TJCE - 3000333-44.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 168940538
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168940538
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000333-44.2022.8.06.0176 REQUERENTE: JOAO RODRIGUES DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulado por João Rodrigues do Nascimento em face do Banco do Bradesco, o qual encontra-se em fase de cumprimento de sentença. O despacho de id153201474 determinou a intimação do Banco executado para o pagamento espontâneo do débito. Em id158246255 o banco depositou o valor em juízo aduzindo se tratar de garantia do juízo. Em id162757371 a parte autora pugnou pela expedição do alvará do saldo remanescente e a aplicação da multa. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório.
Decido. Constata-se que após a intimação do executado para o pagamento voluntário do débito, houve a garantia do juízo pelo banco devedor, sem, contudo, apresentar impugnação no prazo legal. Neste contexto, deve-se elucidar que a garantia do juízo não se confunde com o pagamento voluntário do débito. De certo, o depósito judicial com o intuito de pagamento voluntário do débito, em cumprimento ao art.523, caput, do CPC, deve ser expressamente informado pelo devedor nos autos, como interesse na quitação da dívida executada.
Por outro lado, após a garantia do juízo pelo devedor, deve haver a apresentação da impugnação no prazo legal de 15 dias do art. 525, caput, do CPC, a contar somente do decurso de prazo de 15 dias, previsto no art. 523, caput, do CPC/2015, para o pagamento voluntário do débito (REsp 1.761.068/RS), sob pena de preclusão. E mais, não havendo a impugnação ao cumprimento de sentença após a garantia do juízo, opera-se o reconhecimento implícito ao débito executado.
Neste caso, o depósito judicial realizado originariamente como garantia do juízo interpreta-se como verdadeiro pagamento voluntário do débito, inclusive, afastando a incidência da multa prevista no aludido art.523, do CPC.
Vejamos a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça, a contrário senso, perfeitamente aplicável ao caso dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DA GARANTIA DO JUÍZO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se o depósito realizado pelo executado do valor referente ao débito exequendo durante o prazo quinzenal para pagamento voluntário o isenta das penalidades do art. 523 do CPC, ainda que o tenha feito como garantia do juízo, apresentando impugnação. 2.
Quanto à expressão "pagamento voluntário", a sua compreensão abrange o depósito realizado com o intuito único e exclusivo de adimplir o débito exequendo e extinguir a execução, não se coadunando com o depósito destinado à garantia do juízo visando emprestar efeito suspensivo à peça defensiva. 3.
Eventual depósito realizado no curso da primeira quinzena prevista no art. 523, caput, do CPC/2015, somente pode ser considerado como pagamento se o executado se manifestar expressamente nesse sentido ou, se transcorrido o prazo quinzenal subsequente (art. 525, caput), que tem início independentemente de penhora ou nova intimação do devedor, não for tempestivamente apresentada a impugnação. 4.
Com efeito, considerando que tais prazos correm sucessiva e ininterruptamente, penso que a interpretação apresentada pela parte recorrente (de presunção de pagamento) revela-se contrária à lei, a qual, na minha compreensão, deixa ao arbítrio do devedor efetuar o depósito do valor exequendo, inclusive, durante o prazo de pagamento voluntário e, posteriormente, apresentar impugnação, não se lhe podendo atribuir o ônus de explicitar que o depósito não configura pagamento. 5.
Destaco precedente da Terceira Turma do STJ que, em viés semelhante, concluindo que o depósito efetivado durante o prazo para pagamento voluntário somente foi considerado pagamento (para efeitos de não incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015) após o transcurso, em branco, do prazo de apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. 6.
Deveras, a despeito da alegação dos efeitos liberatórios decorrentes do depósito integral do valor reclamado pelo ora recorrido, deve ser destacado que o Superior Tribunal de Justiça fixou tese repetitiva, delineando que o depósito efetuado a título de garantia não isenta o devedor do pagamento dos consectários próprios da mora: ¿Tema Repetitivo nº 677 - Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial¿. 7.
Significa dizer que o comportamento do agravante não teve o condão de elidir a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
De rigor, pois, a manutenção da decisão vergastada. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Agravo de Instrumento - 0629583-02.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) (grifo nosso). Vejamos a Ementa da decisão da Terceira Turma do STJ sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA.
CRITÉRIOS.
INTEMPESTIVIDADE.
RESISTÊNCIA MEDIANTE IMPUGNAÇÃO.
DEPÓSITO INTEGRAL NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS SEM RESISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
NÃO APLICAÇÃO DA MULTA. 1.
Ação ajuizada em 2/5/17.
Recurso especial interposto em 28/5/18.
Autos conclusos ao gabinete em 28/6/19.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em dizer da violação do art. 523, §1º, do CPC/15, acerca do critério de quando deve incidir, ou não, a multa de dez por cento sobre o débito, além de dez por cento de honorários advocatícios. 3.
São dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. 4.
Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. 5.
Na hipótese dos autos, apesar de advertir sobre o pretendido efeito suspensivo e da garantia do juízo, é incontroverso que a executada realizou tempestivamente o depósito integral da quantia perseguida e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fato que revela, indene de dúvidas, que houve verdadeiro pagamento do débito, inclusive com o respectivo levantamento pela exequente.
Não incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e correta extinção do processo, na forma do art. 924, II, do CPC. 6.
Recurso especial conhecido e não provido". (REsp 1834337/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019) (grifo nosso). Em sendo assim, com arrimo na jurisprudência atual, ante a ausência de impugnação do banco executado após a garantia do juízo, opera-se verdadeiro pagamento voluntário do débito, razão pela qual, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, declaro satisfeito o crédito. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça o alvará de transferência eletrônico, do valor remanescente ainda depositado em id158246259, intimando o exequente pessoalmente sobre a expedição do alvará. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Por fim, arquive-se. Expedientes necessários.
Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
21/08/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168940538
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18/08/2025 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:34
Expedido alvará de levantamento
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30/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 16:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:02
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:52
Conclusos para despacho
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08/06/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 05:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153201474
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153201474
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08/05/2025 12:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153201474
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06/05/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:12
Juntada de despacho
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05/11/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 11:08
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 02:04
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 31/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 89008527
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 89008527
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07/10/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89008527
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03/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:43
Conclusos para despacho
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16/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 23:06
Juntada de Petição de recurso
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09/04/2024 17:20
Juntada de Petição de recurso
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27/03/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 09:41
Conclusos para despacho
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15/03/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:05
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 78926029
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 78926029
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20/02/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78926029
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02/02/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:10
Conclusos para despacho
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23/11/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 11:42
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:04
Juntada de ata da audiência
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01/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70213448
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70213448
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05/10/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70213448
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05/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
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08/02/2023 14:35
Juntada de Certidão
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08/02/2023 14:31
Desentranhado o documento
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08/02/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 14:31
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 23:09
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/10/2022 08:20
Conclusos para despacho
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21/10/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 16:26
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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21/10/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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