TJCE - 3000757-93.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000757-93.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
MARIA DO SOCORRO FAUSTINO MAIA Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, bem como do envio do mesmo à Caixa Econômica Federal, conforme ID 57536259 e ID 57799824, respectivamente.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
11/04/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 17:57
Juntada de Certidão
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05/04/2023 09:42
Expedição de Alvará.
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04/04/2023 15:40
Juntada de Certidão
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04/04/2023 15:40
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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03/04/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 14:03
Conclusos para despacho
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17/02/2023 18:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/02/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 20:30
Decorrido prazo de CAGECE em 08/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000757-93.2022.8.06.0012 Reclamante: MAURO REGIS RAMALHO DA CUNHA Reclamada: CAGECE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por MAURO REGIS RAMALHO DA CUNHA em desfavor de CAGECE, em que a parte Autora alega que foi surpreendida com a existência de três faturas em aberto, com os valores absurdos de: a primeira no valor de R$ 3.618,18 (três mil seiscentos e dezoito reais e dezoito centavos) com vencimento em 01/03/2021, a segunda no valor de R$ 2.692,92( dois mil seiscentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos ) com vencimento em 01/04/2021, e a terceira no valor de R$ 765,27 (setecentos e sessenta e cinco reais e vinte sete centavos) com vencimento em 03/05/2021.
Relata que ficou sem entender como em um imóvel que só tem 2 torneiras, 1 chuveiro e um vaso sanitário e que, durante o dia inteiro fica fechado, houve o faturamento dos referidos valores superando a média de consumo.
Dessa forma, requer a concessão de tutela antecipada para que a requerida seja obrigada a restabelecer de imediato, o fornecimento da água de sua residência, bem como, em razão da litigiosidade na cobrança das faturas dos meses de m a r ç o, a b r i l , m a i o d e 2 0 2 1 , sem nenhum ônus.
No mérito, requer o refaturamento das cobranças de março de 2021 até julho do mesmo ano e o pagamento por danos morais.
Tutela Antecipada deferida no ID Num. 33448659.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
A Reclamada, em contestação, apresenta impugnação à justiça gratuita.
No mérito, afirma que não foi constatado qualquer erro de leitura, com o hidrômetro funcionando corretamente.
Afirma que foi verificado vazamento no sanitário.
Faz pedido contraposto.
Requer a improcedência dos pedidos. É a síntese do necessário.
Decido.
A Demandada impugna a gratuidade de justiça pleiteada pela Demandante, sob o argumento de que, para ser concedido o benefício, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos.
No entanto, tendo em vista a presunção que milita em favor da pessoa natural, estatuída pelo art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade.
Não há prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência.
Dessa forma, indefiro o pedido de impugnação da justiça gratuita formulado pela Reclamada.
Em consequência, defiro o pedido de benefício da justiça gratuita da Autora, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte Autora.
MÉRITO Impõe referir que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), tendo o fornecedor, por conta disso, responsabilidade objetiva de reparar os danos causados ao consumidor.
Inversão do ônus da prova deferida no ID Num. 32859187.
Ressalta-se que a questão discutida, além de envolver matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem como fornecedora do serviço uma concessionária de serviço público, o que torna indiscutível a responsabilidade objetiva da concessionária fornecedora pelos danos causados ao consumidor, conforme se depreende dos dispositivos seguintes: Art. 14 do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22 do CDC: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar.
Art. 37, § 6º da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.
A parte Reclamante contesta os valores cobrados pela Reclamada nas faturas referentes aos meses de março de 2021 até julho do mesmo ano.
Analisando os autos, verifico, pela documentação de ID Num. 32669112 - Pág. 15, que a média de consumo semestral do Autor era de 8 m³.
Constata-se, ainda, que a fatura com vencimento em março de 2021 (ID Num. 32669112 - Pág.15), com consumo de 103 m³, supera em muito a média de consumo semestral do autor.
A fatura com vencimento em abril de 2021 (ID Num. 32669112 - Pág. 16), com 81 m³, também supera em muito média de consumo do Promovente.
A fatura com vencimento em maio de 2021 (ID Num. 32669112 - Pág. 17), com 49 m³, também supera em muito média de consumo do Promovente.
A fatura com vencimento em junho de 2021 (ID Num. 32669112 - Pág. 18), com 40 m³, também supera em muito média de consumo do Promovente.
Entretanto, a fatura com vencimento em julho de 2021 (ID Num. 32669112 - Pág. 19) com 5 m³ não supera a média de consumo do Autor.
Em sede de Contestação, a concessionária ré alega que foi à residência do Autor e que foi constatado que não há vazamento no hidrômetro, mas que há vazamento na descarga.
Todavia, a Promovida não trouxe aos autos prova apta a atestar a regularidade da cobrança e o vazamento que teria motivado o aumento do consumo.
Juntou apenas telas do sistema interno com tais informações, cujo caráter unilateral é insuficiente para comprovação do alegado.
Do mesmo modo, a foto juntada no ID Num. 35917453 - Pág. 1 - não comprova o vazamento alegado pela Promovida.
Dessa forma, a Reclamada não se desincumbiu de um ônus que era seu, agindo em desconformidade com o que preconiza o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, isso porque verifica-se que o procedimento de verificação foi realizado de forma unilateral.
Também não houve realização de perícia técnica, não havendo justificativa para as cobranças acima da média de consumo da parte Autora bem como para a cobrança de multa e juros.
Portanto, a Promovida deve realizar o refaturamento das faturas com vencimento em 01 de março de 2021, 01 de abril de 2021, 01 de maio de 2021 e 01 de junho de 2021, bem como proceder à retirada de juros e multas.
Indefiro o pedido de refaturamento da fatura com vencimento em julho de 2021, pois o consumo está de acordo com a média utilizada pelo Autor.
A interrupção do serviço de água e esgoto no imóvel em questão foi capaz de gerar uma lesão de cunho extrapatrimonial, privando o promovente de usufruir de bem essencial, dando ensejo à violação de seus atributos da personalidade, o que, por consequência, enseja reparação.
No que concerne à fixação do quantum, deve-se atentar para a capacidade do agente causador do dano, a finalidade de reparar a vítima e a punição do infrator como caráter pedagógico da indenização.
O ressarcimento há que se dar em justa medida, de modo que não implique enriquecimento sem causa, mas que também não sirva de estímulo para o causador do mal, impedindo que cometa novas ações assemelhadas.
Quanto ao valor da indenização, deve ser levada em conta a extensão do dano e a condição econômica da vítima e do infrator.
Diante disso, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais.
Quanto ao pedido contraposto formulado pela Promovida, indefiro, haja vista que não ficou comprovada a legalidade da cobrança das faturas citadas.
Diante do exposto, confirmo a Tutela Antecipada deferida e julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora para determinar que a ré CAGECE proceda ao refaturamento da cobrança referente às faturas com vencimento em 01 de março de 2021, 01 de abril de 2021, 03 de maio de 2021 e 01 de junho de 2021 considerando a média registrada na unidade consumidora da parte autora nos doze meses anteriores, bem como proceda à retirada de juros, multas e encargos das mencionadas faturas, bem como condeno a ré CAGECE a pagar indenização por danos morais ao Autor no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária no valor do INPC a partir da data da prolação da sentença e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.
Julgo IMPROCEDENTE do pedido contraposto formulado pela Ré em face do Autor.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 18:57
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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31/10/2022 19:36
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 19:35
Juntada de Certidão
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26/10/2022 01:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FAUSTINO MAIA em 25/10/2022 23:59.
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03/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:48
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/10/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2022 10:33
Conclusos para despacho
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29/05/2022 00:14
Decorrido prazo de CAGECE em 28/05/2022 16:13:41.
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29/05/2022 00:11
Decorrido prazo de CAGECE em 28/05/2022 16:13:41.
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25/05/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 07:57
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2022 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/05/2022 15:42
Conclusos para decisão
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13/05/2022 01:22
Decorrido prazo de CAGECE em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 01:22
Decorrido prazo de CAGECE em 12/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2022 15:54
Conclusos para decisão
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25/04/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 15:54
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/04/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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