TJCE - 3000566-37.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE PROCESSO: 3000566-37.2024.8.06.0090 LUZIA PEDRO DA CRUZ CIRCUNSTANCIADO(A): BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos e etc.
Intime-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para atestar se anui com o valor depositado ou impugnar de forma específica, discriminando em que parte do cálculo haveria equívoco, ex. juros, correção monetária, data de incidência, valor, sob pena de declaração de quitação, visto que a simples juntada de novos cálculos, considerando nova data final de incidência dos índices de correção monetária e juros não servem como forma de impugnação.
Caso concorde com a quitação da execução, encaminhem-se os autos concluso para extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA SEXTA TURMA RECURSAL Av.
Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP 60.150-160, Fortaleza - Ceará PROCESSO Nº: 3000566-37.2024.8.06.0090 RECORRENTE: LUZIA PEDRO DA CRUZ RECORRIDO: BANCO PAN S/A RELATOR: SAULO BELFORT SIMOES Súmula de julgamento: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DE CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
DUAS TESTEMUNHAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO INOMINADO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. 2. Preliminarmente, verifico não se tratar de caso de prevenção haja vista todos os demais processos já terem sido julgados. 3. O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade da contratação de empréstimo sob nº 0229720159303 com pessoa analfabeta e os requisitos desse tipo de contratação. 4. O Juiz singular fundamentou a sentença recorrida de parcial procedência (ID 19621487) nos seguintes termos: "No caso dos autos, observa-se que a demandada juntou o contrato questionado na inicial (ID 19621463), todavia, vê-se que no referido instrumento inexiste assinatura a rogo, conforme determina o art. 595, CC/02, tampouco contratação por terceiro, através de escritura pública concedida pelo analfabeto, a evidenciar a imperícia e displicência da instituição ao contratar"; declarando a nulidade do contrato, devolução em dobro com a compensação do valor recebido e a condenação em danos morais. 5. Inicialmente, necessário delimitar o objeto do recurso de cada parte em razão de ambas as partes terem recorrido.
A parte autora recorreu para majorar os danos morais e determinar que os juros dos referentes danos se iniciem do evento danoso.
Por sua vez, a parte promovida recorreu para reformar a sentença como um todo, julgamento improcedente os pedidos autorais. 6. Compulsando os autos, constata-se que o magistrado acertadamente reconheceu a nulidade do contrato nº 0229720159303, diante da ausência de assinatura a rogo no documento de ID 19621463, ainda que constem a assinatura de duas testemunhas e a impressão digital. 7. Necessário destacar que por tratar a causa de contratação por pessoa analfabeta, o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, através da Seção de Direito Privado, ao julgar o IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000, cujo relator foi o Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, em decisão unânime, firmou a seguinte tese: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil." 8. No caso em análise, o promovido defende a validade contratual e pugna pela improcedência dos pedidos autorais, trazendo o instrumento do contrato (ID 19621463) onde consta a digital do promovente, acompanhada de 2 testemunhas, desacompanhada de assinatura a rogo, em desconformidade com a exigência do art. 595 do CC. 9. Assim, constata-se que o promovido não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC, em razão de contrário do que se defende na peça de defesa, vê se claramente que o instrumento contratual não foi assinado "a rogo", pelo menos não na forma estabelecida pelo art. 595 do Código Civil. 10. Como consequência da nulidade, corretamente declarada em sentença (ID 19621487), surge a responsabilidade da instituição financeira devolver os valores indevidamente descontados em dobro, nos termos do art. 42, § único, do CDC e do que fora decidido pela Corte Especial STJ no EAREsp 1.501.756/SC (Info 803 de 2024) que determinou que a devolução em dobro prescinde da comprovação de má-fé. 11. No tocante à forma da aplicação da repetição do indébito, destaco que o lapso temporal para efeito de modulação contido nas decisões dos Embargos de Divergência EREsp 1413542/RS, 600663/RS e 622897/RS restringe-se àqueles órgãos julgadores que divergiam do entendimento jurídico esposado no recurso de Embargos de Divergência, o que não é o caso desta Turma Recursal, cujo entendimento há muito está em consonância com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da desnecessidade de comprovação do elemento volitivo do fornecedor. 12. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, diante das peculiaridades do caso, especialmente o recebimento do valor e a presença da assinatura de duas testemunhas, observa-se que os descontos efetuados na conta da autora não configuram hipótese de dano moral in re ipsa.
Assim, não restou comprovada violação aos direitos da personalidade, razão pela qual deve ser rejeitado o pleito indenizatório. 13. Nesses termos, ressalto ainda jurisprudências pertinentes com o objetivo de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, conforme determina art. 926 do CPC: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ANALFABETO.
CONTRATO QUE NÃO OBEDECE AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DA TESE ASSENTADA NO IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000.
DEFERIMENTO DA COMPENSAÇÃO MANTIDO.
SENTENÇA RECURSO MANTIDA.
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE (TJCE, Turmas Recursais, Proc. 3000907-08.2024.8.06.0173, Rel.
Saulo Belfort Simoes, j. 27/032025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO.
CÓPIA DESPROVIDA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INVALIDADE DO PACTO.
PREJUÍZO POR EXTENSO LAPSO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER INSURGÊNCIA.
GRAU REDUZIDO DA REPROVABILIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
CONHECIDO E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, Turmas Recursais, Proc. 3000329-03.2024.8.06.0090, Rel.
Saulo Belfort Simoes, j. 14/05/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA NULIDADE/ CONTRATUAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO.
CÓPIA DESPROVIDA DE ASSINATURA A ROGO.
PREJUÍZO POR EXTENSO LAPSO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER INSURGÊNCIA.
GRAU REDUZIDO DA REPROVABILIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, Turmas Recursais, Proc. 3000230-96.2023.8.06.0145, Rel.
Saulo Belfort Simoes, j. 24/03/2025) INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO.
IRDR (LEGALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA MEDIANTE ASSINATURA A ROGO E PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS) JUNTADA DO INSTRUMENTO PARTICULAR SEM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
ASSINATURA DE DESCENDENTE COMO TESTEMUNHA NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS NA FORMA SIMPLES.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 1.250,00 (MIL DUZENTOS E CINQUENTA REAIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Turmas Recursais, Proc. 3000565-52.2024.8.06.0090, Rel.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES, j. 27/06/2025) 14. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE). 15. Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. 16. Ante o exposto, no sentindo de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, conforme determina art. 926 do CPC, CONHEÇO do recurso interposto pela parte requerida para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para indeferir o pedido de danos morais. 17. Referente ao recurso interposto pela parte autora, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. 18. Condenação da parte autora/recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspensa, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Local e data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito - Relator -
16/04/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 11:38
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 10:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/04/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:39
Decorrido prazo de LUZIA PEDRO DA CRUZ em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:37
Decorrido prazo de LUZIA PEDRO DA CRUZ em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/04/2025 17:50
Juntada de Petição de recurso
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04/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 141024068
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28/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2025. Documento: 141024068
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141024068
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141024068
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000566-37.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: LUZIA PEDRO DA CRUZ PROMOVIDA: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Não há contradição no acórdão recorrido, visto que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: gInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 3.
No que concerne à alegação de omissão por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre os motivos pelos quais não se reconheceu a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, verifica-se que a decisão atacada assim consignou (grifamos): "Quanto à alegada omissão, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma violação às normas invocadas.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram". 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência do recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Em relação às demais alegações de omissão, constata-se que não se constituem omissão, mas buscam apenas provocar a rediscussão da matéria.
Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1916400 PR 2021/0011275-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) (Destaquei) Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do processo, objetiva debater, a todo custo, o fundamento adotado, o que, como se sabe, não se revela possível por meio de embargos de declaração.
A aludida modalidade recursal não pode ser utilizada para sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo.
As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas, suficientemente, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado do TJCE é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
Destarte, inexistindo na sentença embargada quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado na decisão vergastada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar nenhum dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a sentença retro.
Deixei de intimar a parte embargada em virtude da inexistência de efeitos infringentes.
O presente recurso interrompe o prazo recursal (art. 50 da LJE), retornando este ao início, a partir da intimação desta sentença.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
26/03/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141024068
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26/03/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141024068
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26/03/2025 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 08:35
Juntada de Certidão
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21/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:54
Decorrido prazo de LUZIA PEDRO DA CRUZ em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:54
Decorrido prazo de LUZIA PEDRO DA CRUZ em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/03/2025 15:55
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025. Documento: 137263492
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136893166
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27/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/02/2025. Documento: 136893166
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137263492
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte autora apresentou recurso, encaminho intimação a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ou manifestar-se sobre o conteúdo do recurso apresentado.
Decorrido o prazo, o feito será encaminhado para decisão sobre recurso.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
26/02/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137263492
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136893166
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136893166
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000566-37.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: LUZIA PEDRO DA CRUZ PROMOVIDA: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos supostamente sofridos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
DA CONEXÃO Há conexão nos autos, disciplinada no art. 55 do CPC/2015, pois há coincidência dos elementos pedido e causa de pedir remota, consistente em desconto indevido, divergindo apenas a causa de pedir próxima, número do contrato.
Assim, a conexão procura caracterizar-se pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos, onde o julgador poderá aplicá-la reunindo feitos, além de economia processual, que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme § 3º, do art. 55, do CPC.
Sobre o tema, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE RECONHECERA A CONEXÃO DESTA CAUSA COM A REVISIONAL.
PRELIMINARMENTE, HIPÓTESE SUSCETÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EMBORA NÃO OSTENSIVAMENTE ELENCADA NO ART. 1.015.
INCS.
I A XIII, DO CPC. "TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA".
PRECEDENTES DESTA CORTE.
BANCO EMBARGADO QUE ALEGARA A FALTA DE CONEXÃO E A IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DAS CAUSAS, DE CONTRATOS, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR PRÓPRIOS.
TESE REPELIDA, JÁ QUE, MESMO NÃO CARACTERIZADA "CONEXÃO PRÓPRIA", DO ART. 55, CAPUT, DO CPC, POR IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR OU DE PEDIDO, CARACTERIZADA A AFINIDADE DESSAS CAUSAS, COM AS MESMAS PARTES.
APURADA A FORMA "IMPRÓPRIA" DE CONEXÃO, EM QUE, A DESPEITO DA NÃO IDENTIDADE ABSOLUTA DA CAUSA PETENDI E DO PETITUM, HÁ ESSAS AFINIDADES, A ENUNCIAREM RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES, CONTRADITÓRIAS.
ART. 55, § 3º, DO CPC.
PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE PROCESSUAL, DO INTERESSE PÚBLICO, DA DEFESA DO ERÁRIO, DOS RECURSOS PÚBLICOS, DA RACIONAL PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0024842-57.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.02.2023). (TJ-PR - AI: 00248425720228160000 Curitiba 0024842-57.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 03/02/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2023) (Destaquei) Além disso, a recomendação n 159/2024 do CNJ acerca da litigância abusiva busca meios evitar o comprometimento da eficaz e célere prestação jurisdicional, inclusive tendo como abusivo o fracionamento desnecessário de ações e o dever de mitigação de prejuízos.
Portanto, procedo à reunião dos processos 3000564-67.2024.8.06.0090, 3000565-52.2024.8.06.0090, 3000566-37.2024.8.06.0090 e 3000563-82.2024.8.06.0090 para julgamento conjunto, evitando-se decisões conflituosas.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir se consubstancia na necessidade/adequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF. art. 5º, XXXV).
No caso dos autos, a tutela pretendida afigura-se adequada para solucionar a crise jurídica narrada pelo demandante.
Por tal, deixo de acatar a preliminar.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Se o articulado na exordial for suficiente para permitir ao julgador entender logicamente os fatos narrados e a pretendida consequência jurídica contida no pedido, bem como possibilitar à parte demandada o exercício do seu direito de defesa, não há falar em inépcia da inicial por ilogicidade da narrativa dos fatos em face da conclusão.
In casu, da leitura da inicial fica claro que o autor busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como indenização pelos danos sofridos, não se podendo, assim, considerá-la inepta.
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida pela requerida.
DA PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL A parte acionada requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito, alegando que a parte autora não instruiu sua inicial com os documentos que são considerados indispensáveis à propositura da demanda.
O indeferimento de inicial por ausência de documento essencial apenas deve ocorrer em hipóteses legais, em que a lei condiciona a propositura da ação a juntada de específico documento, o que não se observa dos autos.
A alegação da requerida limita indevidamente o acesso à justiça, garantia constitucional, art. 5, inc.
XXXV da CF, e macula o princípio do informalismo, vetor hermenêutico dos juizados especiais, pois condiciona a propositura da ação a juntada de documentos especificados de forma unilateral pelo requerido.
Pelo exposto, indefiro a preliminar.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Afirma a demandada ser este juízo incompetente para julgar esta ação em virtude da necessidade de perícia.
Não prospera, tal alegação, visto que tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento da requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada.
Assim, tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para o efetivo deslinde da ação, dispensando a necessidade de prova pericial, rejeito a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Na lide em testilha incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código Consumerista, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Em consonância com este entendimento, temos a jurisprudência do STJ e Turmas Recursais do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) (destaquei). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA- CORRENTE.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, INCISO II, DO CPCB).
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E DECRETADA TOMANDO COMO PRAZO PRESCRICIONAL O DE 03 (TRÊS) ANOS DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27, DO CDC.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. (TJ-CE - RI: 0011264-70.2017.8.06.0100, Relator: Irandes Bastos Sales, Data de julgamento: 23/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de publicação: 23/05/2022) Ante o exposto, afasto a preliminar arguida pela requerida.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas, e deve analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
DO PROCESSO DE Nº 3000564-67.2024.8.06.0090 Da não aplicação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 Observa-se de início que a parte autora trata-se de pessoa não alfabetizada (ID 80754642), o simples fato do contrato ser com analfabeto não gera automaticamente a suspensão do feito.
O mencionado IRDR determina a suspensão dos feitos em que se discute se há obrigatoriedade de procuração pública ou se o instrumento contratuais segue as regras do 595 do CC, que assim dispõe: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." No caso dos autos, observa-se que a demandada juntou o contrato questionado na inicial (ID 89452333), todavia, vê-se que no referido instrumento inexiste assinatura a rogo, conforme determina o art. 595, CC/02, tampouco contratação por terceiro, através de escritura pública concedida pelo analfabeto, a evidenciar a imperícia e displicência da instituição ao contratar.
Destarte, não há que se falar em suspensão pelo IRDR visto que, não se verifica os requisitos legais para a contratação de empréstimos consignados no instrumento particular juntado aos autos, isto é, não se observa nenhuma das duas hipóteses em tese, admissíveis para celebração de negócio jurídico com pessoal analfabeta, as quais carecem de decisão por IRDR para se firmar se quaisquer dela são suficientes ou apenas a procuração pública.
Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço.
Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes.
A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor.
Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples.
O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará Processo nº 3000581-84.2016.8.06.0090 - Origem: JECC DE ICÓ PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DAS PARTES.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
ASTREINTE DEVIDA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO O banco Demandado formula pedido contraposto, protestando pela condenação da parte autora a devolver o valor supostamente recebido.
Compulsando os autos, vê-se que a parte demandada comprovou que transferiu o saldo (ID 90144336) para conta bancária da parte autora.
Foi oportunizado à parte autora manifestar-se quanto a petição e documentos juntados aos autos pela parte demandada.
Entretanto, a promovente não rebateu de forma específica e sequer comprou o não recebimento do crédito.
Assim, considerando que a parte autora recebera em sua conta bancária o valor de R$ 2.211,31 (dois mil, duzentos e onze reais e trinta e um centavos), sendo este creditado pela parte promovida, deve o mesmo ser compensado no quantum indenizatório.
DO PROCESSO DE Nº 3000565-52.2024.8.06.0090 Da não aplicação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 Observa-se de início que a parte autora trata-se de pessoa não alfabetizada (ID 80754657), o simples fato do contrato ser com analfabeto não gera automaticamente a suspensão do feito.
O mencionado IRDR determina a suspensão dos feitos em que se discute se há obrigatoriedade de procuração pública ou se o instrumento contratuais segue as regras do 595 do CC, que assim dispõe: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." No caso dos autos, observa-se que a demandada juntou o contrato questionado na inicial (ID 89470912), todavia, vê-se que no referido instrumento inexiste assinatura a rogo, conforme determina o art. 595, CC/02, tampouco contratação por terceiro, através de escritura pública concedida pelo analfabeto, a evidenciar a imperícia e displicência da instituição ao contratar.
Destarte, não há que se falar em suspensão pelo IRDR visto que, não se verifica os requisitos legais para a contratação de empréstimos consignados no instrumento particular juntado aos autos, isto é, não se observa nenhuma das duas hipóteses em tese, admissíveis para celebração de negócio jurídico com pessoal analfabeta, as quais carecem de decisão por IRDR para se firmar se quaisquer dela são suficientes ou apenas a procuração pública.
Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço.
Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes.
A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor.
Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples.
O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará Processo nº 3000581-84.2016.8.06.0090 - Origem: JECC DE ICÓ PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DAS PARTES.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
ASTREINTE DEVIDA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO O banco Demandado formula pedido contraposto, protestando pela condenação da parte autora a devolver o valor supostamente recebido.
Compulsando os autos, vê-se que a parte demandada comprovou que transferiu o saldo (ID 89470911) para conta bancária da parte autora.
Foi oportunizado à parte autora manifestar-se quanto a petição e documentos juntados aos autos pela parte demandada.
Entretanto, a promovente não rebateu de forma específica e sequer comprou o não recebimento do crédito.
Assim, considerando que a parte autora recebera em sua conta bancária o valor de R$ 4.160,42 (quatro mil, cento e sessenta reais e quarenta e dois centavos), sendo este creditado pela parte promovida, deve o mesmo ser compensado no quantum indenizatório.
DO PROCESSO DE Nº 3000566-37.2024.8.06.0090 Da não aplicação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 Observa-se de início que a parte autora trata-se de pessoa não alfabetizada (ID 80755628), o simples fato do contrato ser com analfabeto não gera automaticamente a suspensão do feito.
O mencionado IRDR determina a suspensão dos feitos em que se discute se há obrigatoriedade de procuração pública ou se o instrumento contratuais segue as regras do 595 do CC, que assim dispõe: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." No caso dos autos, observa-se que a demandada juntou o contrato questionado na inicial (ID 89470923), todavia, vê-se que no referido instrumento inexiste assinatura a rogo, conforme determina o art. 595, CC/02, tampouco contratação por terceiro, através de escritura pública concedida pelo analfabeto, a evidenciar a imperícia e displicência da instituição ao contratar.
Destarte, não há que se falar em suspensão pelo IRDR visto que, não se verifica os requisitos legais para a contratação de empréstimos consignados no instrumento particular juntado aos autos, isto é, não se observa nenhuma das duas hipóteses em tese, admissíveis para celebração de negócio jurídico com pessoal analfabeta, as quais carecem de decisão por IRDR para se firmar se quaisquer dela são suficientes ou apenas a procuração pública.
Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço.
Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes.
A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor.
Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples.
O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará Processo nº 3000581-84.2016.8.06.0090 - Origem: JECC DE ICÓ PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DAS PARTES.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
ASTREINTE DEVIDA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO O banco Demandado formula pedido contraposto, protestando pela condenação da parte autora a devolver o valor supostamente recebido.
Compulsando os autos, vê-se que a parte demandada comprovou que transferiu o saldo (ID 106091655) para conta bancária da parte autora.
Foi oportunizado à parte autora manifestar-se quanto a petição e documentos juntados aos autos pela parte demandada.
Entretanto, a promovente não rebateu de forma específica e sequer comprou o não recebimento do crédito.
Assim, considerando que a parte autora recebera em sua conta bancária o valor de R$ 1.223,00 (um mil, duzentos e vinte e três reais), sendo este creditado pela parte promovida, deve o mesmo ser compensado no quantum indenizatório.
DO PROCESSO DE Nº 3000563-82.2024.8.06.0090 Da não aplicação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 Observa-se de início que a parte autora trata-se de pessoa não alfabetizada (ID 80754632), o simples fato do contrato ser com analfabeto não gera automaticamente a suspensão do feito.
O mencionado IRDR determina a suspensão dos feitos em que se discute se há obrigatoriedade de procuração pública ou se o instrumento contratuais segue as regras do 595 do CC, que assim dispõe: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." No caso dos autos, observa-se que a demandada sequer juntou o contrato questionado na inicial, a evidenciar a imperícia e displicência da instituição ao contratar.
Destarte, não há que se falar em suspensão pelo IRDR visto que, não se verifica os requisitos legais para a contratação de empréstimos consignados no instrumento particular juntado aos autos, isto é, não se observa nenhuma das duas hipóteses em tese, admissíveis para celebração de negócio jurídico com pessoal analfabeta, as quais carecem de decisão por IRDR para se firmar se quaisquer dela são suficientes ou apenas a procuração pública.
Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço.
Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes.
A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor.
Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples.
O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará Processo nº 3000581-84.2016.8.06.0090 - Origem: JECC DE ICÓ PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DAS PARTES.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
ASTREINTE DEVIDA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO O banco Demandado formula pedido contraposto, protestando pela condenação da parte autora a devolver o valor supostamente recebido.
Compulsando os autos, vê-se que a parte demandada comprovou que transferiu o saldo (ID 105821482) para conta bancária da parte autora.
Foi oportunizado à parte autora manifestar-se quanto a petição e documentos juntados aos autos pela parte demandada.
Entretanto, a promovente não rebateu de forma específica e sequer comprou o não recebimento do crédito.
Assim, considerando que a parte autora recebera em sua conta bancária o valor de R$ 10.181,56 (dez mil, cento e oitenta e um reais e cinquenta e seis reais), sendo este creditado pela parte promovida, deve o mesmo ser compensado no quantum indenizatório.
DISPOSITIVO DO PROCESSO DE Nº 3000564-67.2024.8.06.0090 Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, registrados sob o contrato n° 341532459-3, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, segundo a taxa SELIC, a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo IPCA (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo). C) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A(O) AUTOR(A) O VALOR DE R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), segundo a taxa SELIC; D) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. E) CONDENO A AUTORA na obrigação de RESTITUIR O VALOR DEPOSITADO PELO PROMOVIDO EM SUA CONTA BANCÁRIA (R$ 2.211,31 (dois mil, duzentos e onze reais e trinta e um centavos)), o qual será objeto de compensação pelo requerido quando do cumprimento de sentença, devendo incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da data do creditamento na conta, e juros de mora a contar do efetivo depósito na conta da autora, segundo a taxa SELIC, a ser compensado no cumprimento de sentença. DISPOSITIVO DO PROCESSO DE Nº 3000565-52.2024.8.06.0090 Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, registrados sob o contrato n° 338888292-4, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, segundo a taxa SELIC, a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo IPCA (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo). C) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A(O) AUTOR(A) O VALOR DE R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), segundo a taxa SELIC; D) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. E) CONDENO A AUTORA na obrigação de RESTITUIR O VALOR DEPOSITADO PELO PROMOVIDO EM SUA CONTA BANCÁRIA (R$ 4.160,42 (quatro mil, cento e sessenta reais e quarenta e dois centavos)), o qual será objeto de compensação pelo requerido quando do cumprimento de sentença, devendo incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da data do creditamento na conta, e juros de mora a contar do efetivo depósito na conta da autora, segundo a taxa SELIC, a ser compensado no cumprimento de sentença. DISPOSITIVO DO PROCESSO DE Nº 3000566-37.2024.8.06.0090 Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, registrados sob o contrato n° 0229720159303, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, segundo a taxa SELIC, a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo IPCA (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo). C) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A(O) AUTOR(A) O VALOR DE R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), segundo a taxa SELIC; D) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. E) CONDENO A AUTORA na obrigação de RESTITUIR O VALOR DEPOSITADO PELO PROMOVIDO EM SUA CONTA BANCÁRIA (R$ 1.223,00 (um mil, duzentos e vinte e três reais)), o qual será objeto de compensação pelo requerido quando do cumprimento de sentença, devendo incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da data do creditamento na conta, e juros de mora a contar do efetivo depósito na conta da autora, segundo a taxa SELIC, a ser compensado no cumprimento de sentença. DISPOSITIVO DO PROCESSO DE Nº 3000563-82.2024.8.06.0090 Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, registrados sob o contrato n° 310119986-0, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, segundo a taxa SELIC, a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo IPCA (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo). C) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A(O) AUTOR(A) O VALOR DE R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), segundo a taxa SELIC; D) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. E) CONDENO A AUTORA na obrigação de RESTITUIR O VALOR DEPOSITADO PELO PROMOVIDO EM SUA CONTA BANCÁRIA (R$ 10.181,56 (dez mil, cento e oitenta e um reais e cinquenta e seis reais)), o qual será objeto de compensação pelo requerido quando do cumprimento de sentença, devendo incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da data do creditamento na conta, e juros de mora a contar do efetivo depósito na conta da autora, segundo a taxa SELIC, a ser compensado no cumprimento de sentença. Presente, portanto, a conexão alegada, o que acarreta a reunião dos processos para julgamento simultâneo com a prolação de única sentença válida para os processos conexos, devendo cópia desta ser anexada a todos os autos.
Ressalte-se que, considerando o reconhecimento da conexão, em caso de cumprimento de sentença/execução, devem ocorrer no processo de nº 3000564-67.2024.8.06.0090, sendo os demais, arquivados.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
25/02/2025 14:03
Juntada de Petição de recurso
-
25/02/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136893166
-
25/02/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136893166
-
25/02/2025 09:58
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2025 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 12:37
Decorrido prazo de LUZIA PEDRO DA CRUZ em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
22/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2024 00:03
Não confirmada a citação eletrônica
-
13/12/2024 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106170229
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106170229
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106170229
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106170229
-
08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Convém esclarecer que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, por meio do ofício circular nº36/2019-GVP/NUGEP, em cumprimento ao disposto no art. 7º, inciso II da Resolução nº 235, de 13/07/2016 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e no art. 6º, inciso II da Resolução nº 07, de 24/11/2016 do TJCE, informou a este juízo a respeito da ordem de suspensão, no âmbito do Estado do Ceará, do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, nos termos do art. 313, inciso IV c/c o art. 982, inciso I, ambos do CPC/2015, que discutem acerca da "legalidade ou não do instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos termos do disposto no art. 595 do Código Civil".
A suspensão estadual, deu-se por meio da admissão pela Seção de Direito Privado deste TJCE do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
Com efeito, tratam os autos da matéria do IRDR que foi alvo de REsp no STJ.
Vale ressaltar, que, após a admissão do Recurso Especial contra o IRDR, junto a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reconhecendo, nos termos do art. 987, § 1º, do CPC, foi atribuído o efeito suspensivo automático, contudo tal juízo de admissibilidade provisório perdurou até que fosse realizada nova apreciação pelo Ministro Relator do RESP.
Por conseguinte, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo.
Ministro Relator não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão, nos seguintes termos: "Tem-se, portanto, uma questão eminentemente jurídica, de direito federal, enfrentada expressamente pelo Tribunal de origem, de modo que, não se vislumbrando óbices à admissibilidade do presente recurso, a afetação é medida que se impõe, a fim de viabilizar o exercício da missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de direito federal, uma vez que o IRDR, embora julgado pelo Tribunal local, é dotado de força vinculativa perante os juízo daquela unidade federativa (ex vi do art. 927, inciso III, do CPC/2015), inclusive quanto à matéria de direito federal.
Noutro passo, relativamente à suspensão de processos, entendo prudente determinar a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição (...)" Logo, mostra-se imprescindível o levantamento da suspensão e continuidade do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão do processo, de maneira a dar continuidade ao feito.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se a parte promovida, com as advertências previstas no art. 20 da Lei 9.099/95, para comparecimento à audiência, podendo contestar a ação, em até 15 (quinze) dias a contar da data da audiência de conciliação.
Advirta-se à parte requerente de que o não comparecimento ao ato judicial injustificadamente implicará na extinção do processo com o consequente pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95.
Intime-se e cumpra-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106170229
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106170229
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106170229
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106170229
-
07/10/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106170229
-
07/10/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106170229
-
07/10/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106170229
-
07/10/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106170229
-
07/10/2024 19:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/10/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82782777
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82782777
-
15/03/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82782777
-
15/03/2024 16:28
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
-
14/03/2024 20:22
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 16:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/03/2024 16:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80822916
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80822916
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80822916
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80822916
-
11/03/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80822916
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11/03/2024 10:40
Audiência Conciliação cancelada para 30/05/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
11/03/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80822916
-
07/03/2024 10:26
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
-
06/03/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:05
Audiência Conciliação designada para 30/05/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
05/03/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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