TJCE - 3028140-11.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:11
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 03:25
Decorrido prazo de TEREZA BRUNA SOUSA SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 133500016
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04/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133500016
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133500016
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03/02/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133500016
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03/02/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:05
Indeferida a petição inicial
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10/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
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19/12/2024 20:29
Decorrido prazo de TEREZA BRUNA SOUSA SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 124545480
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124545480
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21/11/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124545480
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19/11/2024 10:48
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 11:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/11/2024 02:12
Decorrido prazo de TEREZA BRUNA SOUSA SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:09
Conclusos para decisão
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14/10/2024 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2024 18:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/10/2024 18:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/10/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 14:55
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106062283
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3028140-11.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Parte Autora: TEREZA BRUNA SOUSA SANTOS Parte Ré: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA e outros (2) Valor da Causa: R$34,770.35 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TEREZA BRUNA SOUSA SANTOS em face ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, ambos devidamente qualificados, com valor da causa no montante de R$ 34.770,35 (trinta e quatro mil setecentos reais e trinta cinco centavos) Exordial e demais documentos id's 106053450/106051028 É o relatório.
Decido. De início, necessário a análise da competência desta unidade de Fazenda Pública Residual para conhecer da causa, pois, conforme prevê o §4º da Lei 12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta", matéria de ordem pública essa que deve ser enfrentada a qualquer tempo. Nessa perspectiva, anota-se que o autor desta ação é uma pessoa física (TEREZA BRUNA SOUSA SANTOS) e o réu classifica-se devidamente como pessoa jurídica de direito público (ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE), o que preenche as exigências previstas no art.5º da lei federal 12.153/09. Ademais, registre-se que o objeto desta ação não está entre as matérias vedadas no §1º do art.2º da Lei 12.153/09 e que o valor atribuído à causa na exordial perfaz a quantia de R$ 34.770,35 (trinta e quatro mil setecentos reais e trinta cinco centavos), valor inferior a 60(sessenta) salários-mínimos exigidos no art.2º da mesma norma. Assim, conclui-se que a presente ação é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois os requisitos exigidos pela Lei federal 12.153/09 foram integralmente preenchidos. Diante disso, DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecer do presente feito, razão pela qual determino a redistribuição desta ação por sorteio entre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Intime-se a parte autora para tomar ciência desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem oposição, proceda a secretaria a remessa destes autos ao setor de distribuição. Fortaleza 2024-10-07 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106062283
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07/10/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106062283
-
07/10/2024 15:34
Declarada incompetência
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02/10/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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