TJCE - 0284723-54.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 11:36
Alterado o assunto processual
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09/12/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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14/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:45
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/11/2024 02:11
Decorrido prazo de MARCELO PUPE BRAGA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:11
Decorrido prazo de RODRIGO DOMINGOS ZIRPOLI em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:11
Decorrido prazo de FILIPH EMMANUEL DE CARVALHO GOIS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:11
Decorrido prazo de GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO em 31/10/2024 23:59.
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28/10/2024 12:00
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 16:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 106252343
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] SENTENÇA [Prestação de Serviços] 0284723-54.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: VIACAO SAO PEDRO LTDA EMBARGADO: MOBS2 COMERCIO E SERVICOS LTDA Vistos, etc...
Tratam-se de Embargos de Declaração nos quais a parte embargante, Viação São Pedro Ltda, opõe-se contra a sentença de ID de nº 95106819.
Aduz o embargante, ID de nº 95112425, que houve omissão no julgado sobre a inexistência de tese dos requisitos da certeza e da liquidez do Contrato de Prestação de Serviços, a abusividade das cláusulas contratuais e sobre a nulidade da cobrança de multa contratual em razão da justa causa para rescisão.
Pede o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, suprindo as omissões apontadas, conferindo-lhe efeitos infringentes para reconhecer a inexistência dos requisitos da certeza e da liquidez do contrato de prestação de serviços e a abusividade das cláusulas contratuais 4.1.2 e 7.1 e, consequentemente a nulidade das mesmas, bem como reconhecer a improcedência da cobrança de multa contratual, considerando a comunicação prévia de rescisão contratual.
A parte embargada, ID de nº 95112426, pugna pela improcedência dos Embargos Declaratórios.
A sentença embargada julgou pela improcedência dos Embargos à Execução, com fulcro no artigo 918, inciso III, do CPC. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 1022 do Novo Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III-corrigir erro material.
Não observo o cabimento dos embargos declaratórios, com base em omissão conforme o alegado.
Observou-se, no julgado, que o contrato de prestação de serviços se configura como um título executivo extrajudicial.
Que ao celebrar o contrato, a parte autora aceitou as condições ali impostas para o seu relacionamento com a parte adversa, devendo se submete aos seus ditames.
Nesse sentido: Direito civil e processual civil.
Apelação.
Execução de título extrajudicial.
Contrato de prestação de serviços de empreitada.
Exceção de contrato não cumprido.
Nulidade da execução.
Inocorrência.
Recursos de ambas as partes.
Não provimento.
I.
Caso em exame Apelações interpostas contra sentença que rejeitou embargos à execução de título extrajudicial fundado em contrato de prestação de serviços de empreitada.
O embargante invocou a exceção de contrato não cumprido, argumentando que a obra contratada não foi concluída, além de apontar ausência de medições e documentos necessários para conferência dos valores cobrados.
Por seu turno, o embargado requereu pagamento de valores que já haviam sido pagos, sem qualquer justificativa.
Prova testemunhal realizada.
Comprovação de que a obra foi paralisada a pedido do embargante, não podendo ser imputada a descontinuidade ao embargado, considerando-se rescindido o contrato há mais de três anos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de conclusão da obra e de documentação completa justifica a nulidade da execução. 3.
Debate sobre a aplicabilidade da exceção de contrato não cumprido como matéria de defesa nos embargos à execução.
III.
Razões de decidir 4.
O contrato de prestação de serviços constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC, sendo suficiente a demonstração da existência do crédito. 5.
A exceção de contrato não cumprido não retira a liquidez do título, pois a controvérsia sobre o valor devido pode ser resolvida com a instrução processual e análise das provas produzidas. 6.
O ônus de provar as alegações de não cumprimento cabia ao embargante, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a simples alegação de ausência de documentos para anular a execução. 7.
A sentença reconheceu a rescisão indireta do contrato e limitou a execução à cláusula penal contratual, considerando que ambas as partes contribuíram para a paralisação das obras. 8.
Não há que se falar em nulidade da execução, visto que a discussão sobre o cumprimento contratual foi exaurida nos embargos e a execução prossegue apenas quanto à multa rescisória, nos termos pactuados.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recursos não providos.
Tese de julgamento: A exceção de contrato não cumprido não afasta a liquidez de título executivo extrajudicial, sendo possível a execução quanto ao montante incontroverso e, no caso de rescisão contratual indireta em discussão, limitada à multa estipulada em contrato.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 784, III; 917, VI.
Jurisprudência relevante: TJSP, Apelação nº 1004078-39.2022.8.26.0005.(TJSP; Apelação Cível 1001648-05.2022.8.26.0106; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras-1ª Vara; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro:01/10/2024)(destaquei) É de se dizer, que a parte embargante, consoante a sentença prolatada, não comprovou as suas alegações, inexistindo o cancelamento do contrato e que as obrigações contratadas, nos termos do negócio, são válidas.
Na decisão atacada temos, a fundamentação, o que levou ao julgador ao convencimento pela improcedência dos Embargos à Execução, não houve omissão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Efeitos Infringentes - O acolhimento dos embargos declaratórios predispõem a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e até mesmo erro material, mas não podem se prestar, a não ser em casos excepcionalíssimos, a dar efeitos infringentes ao julgado - Inexistência de quaisquer dessas hipóteses - O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção - Precedentes deste Egrégio Tribunal, do STJ e STF.
Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1012635-95.2019.8.26.0562; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos-3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021)(realcei) O julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pelo embargante, discordando da tese por este adotada.
Os embargos declaratórios possuem a função de suprir omissão, aclarar obscuridade ou contradição.
No máximo, possibilita ao julgador corrigir erro material.
Ensejar nova decisão, alterando os fundamentos de mérito daquela já prolatada é impossível por meio de embargos declaratórios. É o julgado: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
Não se conhece dos documentos acostados pelo terceiro embargante com os presentes embargos de declaração, pois não se caracterizam como documentos novos (CPC/2015, artigo 435). 2.
Não se verifica, no julgamento hostilizado, qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC/2015, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão aclaratória.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria analisada no julgado embargado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS (Embargos de Declaração Nº *00.***.*00-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 30/08/2018) Isto posto, conheço dos embargos, pois tempestivos, mas lhes nego provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso, motivo pelo qual devolvo às partes, o prazo para, querendo, poderem recorrer, o que faço com base no art. 1.026 do CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital.
CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106252343
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07/10/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106252343
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06/10/2024 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 23:43
Conclusos para despacho
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10/08/2024 17:14
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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31/07/2024 10:00
Mov. [54] - Conclusão
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10/07/2024 17:45
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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10/07/2024 16:23
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02182637-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/07/2024 15:17
-
02/07/2024 15:59
Mov. [51] - Encerrar análise
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25/06/2024 12:15
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
25/06/2024 12:10
Mov. [49] - Conclusão
-
25/06/2024 10:48
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02145666-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 25/06/2024 10:24
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25/06/2024 10:48
Mov. [47] - Entranhado | Entranhado o processo 0284723-54.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Embargos a Execucao - Assunto principal: Prestacao de Servicos
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25/06/2024 10:48
Mov. [46] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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18/06/2024 20:19
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0216/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
-
17/06/2024 08:56
Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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17/06/2024 01:44
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 14:48
Mov. [42] - Documento Analisado
-
14/06/2024 14:44
Mov. [41] - Informação
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13/06/2024 12:24
Mov. [40] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 11:08
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/03/2024 15:59
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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06/03/2024 15:10
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01917058-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2024 14:59
-
06/03/2024 12:19
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
06/03/2024 12:19
Mov. [35] - Conclusão
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06/03/2024 06:46
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01915345-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2024 22:59
-
28/02/2024 18:38
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0065/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
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27/02/2024 01:44
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 14:48
Mov. [31] - Documento Analisado
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21/02/2024 19:50
Mov. [30] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 18:04
Mov. [29] - Conclusão
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01/11/2023 13:01
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02424538-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/11/2023 12:42
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21/10/2023 03:09
Mov. [27] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 03/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/10/2023 20:24
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2023 Data da Publicacao: 10/10/2023 Numero do Diario: 3175
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06/10/2023 11:37
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0380/2023 Teor do ato: Vistos, etc. INTIME-SE a parte embargante para que se manifeste acerca da peticao de fls. 169/184, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Fernand
-
06/10/2023 10:11
Mov. [24] - Documento Analisado
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05/10/2023 14:16
Mov. [23] - Mero expediente | Vistos, etc. INTIME-SE a parte embargante para que se manifeste acerca da peticao de fls. 169/184, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios.
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05/10/2023 10:54
Mov. [22] - Conclusão
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01/03/2023 13:59
Mov. [21] - Conclusão
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28/02/2023 23:49
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01903704-2 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 28/02/2023 23:30
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28/02/2023 01:42
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 28/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 28/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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02/02/2023 23:47
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0035/2023 Data da Publicacao: 03/02/2023 Numero do Diario: 3009
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01/02/2023 10:10
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2023 10:07
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2023 21:21
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
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11/01/2023 17:00
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2023 10:35
Mov. [13] - Documento Analisado
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12/12/2022 06:57
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2022 18:58
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0944/2022 Data da Publicacao: 14/11/2022 Numero do Diario: 2966
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11/11/2022 16:58
Mov. [10] - Conclusão
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10/11/2022 16:55
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02497428-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/11/2022 16:37
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10/11/2022 11:36
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2022 08:58
Mov. [7] - Documento Analisado
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10/11/2022 08:57
Mov. [6] - Apensado | Apenso o processo 0207502-29.2021.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Prestacao de Servicos
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09/11/2022 20:01
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/11/2022 atraves da guia n 001.1409541-63 no valor de 6.658,88
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07/11/2022 09:05
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2022 15:28
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1409541-63 - Custas Iniciais
-
01/11/2022 13:36
Mov. [2] - Conclusão
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01/11/2022 13:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Art. 914 do CPC/2015, Art. 476 do CC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
CERTIDÃO (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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