006
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157185006
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157185006
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
I-RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARINETE CAVALCANTE DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados.
Insurge-se a autora contra cláusulas contratuais consistentes na cobrança de juros capitalizados, nos juros remuneratórios e nos encargos moratórios que, segundo a autora, foram cobrados ilegalmente durante o período de normalidade do contrato. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 96799362 a 96799370.
Despacho de ID 96797523 recebendo a inicial, postergando a análise do pedido liminar para momento posterior à manifestação do demandado e determinando a realização da audiência de conciliação. Contestação, sob ID 96799336, acompanhada de documentos.
Réplica à contestação (ID 96799345).
Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo de ID 96799347. Despacho de ID 96799353 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a designação de audiência de instrução para produção de provas.
A requerente pugnou pela realização de perícia contábil (ID 96799357) e o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de ID 96799358.
Decisão interlocutória (ID 106692573) indeferindo a produção de provas e determinando a conclusão dos autos para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental acostada.
A instituição financeira impugna a gratuidade judiciária deferida nos autos, ao argumento de que a parte não estaria no estado de pobreza e miserabilidade necessário à concessão do benefício.
Ocorre que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de pobreza deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No mesmo sentido, o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que só se pode indeferir a gratuidade requerida por pessoa natural se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
No caso dos autos, entendo que não se identificam elementos que possam demonstrar suficientemente a capacidade econômica da parte requerente de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade judiciária deferida à parte requerente.
Sabendo que o mérito da ação será favorável à parte demandada, deixo de apreciar as demais preliminares suscitadas em sede de contestação.
No caso em apreço, observo que a requerente pleiteia a declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas.
Pois bem.
No tocante a revisão dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS realizado sob a ótica dos recursos repetitivos, firmou orientação jurisprudencial em relação à possibilidade só excepcional, senão vejamos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada- art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Ademais, importante destacar que, no julgamento do REsp n. 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, in verbis: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médiodas instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Relp.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe10/03/2009).
No caso em tela, noto que no contrato nº 091990100 firmado entre as partes há a expressa indicação de que a taxa mensal de juros corresponde a 2,85% a.m e a taxa de juros anual corresponde a 40,11%, estando tais valores em observância ao limite de uma vez e meia.
Além disso, é importante destacar também consta expressamente no contrato o Custo Efetivo Total Mensal (% a.m) de 3,20% e o Custo Efetivo Total Anual (% a.a) de 46,74%.
Assim, levando em consideração o critério fixado pela Corte Cidadã, adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, infere-se que as taxas de juros mensal e de juros anual previstas no contrato firmado entre as partes não padecem de abusividade flagrante.
Prosseguindo, a comissão de permanência pactuada para o caso de inadimplemento contratual não pode incidir de forma cumulativa com outros encargos moratórios, remuneratórios ou com a correção monetária.
Isso porque a comissão de permanência já traz embutidos todos esses encargos, de modo que a cumulação representaria injustificado enriquecimento do credor em detrimento do devedor.
Esse entendimento está consolidado jurisprudencialmente, como se extrai dos julgados infra, da lavra do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.POSSIBILIDADE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
DESCARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SÚMULA N. 284/ STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRESSUPOSTO EVIDENCIADO.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ILEGITIMIDADE. 1.
Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, do contrato e suas cláusulas a fim de afastar eventuais ilegalidades. 3.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (REsp repetitivo n. 1.112.879/PR). 4.
Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade, acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária.
REsps repetitivos n. 1.063.343/RS e 1.058.114/RS.
Súmula n. 472/STJ. 5.
Evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, afasta-se a mora do devedor.
REsp repetitivo n. 1.061.530/RS. 6.
A inscrição ou a manutenção do nome do devedor nos cadastros de inadimplência decidida na sentença ou no acórdão deverá observar aquilo que fora decidido sobre a mora no mérito do processo (REsp repetitivo n. 1.061.530/RS).7.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (EDcl no REsp 1285333/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 26/08/2013).
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
LIMITAÇÃO À TAXA DO BACEN.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA.
NÃO CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. 1.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 2.
Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade, acrescidos de juros de mora e de multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Recursos Especiais repetitivos n. 1.063.343/RS e 1.058.114/RS).
Súmula n. 472/STJ. 3. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário quando haja necessidade de reexame do respectivo instrumento contratual.
Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
Recurso desprovido. (AgRg no AREsp 39.138/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 19/08/2013).
Assim, durante o período de inadimplência, apenas pode ser exigida comissão de permanência, sem cumulação com qualquer outro encargo, não devendo, ainda, ultrapassar o resultado da soma dos encargos moratórios e remuneratórios pactuados.
A matéria encontra-se sumulada pelo STJ no verbete 472: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
No caso em testilha, contudo, a autora não demonstrou que houve incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos durante o período de normalidade do contrato, em razão do que não merece acolhida a inicial neste ponto.
Isto porque, do contexto probatório coligido aos autos, verifica-se que no contrato de abertura de crédito firmado entre as partes não foi pactuada a comissão de permanência, incidindo apenas encargos moratórios decorrentes do inadimplemento, inexistindo cumulação destes.
Ademais, quanto à questão do anatocismo (capitalização mensal dos juros), o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula de nº. 121, que se encontra em vigor, no sentido de que a capitalização de juros não é aceita no nosso sistema processual, nos seguintes termos: "É vedada a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada".
Ainda nesse sentido, destacam-se as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Contudo, também não restou demonstrado pelo autor a existência de anatocismo.
Ressalta-se que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), por força da Lei nº 4.595/64, e ainda porque o art. 192, § 3º, da Constituição Federal não foi recepcionado pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
Assim, no caso dos autos, a taxa de juros remuneratórios prevaleceu, como deveria, no percentual livremente pactuado entre as partes.
Portanto, tendo em vista a inexistência de abusividade contratual, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
III-DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa ante o que prevê o artigo 98, § 3º, CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
09/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157185006
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09/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157185006
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09/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157185006
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28/05/2025 11:37
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LARISSA FERREIRA LOBO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106692573
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106692573
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106692573
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09/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos em conclusão.
Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARINETE CAVALCANTE DA SILVA em desfavor do BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após escorreito trâmite, as partes foram intimadas para manifestarem interesse na realização de audiência de instrução para produção de provas (ID nº 96799353).
Em manifestação de ID nº 96799357, a requerente pugnou pela realização de perícia contábil.
O banco demandado nada apresentou, conforme certidão de decurso de prazo de ID nº 96799358.
Decido. É certo que a legislação processual é clara em deixar a critério do juiz da causa a possibilidade de julgamento sem dilação probatória, desde que a demanda seja relativa somente a questões de direito ou já contenha material suficiente para o seu deslinde, tudo com o escopo de se evitar o prolongamento desnecessário do processo.
Tal faculdade encontra-se em consonância com o instituto da prova, de sorte que, sendo o magistrado o seu destinatário, caberá a ele administrá-la.
Tanto é verdade que o próprio Código de Processo Civil, ao delimitar o poder instrutório do juiz, acaso ultrapassada a possibilidade de julgamento antecipado (total ou parcial) do mérito (art. 355 e 356, CPC/15), autoriza o julgador, de um lado, a determinar, de ofício, as provas que entender necessárias (art. 370, caput, do CPC) e, de outro, a indeferir, fundamentadamente, aquelas diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
O entendimento pacífico dos tribunais sobre o assunto, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é o de que cabe ao juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento ante a ausência de instrução processual quando o magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos já existentes nos autos, vejamos: Especificamente quanto à necessidade de produção de prova pericial, é forçoso esclarecer que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os julgadores ordinários têm ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa." (STJ - AgInt no REsp 1850724/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020) - grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno.
Precedentes. 2.
Inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, quando a sentença tenha julgado a controvérsia de modo fundamentado e com base nas provas já constantes dos autos. 3. É lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, quando expressamente pactuada em momento posterior à vigência da Medida Provisória n. 1.963-17/2000. 4.
Investigar se o contrato bancário permitiria o débito das prestações do mútuo diretamente na conta corrente do devedor ou se esse procedimento encerraria prática excessivamente prejudicial ao consumidor encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5.
O afastamento da mora do devedor, em contratos bancários, pressupõe a declaração da abusividade dos encargos de normalidade contratual. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 757.518/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018).
No mais, observo que a situação apresentada no processo diz respeito à matéria preponderantemente de direito, pois o que está em questão são cláusulas contratuais que, regra geral, têm a elucidação de sua legalidade pela subsunção do seu teor às normas vigentes.
Diante disso, considerando que o presente processo enceta discussão escorada tão somente em prova documental, INDEFIRO a produção de provas e, por conseguinte, DETERMINO que os autos sigam conclusos para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106692573
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106692573
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106692573
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08/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106692573
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08/10/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106692573
-
08/10/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106692573
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08/10/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:57
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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03/05/2024 09:52
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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03/05/2024 09:52
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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03/05/2024 09:52
Mov. [32] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 16:43
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCAS.24.01803387-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2024 16:08
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24/04/2024 01:35
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0155/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
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22/04/2024 02:20
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 12:24
Mov. [28] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 10:35
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 14:48
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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21/11/2023 12:45
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem. O referido e verdade. Dou fe.
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21/11/2023 12:43
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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21/11/2023 12:42
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 09:06
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCAS.23.01808201-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2023 08:33
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25/10/2023 08:33
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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24/10/2023 22:33
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCAS.23.01807516-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/10/2023 22:27
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28/09/2023 21:59
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0479/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168
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27/09/2023 12:10
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2023 09:22
Mov. [17] - Certidão emitida
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27/09/2023 09:20
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2023 17:45
Mov. [15] - Expedição de Carta
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26/08/2023 01:30
Mov. [14] - Certidão emitida
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23/08/2023 15:35
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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23/08/2023 14:24
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCAS.23.01805913-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/08/2023 14:13
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17/08/2023 23:24
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0411/2023 Data da Publicacao: 18/08/2023 Numero do Diario: 3140
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16/08/2023 03:11
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2023 15:08
Mov. [9] - Certidão emitida
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15/08/2023 14:10
Mov. [8] - Certidão emitida
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15/08/2023 14:05
Mov. [7] - Certidão emitida
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04/08/2023 12:19
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2023 12:10
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/11/2023 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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20/07/2023 08:15
Mov. [4] - Certidão emitida
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18/07/2023 11:07
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2023 16:30
Mov. [2] - Conclusão
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17/07/2023 16:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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