TJCE - 3000503-72.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:40
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129518250
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129518250
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 SENTENÇA PROCESSO nº 3000503-72.2022.8.06.0222 R.H O promovido ANTONIO EVANILDO FALCÃO DA SILVA noticiou o cumprimento da sentença proferida no ID. 105062595, nos termos do comprovante de pagamento, no valor de R$ 566,84, conforme ID. 112447487.
Devidamente intimada, a parte autora confirmou o cumprimento integral do acordo (ID. 115474353).
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
07/01/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129518250
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09/12/2024 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 112485460
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 112485460
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05/12/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112485460
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05/12/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111942248
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28/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111942248
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3000503-72.2022.8.06.0222 R.H.
Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Autorizo, pois, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
25/10/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111942248
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25/10/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 09:37
Processo Reativado
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24/10/2024 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:49
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:37
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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11/10/2024 20:51
Expedição de Alvará.
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04/10/2024 02:02
Decorrido prazo de TIRSHEN MAIA MARTINS em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 105062595
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105062595
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24/09/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105062595
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19/09/2024 10:39
Expedido alvará de levantamento
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19/09/2024 10:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104735587
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17/09/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104735587
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13/09/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:55
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90565822
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90565822
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90565822
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO PROCESSO Nº 3000503-72.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Converto o valor bloqueado em penhora. 2.
Manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias acerca da petição de ID 84798572, bem como sobre os comprovantes de pagamento das parcelas (IDs 85645787 e 89171716).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
14/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90565822
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14/08/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90565822
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14/08/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90565822
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14/08/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90565822
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14/08/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90565822
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10/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
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08/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO EVANILDO FALCAO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO EVANILDO FALCAO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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23/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 16:31
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
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27/03/2024 11:40
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
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09/11/2023 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO EVANILDO FALCAO DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 17:20
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 12:53
Juntada de Certidão
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11/09/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68669478
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68669478
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
06/09/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/09/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 13:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2023 12:53
Conclusos para despacho
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04/09/2023 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/08/2023 11:57
Juntada de Certidão
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24/08/2023 11:57
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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24/08/2023 01:54
Decorrido prazo de TIRSHEN MAIA MARTINS em 23/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 64981365
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65249918
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64981365
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR PROCESSO N.º 3000503-72.2022.8.06.0222 REQUERENTE: ÂNGELO FONSECA GUEDES REQUERIDO: ANTÔNIO EVANILDO FALCÃO DA SILVA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com Ação de Cobrança, alegando, em síntese, que contratou os serviços do requerido para realizar a cobertura fotográfica de um casamento que aconteceria em agosto de 2020, tendo sido acertado como pagamento o montante de R$ 3.850,00, (três mil oitocentos e cinquenta reais), divididos em 07 (sete) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), das quais foram efetivamente quitadas 4 (quatro) parcelas.
Totalizando um valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Entretanto, o evento foi cancelado no dia 07 de dezembro de 2020.
Sustenta que propôs a devolução de 75%, totalizando a quantia de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), contudo, nunca quitou quaisquer das parcelas acertadas. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da revelia do Requerido: Restou evidenciado nos autos que o Promovido, mesmo devidamente intimado, deixou de apresentar contestação no prazo oportuno (ID N.º 34105663 - Vide termo de audiência; ID N.º 57144862 - Vide comprovante AR). Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual DECRETO À REVELIA do Requerido e reputo como verdadeiros os fatos afirmados pela Autor. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.2 - Da responsabilidade do Requerido: Analisando o que há no caderno processual resta incontroverso a relação mantida entre as partes, bem como a existência de débito do Promovido para com o Autor.
Digo isto, pois, conforme documentação apresentada junto com a petição inicial, verifico a existência de recibo (ID N.º 31323803 - Vide), bem como comprovantes de transferência de dinheiro (ID N.º 31323810 - ID N.º 31323811 - ID N.º 31323812). Em assim sendo, é preciso ter em mente a cláusula geral trazida pelo Código Civil de que ninguém pode se enriquecer à custa de outrem, consagrada no artigo 884.
Atente-se: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Portanto, comprovada a contratação dos serviços, o cancelamento (ID N.º 31323816) e a existência de acordo com a devolução dos valores (ID N.º 31323795 - Vide petição inicial), entendo que faz jus ao Promovente receber o que lhe é devido, ou seja, R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais). Por fim, registro que não levo em consideração os valores lançados pelo Autor a título de correção monetária, a fim de evitar dupla correção em razão dos parâmetros de atualização arbitrados na presente decisão. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o Promovido ao pagamento da quantia de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 884, do Código Civil, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da configuração da mora de cada parcela (artigo 389, Código Civil); Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
04/08/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2023 10:49
Juntada de Certidão
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000503-72.2022.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista o desinteresse do autor em nova audiência de conciliação, intime-se a parte promovida para, querendo, contestar, no prazo legal.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 14:16
Conclusos para despacho
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18/08/2022 00:59
Decorrido prazo de TIRSHEN MAIA MARTINS em 17/08/2022 23:59.
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10/08/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 15:20
Juntada de Certidão
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24/06/2022 10:44
Conclusos para decisão
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24/06/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:39
Audiência Conciliação não-realizada para 24/06/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/06/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 16:49
Audiência Conciliação designada para 24/06/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/03/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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