TJCE - 3001013-85.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2ª Vara Cível de Aquiraz PROCESSO Nº: 3001505-88.2024.8.06.0034CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)ASSUNTO: [Duplicata]EXEQUENTE: LOGSAUDE COMERCIO DE COMPLEMENTOS E SUPLEMENTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPPEXECUTADO: DANIEL L DE SOUSA LTDA Despacho: 1.Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por LOG SAÚDE COMÉRCIO DE COMPLEMENTOS E SUPLEMENTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, em face de DANIEL L DE SOUSA LTDA. 2.RECEBO a inicial, por estarem presentes os requisitos do artigo 798, do CPC. 3.
CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, contados a partir da data da citação (artigo 829, CPC) 4.
Findo esse prazo sem pagamento, RETORNEM-ME os autos para realização da penhora, através do sistema SISBAJUD, que determino , de ofício, nos termos do Enunciado 147, do FONAJE. 5.
Frutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte executada para se manifestar acerca da suposta impenhorabilidade das verbas bloqueadas e se há excesso na indisponibilidade de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Infrutífera a penhora "on line" integral,PROCEDA-SE a consulta ao RENAJUD, anotando-se a intransferibilidade e a restrição de circulação do bem porventura localizado em nome do devedor. 7.
Após, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação que deve ser direcionado, preferencialmente, aos bens constantes do RENAJUD. 8.
Realizadas as diligências acima e encontrando bens, CONVERTO estes em penhora, bem como DETERMINO à Secretaria que designe audiência de conciliação, intimando o devedor para comparecer à audiência , momento no qual poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente. 9.
Não localizado nenhum bem, INTIME-SE o exequente para indiciar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53 § 4º , da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários. Aquiraz, 21 de novembro de 2024 Sandra Oliveira FernandesJuíza de Direito -
29/01/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 16:16
Alterado o assunto processual
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28/01/2025 02:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024. Documento: 128032263
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128032263
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03/12/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128032263
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29/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA em 06/11/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/10/2024. Documento: 106223376
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3001013-85.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fornecimento de insumos] Requerente: RAIMUNDO NONATO COSTA Requerido:
I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada proposta por Raimundo Nonato Costa em desfavor do Município de Sobral e do Estado do Ceará, todos devidamente qualificados. Alega o autor, em breve síntese, que possui 92 (noventa e dois) anos de idade, está acamado e faz uso de sonda após complicações em seu estado de saúde oriundas de histórico de Diabetes, necessitando de alimentação denominada FÓRMULA ENTERAL POLIMÉRICA HIPERCALÓRICA E HIPERPROTEICA (1.5kcal/ml), por tempo indeterminado, bem como necessita de MÓDULO DE MIX DE FIBRAS DIETÉTICAS, em pó, lata de 260g (duzentos e sessenta gramas). Aduz o requerente que a necessidade dos insumos decorre de sua impossibilidade de degluir alimentos por via oral, situação que desencadeou magreza e depleção muscoesquelética, vez que a fórmula que estava fazendo uso (fórmula polimérica nomocalórica e hiperproteica de 1,2 kcal/ml) não apresentou recuperação de seu estado nutricional. Indica que o ofício nº 206/2024 direcionado à Secretaria de Saúde do Município de Sobral/CE, oriundo da Defensoria Pública do Ceará, solicitando informações acerca da possibilidade de fornecimento da fórmula alimentar não foi respondido, bem como que a Coordenadoria Regional de Saúde do Estado do Ceará, por sua vez, tão somente informou que as dietas alimentares não são contempladas na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais e Estratégicos (RENAME 2022) e não pertencem à Relação de Medicamento do Estado do Ceará (RESME/CE 2023). Requer a concessão de tutela de urgência determinando que os promovidos forneçam os insumos FÓRMULA ENTERAL POLIMÉRICA HIPERCALÓRICA E HIPERPROTEICA (1.5 kcal/ml) e MÓDULO DE MIX DE FIBRAS DIETÉTICAS, em pó, em lata de 260g, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Juntou documentos, dentre os quais destaco: atestado médico indicando a necessidade de observância dos cuidados específicos e da alimentação enteral (ID 80756122), ficha alimentar nutricional com indicação da dieta enteral com os insumos solicitados no pedido (ID 80756124), ofícios solicitando informações e resposta tão somente do Estado do Ceará (IDs 80756975) e valores do preço de mercado dos insumos aos IDs 80756977 e 80756978 Decisão de deferimento da tutela provisória de urgência e da gratuidade da justiça (ID 80797306). Manifestação do Município de Sobral (ID 83416012) em que informou a disponibilidade da fórmula requerida para retirada junto ao setor responsável na Secretaria de Saúde do Município de Sobral. Contestação do Município de Sobral em ID 85250013. Aduz o contestante que ocorreu a perda superveniente do objeto da ação, visto que a fórmula fora disponibilizada.
Segue afirmando que a competência para cumprimento da decisão é do Estado do Ceará, conforme a repartição de competências e, por fim, sustenta a cláusula da reserva do possível.
Requer a improcedência da ação. Réplica à contestação em ID. 87941414. Petitório de ID 89904692 informando a entrega da fórmula alimentar à parte autora. Intimada para prestar esclarecimentos acerca do ofício do Estado do Ceará de ID 103644117, a parte autora se manifestou pelo prosseguimento do feito em ID 106128878. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, vislumbro a desnecessidade de produção de outras provas, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito da demanda, com fulcro no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de validade e as condições da ação, passo a analisar o mérito da demanda. Considerando que compete às três esferas de governo zelar pela saúde da população, não há nenhum comprometimento à ordem jurídica o ajuizamento de demanda dessa natureza contra o Município de Sobral e Estado do Ceará, enquanto componentes do Sistema Único de Saúde, porquanto a saúde é direito de todos e dever do Estado (v. art. 196, CF/88).
Assim, dada a peculiaridade do caso considero-os, em princípio, partes legítimas na demanda. A ordem constitucional confere ao Poder Pública a obrigatoriedade de garantir o exercício do direito à saúde, assegurado a toda a sociedade, o que impõe correspondente dever solidário da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.
A assistência integral abrange integralidade de integral médica aos necessitados (Lei 8.080/90, art. 7º, II). Neste sentido, é certo que, quando o Poder Executivo fracassar em suas políticas públicas, pode e deve o Poder Judiciário ser acionado para garantir o direito dos cidadãos, posto que este não pode ficar privado do seu mínimo existencial - núcleo essencial do princípio da dignidade da pessoa humana - dentro do qual, inquestionavelmente, inclui-se o direito à saúde, intimamente ligado ao direito à vida. Com efeito, o direito à saúde é ocupante do mais alto grau hierárquico-axiológico no ordenamento jurídico, configurando condições necessárias para o exercício de quaisquer outros direitos fundamentais. Pontue-se que a parte promovente é pessoa hipossuficiente, não possuindo condições financeiras de arcar com o custeio das fórmulas e dos insumos médicos que necessita, conforme narrado na petição inicial, não tendo seu requerimento de fornecimento dos materiais médicos sido atendido, razão pela qual é incumbência dos entes públicos custear o tratamento do promovente. A esse respeito, veja-se decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em ação com pedido análogo ao presente, cuja ementa é pródiga em argumentos a ensejar a concessão da tutela.
Tomo-os, pois, como meus: "CONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUZOL/RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE: ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA - ELA.
PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DIREITO À VIDA (ART. 5º,CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6º E 196, CF/88).
ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA. 1 - A existência, a validade, a eficácia e a efetividade da Democracia está na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem.
A eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida porque não retira, de forma alguma, a gravidade e a urgência da situação da recorrente: a busca para garantia do maior de todos os bens, que é a própria vida. 2 - É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos artigos 6º e 196. 3 - Diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população carente, que não possui meios para a compra de medicamentos necessários à sua sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar o benefício almejado (STF, AG nº 238.328/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJ 11/05/99; STJ, REsp nº 249.026/PR, Rel.
Min.
José Delgado, DJ 26/06/2000).4 - Despicienda de quaisquer comentários a discussão a respeito de ser ou não a regra dos arts. 6º e 196, da CF/88, normas programáticas ou de eficácia imediata.
Nenhuma regra hermenêutica pode sobrepor-se ao princípio maior estabelecido, em 1988, na Constituição Brasileira, de que "a saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). 5 - Tendo em vista as particularidades do caso concreto, faz-se imprescindível interpretar a lei de forma mais humana, teleológica, em que princípios de ordem ético-jurídica conduzam ao único desfecho justo: decidir pela preservação da vida. 6 - Não se pode apegar, de forma rígida, à letra fria da lei, e sim, considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente perante preceitos maiores insculpidos na Carta Magna garantidores do direito à saúde, à vida e à dignidade humana, devendo-se ressaltar o atendimento das necessidades básicas dos cidadãos.7 - Recurso ordinário provido para o fim de compelir o ente público (Estado do Paraná) a fornecer o medicamento Riluzol (Rilutek) indicado para o tratamento da enfermidade da recorrente.(ROMS . 11183 - Processo nº 199900838840/PR - Primeira Turma - Ministro José Delgado - DJ 4.9.2000, pg. 121)." Assim, não há malferimento ao princípio da isonomia o Judiciário conceder um direito subjetivo que naturalmente já deveria ser respeitado e cumprido na seara administrativa. Ressalte-se que a isonomia possui duas vertentes, sendo uma delas a igualdade material, por meio da qual se deve tratar os desiguais de forma desigual. Destarte, quando o Poder Judiciário determina que o direito pleiteado no feito em questão seja concedido, está nada mais que aplicando no caso concreto o próprio princípio da isonomia, de modo que assinala acertadamente o juízo singular nesse ponto. Tal entendimento possui guarida na jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO LAUDO MÉDICO/NUTRICIONAL.
ENUNCIADO N.º 2 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência com preceito cominatório ajuizada por Raimundo Rodrigues de Vasconcelos, em cujo feito restou proferida sentença de procedência do pedido inicial, condenando o Estado do Ceará ao fornecimento, de forma contínua e por prazo indeterminado, de seringa 20 ml, sem agulha - 30 unid/mês; isosource 1.2 Kcal - 31 litros/mês; equipo - 30 unid/mês; frasco (enterofix) - 30 unid/mês e fralda geriátrica, tamanho P - 120 unid/mês.2.
Segundo o que consta dos autos, o autor é idoso, atualmente com noventa anos de idade, que, nos termos do laudo médico e parecer nutricional de ID 10612043 - págs. 5/6, possui quadro de demência rapidamente progressiva e neoplasia cerebral, sem perspectiva de cura, acamado, restrito ao leito e com déficit de nutrientes, necessitando, em razão do quadro clínico, de fraldas geriátricas para melhor higiene e evitar úlceras de pressão, além de fórmula Isosource Soya 1,2 Kcal ou similar, frascos, seringas e equipos, com o objetivo de recuperação de seu estado nutricional.3.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde- SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo em demandas que objetivem a garantia do acesso a tratamento médico para pessoas carentes de recursos financeiros.4. A fórmula para nutrição enteral e oral sugerida conta com registro na ANVISA, na categoria alimentos para nutrição enteral, apesar de não inserida a sua dispensação no Sistema Único de Saúde.
Também restou evidenciada a imprescindibilidade da concessão da alimentação especial, cujo atraso ou não fornecimento pode acarretar, conforme os documentos dos autos, prejuízos e riscos à saúdee integridade física do idoso em déficit nutricional.
A mesma sorte seguem os objetos indicados que dão o suporte material necessário à alimentação especial do paciente, além das fraldas geriátricas necessárias a sua higiene.
Outrossim, encontra-se demonstrada a hipossuficiência financeira do autor em arcar mensalmente e de forma contínua com o solicitado, nos termos da declaração de hipossuficiência anexada, sendo, portanto, necessária a concessão da alimentação especial, fraldas e equipamentos respectivos requeridos pelo Poder Estatal. 5.
Portanto, uma vez comprovada a necessidade do autor em receber a alimentação especial, fraldas geriátricas e os materiais indicados e constatada sua hipossuficiência, o ente acionado não pode se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 6.
ENUNCIADO N.º 2 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrições médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS n° 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela VI Jornada de Direito da Saúde- 15.06.2023).7.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada para determinar a renovação da prescrição médica/nutricional a cada 06 (seis) meses, mantidos os demais capítulos do julgado. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30002296320238060064, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/03/2024) Do compulsar dos autos, verifico que o autor encontra-se acamado e sonDado, após episódio de infecção e que, nos termos do laudo médico e parecer nutricional de ID's 80756122 e 80756124, alimenta-se continuamente de nutrição enteral. Também restou evidenciada a hipossuficiência financeira do autor em arcar mensalmente e de forma contínua com o solicitado. Nesse sentido, o STF firmou entendimento no sentido de que "o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes" (STF - AI 810410 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/05/2013, PROCESSOELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013. Assim, a procedência da demanda é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, para que o Município de Sobral e o Estado do Ceará providenciem o custeio ou o fornecimento dos insumos FÓRMULA ENTERAL POLIMÉRICA HIPERCALÓRICA E HIPERPROTEICA (1.5kcal/ml), na quantidade de 38 (trinta e oito) litros mensais, e de MÓDULO DE MIX DE FIBRAS DIETÉTICAS, em pó, lata de 260g, no importe de 02 (duas) latas mensais, conforme documentação prescrita pelos profissionais que acompanham o paciente, na forma necessária e prescrita pelo médico da paciente. Condiciono o cumprimento da obrigação à renovação da prescrição médica/nutricional a cada 06 (seis) meses, sob pena de perda da eficácia da medida. Confirmo a tutela de urgência deferida em ID 80797306, para determinar o cumprimento da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de bloqueio do valor necessário para pagamento do material, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento. Sem custas, ante a isenção legal do promovido. Arbitro honorários em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará a serem fixados na fase de cumprimento de sentença. Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo. Deixo de remeter ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para o reexame necessário, por força do disposto no artigo 496, § 3º, II do CPC/15. Caso haja recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e decorrido o prazo, remetam-se ao Egrégio TJCE. Após o trânsito em julgado e nada seja requerido, ao arquivo. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106223376
-
04/10/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106223376
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04/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 15:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:54
Juntada de Petição de ciência
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02/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/03/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/03/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:16
Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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