TJCE - 3000878-45.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77244447
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77244447
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000878-45.2022.8.06.0102 Promovente(s) FRANCISCO CAMERINO IRINEU Promovido(a) BANCO BRADESCO S.A.
Ação [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Matrícula.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Itapipoca-CE -
15/12/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77244447
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14/12/2023 15:39
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2023 12:48
Expedição de Alvará.
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13/12/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 19:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/12/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:40
Conclusos para despacho
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06/12/2023 12:39
Processo Desarquivado
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04/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71855082
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14/11/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 09:15
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71855082
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000878-45.2022.8.06.0102 Promovente(s) FRANCISCO CAMERINO IRINEU Promovido(a) BANCO BRADESCO S.A.
Ação [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. Manuella Resende Matrícula.: 41461 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
13/11/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71855082
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11/11/2023 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMERINO IRINEU em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:25
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2023 16:09
Expedição de Alvará.
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30/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/10/2023. Documento: 71262350
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27/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71262350
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000878-45.2022.8.06.0102 AUTOR: FRANCISCO CAMERINO IRINEU REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO D.H.
Considerando a regulamentação atual sobre a expedição de alvará, determino que o autor apresente os dados bancários válidos, no prazo de 5 dias.
Após, expeça-se o alvará e arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
26/10/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71262350
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26/10/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:32
Conclusos para despacho
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24/10/2023 14:31
Processo Desarquivado
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70931447
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20/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70931447
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000878-45.2022.8.06.0102 Promovente(s) FRANCISCO CAMERINO IRINEU Promovido(a) BANCO BRADESCO S.A.
Ação [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
19/10/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70931447
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19/10/2023 12:41
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2023 16:30
Expedição de Alvará.
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18/10/2023 15:01
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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02/10/2023 10:48
Juntada de Certidão
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02/10/2023 10:48
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 02:47
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMERINO IRINEU em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/09/2023. Documento: 68811245
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68811245
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo: 3000878-45.2022.8.06.0102 Ação: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] Exequente: FRANCISCO CAMERINO IRINEU Executado(a): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Visto em inspeção interna: Portaria nº. 07/2023 - JECC Itapipoca/CE.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada por FRANCISCO CAMERINO IRINEU em face de BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados nos autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte executada foi intimada da penhora eletrônica.
Verifica-se que a parte executada concordou, ainda que implicitamente, com a penhora eletrônica, vez que não apresentou embargos.
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Execução, nos moldes do art. 924, II do NCPC, uma vez que foi satisfeita a pretensão do autor. Na oportunidade, após o trânsito em julgado, determino a transferência, através do Sistema SISBAJUD, em favor do(a) exequente do valor indicado no ID n.º 63783901 e, após, a expedição de alvará.
P.R.I Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado e expedido o alvará, arquive-se.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito Titular -
11/09/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68811245
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11/09/2023 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:30
Conclusos para despacho
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04/08/2023 01:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64089494
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64089494
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000878-45.2022.8.06.0102 Parte Exequente: FRANCISCO CAMERINO IRINEU Parte Executada: BANCO BRADESCO SA Ilustríssimo(a) Senhor(a), De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA sobre a constrição via Sistema SISBAJUD, cuja cópia segue em anexo, bem como para, querendo, no prazo de 05 (cinco) e 15 (quinze) dias, respectivamente, de acordo como os artigos 854 § 3º e 525 § 1º do NCPC, apresentar impugnação à penhora on line OU IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (EMBARGOS DO DEVEDOR). Anexo: cópia Detalhamento de Bloqueio de valores.
Itapipoca-CE., 10 de julho de 2023.
Mara Kércia Correia Sousa Servidora - Matrícula.: 44673 Ao Senhor Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI -
10/07/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 11:34
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000878-45.2022.8.06.0102 Parte Exequente: FRANCISCO CAMERINO IRINEU Parte Executada: BANCO BRADESCO SA Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para intimar Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA do inteiro teor da decisão proferida no ID. nº 58900761, bem como para, pagar o débito, no valor de R$ 12.527, 62 ( doze mil quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos), em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, bem assim de constrição eletrônica, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015.
Itapipoca-CE., 15 de maio de 2023.
Mara Kércia Correia Sousa Mat: 44673 Ao Senhor Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI -
15/05/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 17:37
Processo Reativado
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12/05/2023 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/05/2023 11:02
Conclusos para decisão
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11/05/2023 11:01
Juntada de Certidão
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11/05/2023 10:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2023 17:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/04/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 14:48
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:48
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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26/04/2023 00:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMERINO IRINEU em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000878-45.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO CAMERINO IRINEU REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos apontando a existência de erro material na sentença prolatada, pois segundo a parte embargante a sentença teria sido ilíquida e incorrido em erro na aplicação do termo inicial de juros moratórios a título de danos morais.
A embargante suscita a título de erro material a existência de sentença ilíquida.
Segundo estabelecido no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, não se admite, em sede de Juizado, sentença que não seja líquida.
Há que se observar, entretanto, que, segundo a jurisprudência assente, a necessidade de meros cálculos não torna a sentença ilíquida.
No caso vertente, a sentença de conhecimento delimitou quais os contratos que deverão ser objeto de reembolso na forma simples.
Percebe-se que não se trata de sentença ilíquida, mas sim de decisão cujo valor da restituição pode ser apurado por meros cálculos aritméticos, através da individualização do valor do serviço que não fora contratado.
Nesse sentido entendeu o STJ: “tratando-se de meros cálculos aritméticos, a liquidação se processa extrajudicialmente, por cálculos do credor, instaurando-se logo em seguida o cumprimento de sentença (REsp 1.387.249)” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004740-77.2019.8.26.0564; Relator (a): Gustavo Dall'Olio; Órgão Julgador: Turma da Fazenda; Foro de São Bernardo do Campo - 2a Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/01/2020; Data de Registro: 14/01/2020).
Noutro ponto, a parte embargante alude como objeto do presente recurso o erro acerca do termo inicial dos juros moratórios em razão da condenação do pedido de reparação dos danos morais, os quais deveriam ter sido fixados desde o arbitramento e não do evento danoso.
Tais alegações não merecem prosperar.
Explico.
O caso se refere à relação extracontratual e não contratual por questão lógica, contrato reputado inexistente.
Logo, não merece prosperar a alegação de erro em relação ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, pois é entendimento consolidado que no caso de responsabilidade extracontratual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme dispõe o art. 398 do Código Civil e no enunciado de súmula 54 do STJ.
Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração.
P.
R.
I.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Abra-se novo prazo recursal às partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
04/04/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
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22/03/2023 04:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 12:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMERINO IRINEU em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:40
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 28/02/2023 23:59.
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14/03/2023 23:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000878-45.2022.8.06.0102 Promovente(s) FRANCISCO CAMERINO IRINEU Promovido(a) BANCO BRADESCO SA Ação [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, do inteiro teor da sentença proferida por este Juízo acostada aos presentes autos.
Itapipoca-CE, 3 de março de 2023.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidor Geral - Mat: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
03/03/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:30
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2023 17:20
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000878-45.2022.8.06.0102 AUTOR: FRANCISCO CAMERINO IRINEU REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da relação jurídica entre as partes, por conseguinte, relativa à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato bancário entabulado entre as partes, e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Façam-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital.
Leslie Anne Maia Campos Juíza de Direito em Respondência -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 14:21
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
22/01/2023 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
18/01/2023 08:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMERINO IRINEU em 06/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:35
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
17/10/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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