TJCE - 3000010-55.2022.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:17
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 02:49
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:49
Decorrido prazo de JOYCE FREITAS DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:49
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:49
Decorrido prazo de JOYCE FREITAS DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111538860
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111538860
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 3000010-55.2022.8.06.0203 AUTOR: VANIA ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A. Vistos em conclusão.
Trata-se de uma Reclamação Cível, manejada por Vania Alves de Oliveira, em face do Banco Pan, nos termos do Formulário de Id. 32758567 e documentos de Id. 32758571.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifica-se que no presente feito há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º, 3º do referido dispositivo legal. 1 - Do Julgamento Antecipado da Lide Verifica-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Trata-se de relação jurídica de direito material, com a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que deve ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, conforme decidido em Id. 59304430.
Desse modo, nos termos da decisão de Id. 59304430, passo à análise do mérito. 2.
Do Mérito Compulsando os autos, verifica-se que a promovente alegou que efetuou 2 (dois) pagamentos na maquineta do Banco promovido, uma no valor de R$ 1.00,00 (mil reais) e outra no importe de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
Contudo, os valores não constaram em sua conta corrente.
Acrescentou que foi informada que os valores foram debitados pela empresa Mercado Pago em razão de um débito com tal instituição.
Assim, requereu a devolução do valor para posterior realização de acordo para quitação da dívida com o Mercado Pago.
Passando ao mérito, tem-se imperioso pontuar que a possibilidade da aplicação da inversão do ônus da prova, instituto criado visando a facilitação da defesa do direito do consumidor, não exime este de demonstrar, mesmo que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, consoante estatui o artigo 373, I, do CPC, ônus do qual a requerente não se desincumbiu. Com o acervo probatório dos autos, constata-se que a promovente não comprovou minimamente o alegado, pois somente acostou aos autos comprovantes de transação em razão de venda por crédito à vista em nome da promovente nos valores informados na exordial (fls. 03 e 06 do Id. 32758571), não comprovando os valores existentes em suas contas na instituição financeira promovida, nem no Mercado Pago.
Diante disso, verifica-se que a promovente não comprovou sequer que o valor pago deveria ser depositado em sua conta no Banco Pan, não comprovou que o valor não foi depositado em sua conta, nem, sequer, que há um débito seu com o Mercado Pago que ocasionou o desconto do importe supostamente depositado. À vista disso, constata-se que a parte promovente não conseguiu comprovar minimamente o alegado, o que poderia ter sido feito por meio de comprovantes de pagamentos, declaração de débito, extratos bancários anteriores e posteriores ao suposto pagamento e comprovante de que o pagamento realizado deveria ser depositado na conta autora.
Neste contexto, verifica-se que a petição inicial é genérica, eis que se limita a arguir que o valor pago não foi depositado na conta autoral na instituição financeira promovida em razão de um débito com o Mercado Pago, não apresentando os documentos necessários para comprovar as alegações autorais. Assim, ficou comprovado que a promovente não comprovou minimamente nenhuma de suas alegações, não demonstrando a existência de obrigação da promovida em restituir valores pagos.
Após todo o exposto, conclui-se que, uma vez que a promovente não se desincumbido do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC, não há que se falar em dever de indenização, recomposição ou recompensação, visto que a comprovação do dano é requisito primordial para a deflagração da responsabilidade civil, em quaisquer de suas modalidades.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, por sentença, para que produza seus jurídico e legais efeitos, sob a égide do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Ocara/CE, 23 de outubro de 2024.
Natália Moura Furtado Juíza substituta -
24/10/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111538860
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24/10/2024 09:44
Desentranhado o documento
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24/10/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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23/10/2024 09:32
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 01:32
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:32
Decorrido prazo de JOYCE FREITAS DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106463956
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106463956
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08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Ocara Travessa Antônio José Correia, 134, Centro, OCARA - CE - CEP: 62755-000 CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo: 3000010-55.2022.8.06.0203 Promovente(s): AUTOR: VANIA ALVES DE OLIVEIRA Promovido(a)(s): REU: BANCO PAN S.A.
Tipo de Ação: Procedimento do Juizado Especial Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes, para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar, querendo, eventual manifestação, documentação ou irresignação no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, considerando as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis e acima detalhadas.
Ocara/CE, 7 de outubro de 2024 FRANCISCO ALDEMIR DA SILVA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106463956
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106463956
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07/10/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106463956
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07/10/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106463956
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07/10/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/09/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:27
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:25
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:45
Conclusos para despacho
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13/10/2023 23:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
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15/08/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:00
Juntada de Certidão (outras)
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27/07/2023 10:47
Juntada de Certidão (outras)
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20/07/2023 16:07
Conclusos para decisão
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06/07/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 12:02
Conclusos para despacho
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01/12/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 10:30
Conclusos para despacho
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02/06/2022 09:18
Juntada de ata da audiência
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01/06/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 01:05
Decorrido prazo de VANIA ALVES DE OLIVEIRA em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 01:05
Decorrido prazo de VANIA ALVES DE OLIVEIRA em 13/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 09:34
Juntada de Certidão
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29/04/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:39
Audiência Conciliação designada para 02/06/2022 09:00 Comarca Vinculada de Ocara.
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29/04/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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