TJCE - 3000540-02.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:26
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
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11/10/2024 21:20
Expedição de Alvará.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 106069532
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106069532
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000540-02.2022.8.06.0222 R.H.
A promovida noticiou o cumprimento da sentença proferida, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, conforme Id 96210866.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id 106051023, e determino a liberação do valor depositado em seu nome, através de alvará de transferência, conforme dados informados na referida petição.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
09/10/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106069532
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04/10/2024 15:20
Expedido alvará de levantamento
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04/10/2024 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
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01/10/2024 18:44
Decorrido prazo de PRISCILLA LEITE CAMPELO em 17/09/2024 23:59.
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01/10/2024 17:50
Juntada de entregue (ecarta)
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29/08/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
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13/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89915929
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29/07/2024 16:50
Expedição de Alvará.
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89915929
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO Nº 3000540-02.2022.8.06.0222 R.H.
Verifico que foram efetuados vários depósitos pelo promovido, com o fim de parcelamento da dívida, que foi indeferido.
Verifico, também, que foi determinado o levantamento dos valores depositados em favor da parte autora.
Verifico, por fim, que foi expedido alvará apenas do valor depositado no Id 63319217.
Diante do exposto: 1.
Expeça-se alvará de transferência dos demais valores depositados. 2.
Independente da providência acima, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10(dez) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente, conforme cálculos da Contadoria do Foro.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
26/07/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89915929
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26/07/2024 07:34
Expedido alvará de levantamento
-
26/07/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 11:22
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:04
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2024 02:25
Decorrido prazo de PRISCILLA LEITE CAMPELO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:25
Decorrido prazo de PRISCILLA LEITE CAMPELO em 22/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88673411
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88673411
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000540-02.2022.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme portaria nº 01/2024 deste Juízo e provimento nº 02/2021 e nº 02/2023 da CGJCE. 1.
Homologo os cálculos elaborados ela Contadoria do Foro, posto que equidistantes do interesse das partes. 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
05/07/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88673411
-
03/07/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 02:28
Decorrido prazo de PRISCILLA LEITE CAMPELO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:28
Decorrido prazo de PRISCILLA LEITE CAMPELO em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 78808382
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 78808382
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01/03/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78808382
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29/01/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:47
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2023 12:59
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 66756648
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 66756648
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000540-02.2022.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº01/2023 deste juízo e Provimentos nº 02/2021 e 01/2022 da CGJCE.
Cumpra-se o item 04 do despacho de Id 60768301.
Após, intime-se a parte requerente.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
23/08/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 15:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/08/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 10:26
Expedição de Alvará.
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04/08/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 03:32
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 02:25
Decorrido prazo de PRISCILLA LEITE CAMPELO em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 18:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/01/2023 18:45
Processo Desarquivado
-
26/01/2023 17:11
Expedido alvará de levantamento
-
26/01/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 01:30
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 14:20
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:20
Transitado em Julgado em 22/11/2022
-
18/11/2022 01:04
Decorrido prazo de PRISCILLA LEITE CAMPELO em 17/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 14:32
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2022 11:55
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 00:03
Decorrido prazo de PRISCILLA LEITE CAMPELO em 13/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2022 00:21
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 04/08/2022 23:59.
-
04/07/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 16:11
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2022 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/06/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/06/2022 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/05/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 15:04
Audiência Conciliação designada para 24/06/2022 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/05/2022 15:03
Audiência Conciliação cancelada para 04/07/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/03/2022 14:43
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/03/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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