TJCE - 0050509-18.2021.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 01:57
Erro ou recusa na comunicação
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07/08/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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15/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 20:31
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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12/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRI em 11/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20516463
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 20516463
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0050509-18.2021.8.06.0175 [Liminar] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE TRAIRI Recorrido: Nicia Aila Alexandre e outros Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Alegação de omissão no acórdão embargado e pedido de instauração de IRDR.
Tentativa de rediscussão de matéria decidida.
I.
Caso em exame: 1.
Embargos de declaração apresentados contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença de 1º grau.
II.
Questão em discussão: 2.
Analisar se o colegiado foi omisso e se há possibilidade de instaurar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas neste momento.
III.
Razões de decidir: 3.
Acerca da omissão apontada, tenho-a por inexistente, uma vez que o colegiado entendeu pelo respeito à discricionariedade do Executivo, não podendo o Judiciário invadir competência daquele. 4.
Com relação ao pedido de instauração de IRDR, tenho que ele não ultrapassa o limiar da admissibilidade, tendo em vista que foi requerido em processo cujo recurso já foi julgado por este tribunal.
A causa-piloto já não mais permite que, no seu bojo, seja instaurado IRDR, pois o incidente pressupõe processo pendente de julgamento.
IV.
Dispositivo: 5.
Embargos conhecidos, mas rejeitados. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 978, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 0002062-05.2022.8.06.0000 - Seção de Direito Público do TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se embargos de declaração opostos contra acórdão desta Terceira Câmara de Direito Público.
Acórdão: conheceu e deu provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo Município de Trairi, reformando a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o Ente a implementar os reajustes referentes às progressões funcionais dos autores a partir de 2017/2018 e a pagar as diferenças salariais, com todos os reflexos atualizados.
O acórdão julgou improcedente o pedido da progressão horizontal pela via judicial.
Embargos de declaração: os autores alegam que a decisão não se ateve a realidade dos fatos e a previsão na norma municipal do PCC, haja vista que é dever da municipalidade instaurar a comissão de avaliação e desempenho anualmente, em julho, conforme ordena a lei, não podendo beneficiar-se de sua própria omissão e inércia.
Sustentam que diante da inércia, todos os servidores devem progredir na carreira.
Aduzem que em casos similares ou idênticos o TJCE adotou entendimento totalmente diverso do presente feito. Pugnam pelo provimento dos embargos com efeitos infringentes, sanando as omissões para alterar o acórdão, concedendo o pleito contido na inicial e a instauração e abertura de incidente de uniformização jurisprudencial ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Contrarrazões: requer a rejeição dos embargos. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso integrativo.
Conforme brevemente relatado, cuidam os autos de embargos de declaração apresentados contra acórdão proferido pelos integrantes da Terceira Câmara de Direito Público deste e. tribunal no julgamento de apelação cível, a qual foi conhecida e provida.
Na oportunidade, o colegiado reformou a sentença de primeiro grau por entender que a progressão horizontal pretendida pelos promoventes carecia de regulamentação específica para ser viabilizada.
Entendeu-se, ainda, que "não seria permitida a substituição da vontade administrativa pela jurisdicional, devendo os servidores aguardarem que o Poder Executivo, quando entenda conveniente e oportuno, regulamente os critérios para eventual progressão e o Secretário de Educação, no âmbito de sua competência, designe comissão para tal finalidade".
Neste momento, alegam os embargantes que o acórdão foi omisso acerca da inércia da Administração, além de existir julgado relatado pela Desa.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira em sentido contrário, requerendo a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR.
Pois bem.
Os embargos de declarações são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários.
Corroborando essa definição, o Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp nº 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que "os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015".
O acórdão embargado trouxe consigo a seguinte ementa: Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível em ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança.
Servidores públicos municipais.
Progressão horizontal pela via judicial.
Previsão abstrata em lei local.
Ausência de regulamentação específica e pendência na designação de comissão de avaliação.
Ato discricionário da Administração Pública.
I.
Caso em exame: 1.
Remessa oficial e apelação cível que transferem ao tribunal o reexame de sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca do Trairi em ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança, cuja matéria versa sobre progressão horizontal de servidores públicos.
II.
Questão em discussão: 2. Definir se os servidores fazem jus às progressões almejadas, ainda que na pendência de decreto regulatório da matéria pelo Chefe do Executivo e designação de comissão de avaliação pelo Secretário de Educação.
III.
Razões de decidir: 3.
A norma que regulamenta direitos da categoria previu a necessidade de regulamentação de critérios para progressão horizontal por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, bem como a instituição de Comissão de Gestão da Carreira com finalidade de processar a progressão, qual seja a aferição meritória dos profissionais do magistério municipal, cujo ônus não pode ser transferido ao Judiciário. 4.
Se o regramento local prevê que a avaliação de desempenho realizada por comissão específica, ainda pendente de criação, é requisito para a progressão, o anseio dos suplicantes não passa de mera expectativa de direito, não podendo o Judiciário invadir a competência de outro poder, sob pena de fragilizar a viga mestra do Estado Democrático de Direito, qual seja o princípio da separação dos poderes.
IV.
Dispositivo: 5.
Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e providos.
Sentença reformada.
Acerca da omissão apontada, tenho-a por inexistente, uma vez que o colegiado entendeu pelo respeito à discricionariedade do Executivo, não podendo o Judiciário invadir competência daquele; vejamos: A regulamentação objetiva do direito e a designação de uma comissão de avaliação pelo Secretário de Educação (art. 18, § 2º) são os primeiros passos para dar eficácia ao direito que se pretende tutelar; e, por se tratar de exercício de um poder discricionário da Administração Pública, não cabe ao Judiciário imiscuir-se na conveniência e oportunidade do Executivo, salvo se verificar conduta que desborde os limites legítimos de discricionariedade que a legislação conferiu ao gestor público, o que não se verifica na espécie.
Já com relação ao pedido de instauração de IRDR, tenho que ele não ultrapassa o limiar da admissibilidade, tendo em vista que foi requerido em processo cujo recurso já foi julgado por este tribunal.
Assim, a causa-piloto já não mais permite que, no seu bojo, seja instaurado IRDR, pois o incidente pressupõe processo pendente de julgamento, considerando que, à luz do art. 978, parágrafo único do CPC/2015, "o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente".
Sobre o tema, o enunciado 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis aponta que a "instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal. (Grupo: Precedentes; redação revista no V FPPC-Vitória)".
A Seção de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça já proferiu o entendimento aqui esposado, no sentido de que a causa-modelo carece de estar pendente de julgamento, para fins de admissão do IRDR.
Confira-se ementa do julgado, de relatoria do Des.
José Tarcílio Souza da Silva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSENTE CAUSA PENDENTE DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL.
PROCESSO PARADIGMA JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO § ÚNICO DO ART. 978 DO CPC.
ENUNCIADO 344 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
INCIDENTE INADMITIDO. 1.Para a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é necessária a demonstração, cumulativa, da efetiva repetição de processos e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; que a matéria discutida seja unicamente de direito (art. 976 do CPC) e que haja causa (recurso, remessa necessária ou ação originária) repetitiva pendente de julgamento no tribunal (art. 978, § único, do CPC e Enunciado 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 2.
Na hipótese, considerando que o julgamento do recurso apelatório (causa-modelo) que originou o pedido de instauração do IRDR é anterior à sua própria distribuição nesta instância recursal, revelando-se inviabilizada a fixação de tese jurídica sobre a matéria na causa originária, tem-se que a inadmissibilidade da instauração do incidente é medida de rigor. 3.IRDR não admitido. (TJ-CE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 00020620520228060000 Aracoiaba, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/03/2023, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2023) No mesmo sentido, julgou o Órgão Especial desta Corte de Justiça, em acórdão assim ementado, de relatoria do Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, aqui transcrito na parte em que interessa: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTENHAM CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
QUESTÃO PREJUDICIAL QUANTO À CAUSA-PILOTO JULGADA.
AUSÊNCIA DE RISCOS À SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA.
INADMISSIBILIDADE. [...] 5.
Outro aspecto negativo quanto à admissão deste Incidente diz respeito à causa-piloto escolhida pelo suscitante, pois a proposição foi feita com base em demanda que já se encontra julgada por este Tribunal. 6.
Estando a causa-piloto julgada, seria inócuo o Incidente no que diz respeito à decisão já proferida naqueles autos, que não poderia mais ser alterada por esta Corte através da via reportada, sob pena de utilização do IRDR como uma espécie de sucedâneo recursal, destoando, inclusive, das disposições contidas no parágrafo único do artigo 978 do CPC. 7.
Desse modo, é fácil perceber que o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não preenche os requisitos do artigo 976, do CPC/2015, motivo pelo qual é incabível sua admissão. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 0635063-97.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Órgão Especial, data do julgamento: 26/11/2020, data da publicação: 26/11/2020, grifo inexistente no original) Ao que parece, os embargantes tentam rediscutir matéria enfrentada e decidida com a finalidade de obter tutela jurisdicional que coincida com seus interesses privados, o que, per si, impede o acolhimento do recurso.
Há julgados que desautorizam a utilização de embargos com esse intuito; senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2.
No caso, o Magistrado optou por elevar a pena-base na fração de 1/3 (um terço) diante da exacerbada quantidade de droga apreendida (31,04kg de maconha).
Ficou consignado que, considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas - 5 (cinco) a 15 (quinze) anos - , não se mostra desproporcional ou desarrazoada a fixação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) Essa e.
Corte de Justiça, inclusive, editou o enunciado de Súmula nº 18 reafirmando tal interpretação: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", não se admitindo a via escolhida para tal finalidade.
Isso posto, conheço do recurso, mas para rejeitá-lo, mantendo incólume o acórdão embargado. É como voto, submetendo à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
17/06/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20516463
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17/06/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 07:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRI em 30/04/2025 23:59.
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20/05/2025 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2025. Documento: 20187906
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20187906
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07/05/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20187906
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07/05/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 15:48
Pedido de inclusão em pauta
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02/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
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30/04/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 12:08
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:52
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRI em 21/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18095499
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18095499
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0050509-18.2021.8.06.0175 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para dar-lhes provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0050509-18.2021.8.06.0175 [Liminar] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE TRAIRI Recorrido: Nicia Aila Alexandre e outros Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível em ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança.
Servidores públicos municipais.
Progressão horizontal pela via judicial.
Previsão abstrata em lei local.
Ausência de regulamentação específica e pendência na designação de comissão de avaliação.
Ato discricionário da Administração Pública.
I.
Caso em exame: 1.
Remessa oficial e apelação cível que transferem ao tribunal o reexame de sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca do Trairi em ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança, cuja matéria versa sobre progressão horizontal de servidores públicos.
II.
Questão em discussão: 2.
Definir se os servidores fazem jus às progressões almejadas, ainda que na pendência de decreto regulatório da matéria pelo Chefe do Executivo e designação de comissão de avaliação pelo Secretário de Educação.
III.
Razões de decidir: 3.
A norma que regulamenta direitos da categoria previu a necessidade de regulamentação de critérios para progressão horizontal por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, bem como a instituição de Comissão de Gestão da Carreira com finalidade de processar a progressão, qual seja a aferição meritória dos profissionais do magistério municipal, cujo ônus não pode ser transferido ao Judiciário. 4.
Se o regramento local prevê que a avaliação de desempenho realizada por comissão específica, ainda pendente de criação, é requisito para a progressão, o anseio dos suplicantes não passa de mera expectativa de direito, não podendo o Judiciário invadir a competência de outro poder, sob pena de fragilizar a viga mestra do Estado Democrático de Direito, qual seja o princípio da separação dos poderes.
IV.
Dispositivo: 5.
Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e providos.
Sentença reformada. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º e 98, § 3º; Lei Municipal nº 316/2006, arts. 15, 16 e 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial e do recurso voluntário para dar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se remessa oficial e apelação cível que transferem a este tribunal o reexame de sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi em Ação Ordinária de Cobrança e Obrigação de Fazer.
Petição inicial: narram os Promoventes, profissionais do magistério municipal, que a Administração Pública deixou de proceder progressão horizontal no último interstício; que os servidores se encontram na referência 6 da classe A, quando deveriam ter ascendido a referência 7; que a ausência de designação de comissão de avaliação não pode ser motivo suficiente a afastar a pretensão dos servidores.
Requerem a progressão pela via judicial e a condenação em danos morais.
Contestação: argui inépcia da inicial e prescrição quinquenal; impugna a gratuidade da justiça.
No mérito alega que os autores não fazem jus a progressões tendo em vista a inexistência da Comissão de Gestão de Carreira para que se proceda a referida avaliação.
Discorre sobre a constitucionalidade da interpretação do art. 15 da Lei Municipal nº 316/2006 como necessária para concessão de ascensão funcional no Município de Trairi; necessidade de obediência ao princípio da legalidade.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o Município o Trairi a implementar os reajustes referentes às progressões funcionais dos autores a partir de 2017/2018; indeferiu o pedido de condenação em danos morais; e condenou o demandado a pagar as diferenças salariais, até a efetiva implantação, com todos os reflexos atualizados.
Sentença submetida a reexame.
Razões recursais: replica a matéria alegada em sede de contestação.
Contrarrazões: pugna pela manutenção da sentença id 17619149).
Manifestação ministerial indiferente ao mérito (id 17687312). É o relatório no essencial.
VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo e da remessa oficial, por se tratar de condenação em obrigação de fazer e pagar em desfavor da Fazenda Pública.
Conforme brevemente relatado, narram os Promoventes, profissionais do magistério municipal, que a Administração Pública deixou de proceder progressão horizontal no último interstício; que os servidores se encontram na referência 6 da classe A, quando deveriam ter ascendido a referência 7; que a ausência de designação de comissão de avaliação não pode ser motivo suficiente a afastar a pretensão dos servidores.
Requerem a progressão pela via judicial e a condenação em danos morais. Por se tratar de direito de servidor público efetivo, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se os interessados se encontravam em efetivo exercício no período de vigência da norma e se preencheram os requisitos exigidos na lei regulamentadora.
O direito alegado na inicial encontra amparo abstrato na Lei Municipal nº 316/2006, que incluiu o cargo de Secretário Escolar no Quadro Permanente do Poder executivo Municipal e define a carreira possibilitando o crescimento de forma horizontal e vertical e dá outras providências; senão vejamos: Art. 14.
A ascensão horizontal visa propiciar ao servidor maior motivação e valorização do seu desempenho funcional.
Art. 15.
A ascensão horizontal ocorrerá através da Avaliação de Desempenho, realizada para apurar os fatores atualização profissional, produção intelectual e desempenho individual, considerados para efeitos desta Lei, indicadores de crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do servidor. § 1º Aos fatores de que trata o "caput" deste artigo serão atribuídos pesos, calculados a partir de itens, componentes de cada fator aos quais serão conferidos pontos segundo os critérios fixados por Decreto do Chefe do poder Executivo. § 2º Consideram-se componentes do fator atualização profissional todos os estágios e encontros, congressos, seminários e cursos de formação complementar de atualização e aperfeiçoamento com duração igual ou superior a 40 (quarenta) horas, realizados pela Secretaria ou por outras instituições reconhecidas, aos quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e especificidades; § 3º Consideram-se componentes do fator produção intelectual as produções individuais e coletivas, realizadas pelo servidor, às quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e especificidades; § 4º Os itens da atualização profissional, bem como os itens da produção intelectual, serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação. (…) Art. 18.
Será instituída uma Comissão de Gestão da carreira - CGC, com a finalidade de implantar e promover o acompanhamento da Carreira de Suporte Escolar, bem como promover, coordenar c supervisionar o processo de avaliação de desempenho dos servidores.
Note-se que a norma que regulamenta direitos da categoria previu a necessidade de regulamentação de critérios para progressão horizontal por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, bem como a instituição de Comissão de Gestão da Carreira com finalidade de processar a progressão, qual seja a aferição meritória dos profissionais do magistério municipal, cujo ônus não pode ser transferido ao Judiciário.
A regulamentação objetiva do direito e a designação de uma comissão de avaliação pelo Secretário de Educação (art. 18, § 2º) são os primeiros passos para dar eficácia ao direito que se pretende tutelar; e, por se tratar de exercício de um poder discricionário da Administração Pública, não cabe ao Judiciário imiscuir-se na conveniência e oportunidade do Executivo, salvo se verificar conduta que desborde os limites legítimos de discricionariedade que a legislação conferiu ao gestor público, o que não se verifica na espécie.
Neste azo, se o regramento local prevê que a avaliação de desempenho realizada por comissão específica, ainda pendente de criação, é requisito para a progressão, o anseio dos suplicantes não passa de mera expectativa de direito, não podendo o Judiciário invadir a competência de outro poder, sob pena de fragilizar a viga mestra do Estado Democrático de Direito, qual seja o princípio da separação dos poderes.
Certamente a categoria tem representação coletiva por meio de associação ou entidade sindical, devendo estas atuarem em nome daquela e, assim entendendo, pressionar o Poder Executivo a regulamentar o direito e designar comissão.
Assim que se faz política, não se podendo transferir ao Judiciário todo e qualquer insatisfação da categoria, sob pena de este poder invadir competência dos demais.
Desta forma, não é permitida a substituição da vontade administrativa pela jurisdicional, devendo os servidores aguardarem que o Poder Executivo, quando entenda conveniente e oportuno, regulamente os critérios para eventual progressão e o Secretário de Educação, no âmbito de sua competência, designe comissão para tal finalidade.
Isso posto, conheço da remessa oficial e do recurso voluntário para dar-lhes provimento, reformando a sentença de primeiro grau no sentido de julgar improcedente o pedido da progressão horizontal pela via judicial.
Em consequência do provimento do recurso, hei por bem inverter a verba sucumbencial, por ser imposição da lei processual.
Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, condeno os Promoventes em honorários advocatícios cujo percentual fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com supedâneo no §2º do art. 85, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, por força do disposto no art. 98, §3º, todos do CPC/2015. É como voto, submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
25/02/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18095499
-
24/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/02/2025 15:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TRAIRI - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (APELANTE) e provido
-
18/02/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/02/2025. Documento: 17770385
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17770385
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050509-18.2021.8.06.0175 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/02/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17770385
-
05/02/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 14:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/02/2025 11:56
Pedido de inclusão em pauta
-
05/02/2025 06:31
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:20
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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