TJCE - 3000894-09.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 09:49
Juntada de Certidão
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27/07/2023 09:49
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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27/07/2023 02:21
Decorrido prazo de BEATRIZ NOGUEIRA SOUSA em 25/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:14
Decorrido prazo de RENATA AZEVEDO DE MENEZES em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
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18/07/2023 18:42
Expedição de Alvará.
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2023. Documento: 63824382
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2023. Documento: 63824381
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63824382
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63824381
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - DJE Processo nº: 3000894-09.2021.8.06.0013 EXEQUENTE: M DE SOUSA ADRIAO - ME EXECUTADO: EMILSON ABRAAO MOREIRA DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: BEATRIZ NOGUEIRA SOUSA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 63808337, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal. "(...) Ante o exposto, uma vez não atendido o comando judicial, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Por seu turno acolho, in totum, o pedido do executado (ID 57235788) para determinar a expedição de alvará de levantamento/transferência dos valores depositados em contas judiciais (ID 57079569 e 57080576 ), em favor de EMILSON ABRAAO MOREIRA. (...)".
Fortaleza, 7 de julho de 2023.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
07/07/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63824382
-
07/07/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63824381
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06/07/2023 22:05
Expedido alvará de levantamento
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06/07/2023 22:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/07/2023 09:45
Conclusos para decisão
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06/07/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2023 21:23
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJE Processo nº: 3000894-09.2021.8.06.0013 EXEQUENTE: M DE SOUSA ADRIAO - ME EXECUTADO: EMILSON ABRAAO MOREIRA DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: RENATA AZEVEDO DE MENEZES De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para que indique, no prazo de quinze (15) dias, os dados bancários pertinentes do Executado, com fins de confecção e expedição de alvará em favor de: EMILSON ABRAÃO MOREIRA, considerando que a quantia bloqueada restou transferida para conta judicial, nos termos da sentença de ID 53391257 e da Portaria nº 557/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Eu, Técnico Judiciário, o expedi.
Fortaleza, 22 de março de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Secretaria -
22/03/2023 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
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17/03/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 17:15
Decorrido prazo de EMILSON ABRAAO MOREIRA em 13/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:15
Decorrido prazo de M DE SOUSA ADRIAO - ME em 13/02/2023 23:59.
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16/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
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14/02/2023 06:17
Juntada de Certidão
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14/02/2023 06:17
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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30/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000894-09.2021.8.06.0013 Ementa: Bloqueio de verba de caráter salarial.
Impenhorabilidade.
SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por M DE SOUSA ADRIAO - ME em desfavor de EMILSON ABRAAO MOREIRA.
Ante o bloqueio de valores em conta bancária via SISBAJUD (ID 34991102), a parte executada apresentou petição sob o ID 35257680, aduzindo que o valor bloqueado decorre de verbas rescisórias de relação empregatícia e pleiteando o desbloqueio.
Intimado o exequente para manifestação, este pleiteou a expedição de mandado de penhora e avaliação, bem como a intimação do demandado para indicar bens à penhora.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Uma vez que o juízo se encontra garantido, recebo a petição de ID 35257680 como Embargos à Execução.
Ao interpretar a regra geral do artigo 833, IV, do CPC/2015, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que “a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.” EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).
Portanto, é de se concluir que a situação da impenhorabilidade de tais valores deve ser sopesada em cada caso concreto.
Nessa ordem de ideias: “1.
Em que pesa a tendência de mitigação do art. 833, inciso IV, §2º do CPC, orientando-se no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil, sobretudo para possibilitar o cumprimento das obrigações, com a penhora de conta salário e também do próprio salário, os pedidos devem ser analisados caso a caso, ponderando-se com os demais princípios sensíveis. 2.
No caso concreto, a penhora requerida possui a potencialidade de afrontar direitos fundamentais do devedor, como a dignidade da pessoa humana, uma vez que o valor recebido pelo devedor não é de grande monta, refletindo inclusive no valor efetivamente penhorado em sua conta, que se revela insignificante diante da dívida cobrada. (...).
De tal forma, uma interpretação sistemática da norma processual leva à conclusão de que a penhora só será realizada caso exista efetividade na sua consolidação e não coloque em risco a dignidade do devedor, não sendo o caso dos autos.” (TJDFT - Acórdão 1149903, 07218775620188070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 07/02/2019, publicado no DJe: 13/02/2019).
No caso, a executada demonstrou satisfatoriamente, ante a vultosa documentação anexada junto à petição de ID 35257680, que a quantia bloqueada decorre de verbas rescisórias de contrato de trabalho, possuindo, portanto, caráter alimentar e destinada ao sustento próprio e de sua família.
Ademais, conforme documento de ID 35146737, o promovente encontra-se em situação de desemprego.
Logo, no caso concreto, o bloqueio efetuado possui a potencialidade de afrontar direitos fundamentais do devedor, como a dignidade da pessoa humana.
Ressalto que o fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade, com fulcro no art. 833, X do Código de Processo Civil, é a dignidade da pessoa humana, expressando assim o alto valor representado pelos bens que se ligam ao exercício do trabalho, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência.
Nessa ordem de ideias: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - CONSTRIÇÃO DE QUANTIA ORIUNDA DE VERBAS RESCISÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV DO CPC/15.
Não há que se falar em penhora de quantia oriunda de verba rescisória, tendo em vista a natureza alimentar de tal verba, de modo que se afigura como impenhorável consoante disposto no art. 833, inciso IV, do CPC/15. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.130092-4/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2022, publicação da súmula em 26/07/2022).
Ante o exposto, julgo procedente os Embargos à Execução para declarar a impenhorabilidade da quantia bloqueada via SISBAJUD, indicada no documento de ID 34991102, e determinar o desbloqueio dos valores.
Ato contínuo, à Secretaria para dar cumprimento à decisão de ID 24208091, a partir do item 5.2.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2022 17:25
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2022 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2022 16:11
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:10
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2022 15:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/08/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:48
Juntada de Certidão
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16/08/2022 08:31
Juntada de Certidão
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12/08/2022 14:21
Juntada de Certidão
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01/06/2022 13:40
Juntada de intimação
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16/05/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2021 11:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/12/2021 14:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/10/2021 10:46
Expedição de Citação.
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16/09/2021 11:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2021 15:31
Conclusos para decisão
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02/09/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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