TJCE - 3000333-44.2022.8.06.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
13/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:12
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:11
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17411653
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17411653
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000333-44.2022.8.06.0176 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A RECORRENTE/RECORRIDO: JOAO RODRIGUES DO NASCIMENTO Ementa: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS SOBRE A FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E IMPROVIDO.
Demanda (ID. 15599008): Aduz a parte autora que sofreu descontos na conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário, referentes à cobrança de empréstimo consignado de nº 014840743.
Contudo, não reconhece a referida contratação.
Pede que seja decretada a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a condenação da parte promovida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Contestação (ID. 15599037): A instituição financeira aduz que, caso prospere a tese da fraude, evidente que não foi o Banco o causador dos pretensos danos, e sim o criminoso que se utilizou dos documentos do Requerente para adquirir o serviço reclamado.
Sentença (ID. 15599192): Julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: "declarar a inexistência do contrato de empréstimo em tela, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, determinando a restituição dos valores descontados da conta da parte autora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde o efetivo prejuízo, condenar, ainda, o acionado ao pagamento de dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso". Recurso Inominado (ID. 15599194): O banco promovido alega ausência dos requisitos ensejadores da indenização por danos morais no caso concreto e, subsidiariamente, requer a redução do quantum compensatório. Recurso Inominado (ID. 15599197): A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, no sentido de majorar a compensação por danos morais.
Requer, ainda, a restituição em dobro. Contrarrazões (ID. 15599204): A parte demandada defende a manutenção da sentença. É o relatório.
Passo ao voto. Recursos que atenderam aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-los. No que se refere ao pedido de concessão de efeito suspensivo, ressalto que a concessão de efeito suspensivo ao recurso inominado é providência excepcional (artigo 43 da Lei n° 9.099/95), somente admissível em caso de evidente perigo de dano grave e irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, não se configuram tais requisitos, tendo em vista que não há perigo de dano de difícil reparação quando a sentença recorrida julga procedentes os pedidos autorais de condenação em pequena monta, não sendo crível que o cumprimento de sentença possa causar irreversibilidade ou abalo econômico ao sistema empresarial do promovido, uma grande instituição financeira.
Na espécie, a controvérsia cinge-se à necessidade de restituição em dobro dos valores descontados, bem como à compensação por danos morais.
Incontroverso o ponto relativo à inexistência do contrato, tendo em vista que não houve recurso.
Quanto à forma de devolução dos valores indevidamente descontados, a controvertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
Deve-se pontuar, contudo, que, na oportunidade, a Corte modulou os efeitos da decisão "[...] para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Considerando que os descontos impugnados na presente demanda tiveram início antes de 30 março de 2021, data de publicação do referido acórdão, reconheço que a devolução deve se dar de forma simples, no caso dos descontos anteriores a 30 de março de 2021, e de forma dobrada para os ocorridos após essa data.
No que se refere à indenização por danos morais, entende-se que restam configurados, posto que o desconto de -valores em conta utilizada para o percebimento de -verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de pro-vocar restrição e pri-vação de parcela da subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender, em certo grau, a dignidade humana do promo-vente e de sua família. Quanto ao -valor indenizatório, este de-ve le-var em consideração, para a sua quantificação, o grau de culpa, a extensão do dano e, principalmente, a condição sócio-econômica da promo-vida.
Dessarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gra-vidade e a intensidade da ofensa moral, não destoa da proporcionalidade e razoabilidade a manutenção da condenação no patamar fixado na r. sentença.
Frisa-se a necessidade da observância, a partir de 01/07/24, do direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros.
Por fim, para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, caso fique demonstrado, na fase de cumprimento de sentença, que o valor referente ao contrato de empréstimo foi creditado na conta da parte autora, fica autorizada a compensação entre as verbas.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de ambas as partes para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte demandada e PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, apenas para condenar o banco promo-vido à devolução de forma simples nos descontos realizados antes de 31 de março de 2021 e, em dobro, para os descontos realizados após referida data, acrescida de juros e correção monetária pelo INPC ambos contados a partir do pagamento inde-vido, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros, mantendo sentença vergastada nos demais termos.
Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor da condenação. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte demandada e para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR GAB1 -
10/02/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17411653
-
03/02/2025 10:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
-
03/02/2025 10:01
Conhecido o recurso de JOAO RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *21.***.*49-91 (RECORRENTE) e provido em parte
-
29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/01/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17186345
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/25, finalizando em 28/01/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
13/01/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17186345
-
13/01/2025 08:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/11/2024 11:09
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3028140-11.2024.8.06.0001
Tereza Bruna Sousa Santos
Secretaria da Saude do Estado do Ceara
Advogado: Tereza Bruna Sousa Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2024 18:09
Processo nº 0030144-54.2017.8.06.0151
Estado do Ceara
Julio Cesar Maciel de Lima
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2022 09:02
Processo nº 3000788-54.2024.8.06.0009
Rafaela Simao Gabriel
Alexandre Venceslau dos Santos 040854144...
Advogado: Janine Alves Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2024 09:57
Processo nº 0050605-30.2021.8.06.0176
Antonia Goncalves de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Natercya Vasconcelos Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2021 11:38
Processo nº 3003305-96.2024.8.06.0117
Antonia Idalba Barbosa Ferreira
Abemp - Associacao Beneficiente Medica D...
Advogado: Perlandia Severina da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2024 10:07