TJCE - 0201118-52.2024.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 14:32
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 14:32
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 14:32
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 14:32
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106119332
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0201118-52.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: JOSE LUCIANO DA SILVA Parte Passiva: Banco Itaú Consignado S/A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito.
Com fulcro no art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, para fins de juízo de retratação, mantenho a sentença integralmente, ressaltando que a providência adotada encontra amparo na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ.
Cite-se e intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar suas contrarrazões.
Em seguida, cumpridas as formalidades mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106119332
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05/10/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106119332
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03/10/2024 11:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2024 16:59
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:46
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2024 02:24
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 23:07
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 12:15
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 09:51
Mov. [11] - Certidão emitida
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08/08/2024 09:26
Mov. [10] - Certidão emitida
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08/08/2024 09:25
Mov. [9] - Informação
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07/08/2024 13:01
Mov. [8] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 10:52
Mov. [7] - Concluso para Sentença
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07/08/2024 10:12
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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15/07/2024 21:59
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 02:25
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 11:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 15:04
Mov. [2] - Conclusão
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10/07/2024 15:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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