TJCE - 3000566-37.2024.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 11:58 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            26/08/2025 11:55 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2025 11:55 Transitado em Julgado em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 01:19 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 01:19 Decorrido prazo de LUZIA PEDRO DA CRUZ em 25/08/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 14:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 24466311 
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                                            01/08/2025 00:00 Publicado Decisão em 01/08/2025. Documento: 24466311 
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                                            31/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 24466311 
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                                            31/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 24466311 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA SEXTA TURMA RECURSAL Av.
 
 Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP 60.150-160, Fortaleza - Ceará PROCESSO Nº: 3000566-37.2024.8.06.0090 RECORRENTE: LUZIA PEDRO DA CRUZ RECORRIDO: BANCO PAN S/A RELATOR: SAULO BELFORT SIMOES Súmula de julgamento: RECURSOS INOMINADOS.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 NULIDADE DE CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA.
 
 AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
 
 DUAS TESTEMUNHAS.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 ENGANO JUSTIFICÁVEL.
 
 RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 RECURSO INOMINADO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. 2. Preliminarmente, verifico não se tratar de caso de prevenção haja vista todos os demais processos já terem sido julgados. 3. O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade da contratação de empréstimo sob nº 0229720159303 com pessoa analfabeta e os requisitos desse tipo de contratação. 4. O Juiz singular fundamentou a sentença recorrida de parcial procedência (ID 19621487) nos seguintes termos: "No caso dos autos, observa-se que a demandada juntou o contrato questionado na inicial (ID 19621463), todavia, vê-se que no referido instrumento inexiste assinatura a rogo, conforme determina o art. 595, CC/02, tampouco contratação por terceiro, através de escritura pública concedida pelo analfabeto, a evidenciar a imperícia e displicência da instituição ao contratar"; declarando a nulidade do contrato, devolução em dobro com a compensação do valor recebido e a condenação em danos morais. 5. Inicialmente, necessário delimitar o objeto do recurso de cada parte em razão de ambas as partes terem recorrido.
 
 A parte autora recorreu para majorar os danos morais e determinar que os juros dos referentes danos se iniciem do evento danoso.
 
 Por sua vez, a parte promovida recorreu para reformar a sentença como um todo, julgamento improcedente os pedidos autorais. 6. Compulsando os autos, constata-se que o magistrado acertadamente reconheceu a nulidade do contrato nº 0229720159303, diante da ausência de assinatura a rogo no documento de ID 19621463, ainda que constem a assinatura de duas testemunhas e a impressão digital. 7. Necessário destacar que por tratar a causa de contratação por pessoa analfabeta, o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, através da Seção de Direito Privado, ao julgar o IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000, cujo relator foi o Des.
 
 Francisco Bezerra Cavalcante, em decisão unânime, firmou a seguinte tese: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil." 8. No caso em análise, o promovido defende a validade contratual e pugna pela improcedência dos pedidos autorais, trazendo o instrumento do contrato (ID 19621463) onde consta a digital do promovente, acompanhada de 2 testemunhas, desacompanhada de assinatura a rogo, em desconformidade com a exigência do art. 595 do CC. 9. Assim, constata-se que o promovido não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC, em razão de contrário do que se defende na peça de defesa, vê se claramente que o instrumento contratual não foi assinado "a rogo", pelo menos não na forma estabelecida pelo art. 595 do Código Civil. 10. Como consequência da nulidade, corretamente declarada em sentença (ID 19621487), surge a responsabilidade da instituição financeira devolver os valores indevidamente descontados em dobro, nos termos do art. 42, § único, do CDC e do que fora decidido pela Corte Especial STJ no EAREsp 1.501.756/SC (Info 803 de 2024) que determinou que a devolução em dobro prescinde da comprovação de má-fé. 11. No tocante à forma da aplicação da repetição do indébito, destaco que o lapso temporal para efeito de modulação contido nas decisões dos Embargos de Divergência EREsp 1413542/RS, 600663/RS e 622897/RS restringe-se àqueles órgãos julgadores que divergiam do entendimento jurídico esposado no recurso de Embargos de Divergência, o que não é o caso desta Turma Recursal, cujo entendimento há muito está em consonância com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da desnecessidade de comprovação do elemento volitivo do fornecedor. 12. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, diante das peculiaridades do caso, especialmente o recebimento do valor e a presença da assinatura de duas testemunhas, observa-se que os descontos efetuados na conta da autora não configuram hipótese de dano moral in re ipsa.
 
 Assim, não restou comprovada violação aos direitos da personalidade, razão pela qual deve ser rejeitado o pleito indenizatório. 13. Nesses termos, ressalto ainda jurisprudências pertinentes com o objetivo de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, conforme determina art. 926 do CPC: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 ANALFABETO.
 
 CONTRATO QUE NÃO OBEDECE AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 APLICAÇÃO DA TESE ASSENTADA NO IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000.
 
 DEFERIMENTO DA COMPENSAÇÃO MANTIDO.
 
 SENTENÇA RECURSO MANTIDA.
 
 MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE (TJCE, Turmas Recursais, Proc. 3000907-08.2024.8.06.0173, Rel.
 
 Saulo Belfort Simoes, j. 27/032025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 ANALFABETO.
 
 INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO.
 
 CÓPIA DESPROVIDA DE ASSINATURA A ROGO.
 
 INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 INVALIDADE DO PACTO.
 
 PREJUÍZO POR EXTENSO LAPSO TEMPORAL.
 
 AUSÊNCIA DE QUALQUER INSURGÊNCIA.
 
 GRAU REDUZIDO DA REPROVABILIDADE.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 CONHECIDO E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, Turmas Recursais, Proc. 3000329-03.2024.8.06.0090, Rel.
 
 Saulo Belfort Simoes, j. 14/05/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA NULIDADE/ CONTRATUAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ANALFABETO.
 
 INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO.
 
 CÓPIA DESPROVIDA DE ASSINATURA A ROGO.
 
 PREJUÍZO POR EXTENSO LAPSO TEMPORAL.
 
 AUSÊNCIA DE QUALQUER INSURGÊNCIA.
 
 GRAU REDUZIDO DA REPROVABILIDADE.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA DEFERIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, Turmas Recursais, Proc. 3000230-96.2023.8.06.0145, Rel.
 
 Saulo Belfort Simoes, j. 24/03/2025) INOMINADO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO.
 
 IRDR (LEGALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA MEDIANTE ASSINATURA A ROGO E PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS) JUNTADA DO INSTRUMENTO PARTICULAR SEM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 ASSINATURA DE DESCENDENTE COMO TESTEMUNHA NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO.
 
 NULIDADE CONFIGURADA.
 
 RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS NA FORMA SIMPLES.
 
 MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 1.250,00 (MIL DUZENTOS E CINQUENTA REAIS).
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Turmas Recursais, Proc. 3000565-52.2024.8.06.0090, Rel.
 
 GERITSA SAMPAIO FERNANDES, j. 27/06/2025) 14. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
 
 IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE). 15. Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. 16. Ante o exposto, no sentindo de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, conforme determina art. 926 do CPC, CONHEÇO do recurso interposto pela parte requerida para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para indeferir o pedido de danos morais. 17. Referente ao recurso interposto pela parte autora, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. 18. Condenação da parte autora/recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Suspensa, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Local e data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito - Relator
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                                            30/07/2025 11:25 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24466311 
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                                            30/07/2025 11:25 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24466311 
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                                            30/07/2025 11:25 Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e provido em parte 
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                                            16/04/2025 11:38 Recebidos os autos 
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                                            16/04/2025 11:38 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2025 11:38 Distribuído por sorteio 
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                                            08/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
 
 JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Convém esclarecer que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, por meio do ofício circular nº36/2019-GVP/NUGEP, em cumprimento ao disposto no art. 7º, inciso II da Resolução nº 235, de 13/07/2016 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e no art. 6º, inciso II da Resolução nº 07, de 24/11/2016 do TJCE, informou a este juízo a respeito da ordem de suspensão, no âmbito do Estado do Ceará, do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, nos termos do art. 313, inciso IV c/c o art. 982, inciso I, ambos do CPC/2015, que discutem acerca da "legalidade ou não do instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos termos do disposto no art. 595 do Código Civil".
 
 A suspensão estadual, deu-se por meio da admissão pela Seção de Direito Privado deste TJCE do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
 
 Com efeito, tratam os autos da matéria do IRDR que foi alvo de REsp no STJ.
 
 Vale ressaltar, que, após a admissão do Recurso Especial contra o IRDR, junto a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reconhecendo, nos termos do art. 987, § 1º, do CPC, foi atribuído o efeito suspensivo automático, contudo tal juízo de admissibilidade provisório perdurou até que fosse realizada nova apreciação pelo Ministro Relator do RESP.
 
 Por conseguinte, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo.
 
 Ministro Relator não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão, nos seguintes termos: "Tem-se, portanto, uma questão eminentemente jurídica, de direito federal, enfrentada expressamente pelo Tribunal de origem, de modo que, não se vislumbrando óbices à admissibilidade do presente recurso, a afetação é medida que se impõe, a fim de viabilizar o exercício da missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de direito federal, uma vez que o IRDR, embora julgado pelo Tribunal local, é dotado de força vinculativa perante os juízo daquela unidade federativa (ex vi do art. 927, inciso III, do CPC/2015), inclusive quanto à matéria de direito federal.
 
 Noutro passo, relativamente à suspensão de processos, entendo prudente determinar a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição (...)" Logo, mostra-se imprescindível o levantamento da suspensão e continuidade do feito.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão do processo, de maneira a dar continuidade ao feito.
 
 Designe-se audiência de conciliação.
 
 Cite-se a parte promovida, com as advertências previstas no art. 20 da Lei 9.099/95, para comparecimento à audiência, podendo contestar a ação, em até 15 (quinze) dias a contar da data da audiência de conciliação.
 
 Advirta-se à parte requerente de que o não comparecimento ao ato judicial injustificadamente implicará na extinção do processo com o consequente pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95.
 
 Intime-se e cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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