TJCE - 3000507-15.2022.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:35
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:14
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:05
Decorrido prazo de ELIAS SARAIVA DOS SANTOS BISNETO em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19054871
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19054871
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000507-15.2022.8.06.0124 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RENATO ALVES DE MOURA RECORRIDO: FERNANDO MONTENEGRO CASTELO SERVICOS E EVENTOS LTDA - ME e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do juiz relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO Nº 3000507-15.2022.8.06.0124 AGRAVANTE: Renato Alves De Moura AGRAVADO: Fernando Montenegro Castelo Servicos e Eventos LTDA.
JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Milagres RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO PRINCIPAL.
PRAZO MERAMENTE INDICATIVO DO SISTEMA PJE.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Inominado, em razão de sua manifesta intempestividade.
O agravante alegou que o protocolo do recurso ocorreu em 31/10/2024, data informada pelo sistema PJe, defendendo a tempestividade do apelo com fundamento nos princípios da boa-fé e da confiança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a indicação de prazo final para manifestação pelo sistema PJe pode justificar o reconhecimento da tempestividade do Recurso Inominado, interposto fora do prazo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil impõe ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível, como é o caso de recurso interposto fora do prazo legal.
O artigo 42 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 13 do FONAJE estabelecem o prazo de 10 dias úteis para a interposição de Recurso Inominado, contados da ciência da sentença.
No caso concreto, o agravante tomou ciência da sentença em 09/10/2024, e o prazo para interposição do recurso expirou em 23/10/2024, sendo intempestivo o protocolo ocorrido em 31/10/2024.
A data informada na aba "expedientes" do sistema PJe é meramente indicativa e não possui o condão de prorrogar ou modificar o prazo legal, cabendo ao advogado a correta contagem dos prazos processuais.
A indicação de prazo pelo sistema não configura justa causa nos termos do artigo 223 do CPC, especialmente porque o prazo para eventual oposição de embargos de declaração é distinto, o que reforça a necessidade de observância rigorosa dos prazos legais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o prazo sugerido pelo sistema PJe não exime a parte de interpor o recurso no prazo legal, nem gera vinculação quanto ao termo final do prazo.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223 e 932, III; Lei nº 9.099/95, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2406336/BA, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11/12/2023, DJe 18/12/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do juiz relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno em Recurso Inominado interposto pelo Autor contra a decisão monocrática proferida por este Relator que negou seguimento ao Recurso manejado pelo ora agravante, em decorrência de sua manifesta intempestividade.
Nas razões recursais do presente Agravo Interno, o Agravante aduz que o Recurso foi protocolado no prazo informado pelo sistema PJE, qual seja, 31/10/2024, de modo que, por ter sido induzido em erro, deve ser decretada a tempestividade do apelo, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Em princípio, esclareço que, antes de adentrar no mérito do Recurso Inominado, necessário se faz um juízo antecedente de admissibilidade, para verificar se estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, tendo sido constatado que, no caso em questão, não se vislumbrou atendido um desses requisitos extrínsecos, qual seja, a tempestividade.
Nesse esteio, o artigo 932, incisos III, do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." Desta feita, o Recurso Inominado interposto restou manifestamente inadmissível, uma vez que a parte recorrente, ora agravante, não comprovou o protocolo deste dentro dos 10 dias úteis subsequentes à ciência da sentença, de acordo com o que dispõe o artigo 42, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 13 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Ilustre-se: Art. 42, Lei nº 9.099/95: O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Enunciado 13 - Fonaje: Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso. Com efeito, o Agravante tomou ciência da sentença na data de 09/10/2024, razão pela qual o prazo para a interposição do Recurso Inominado findaria em 23/10/2024.
Desta feita, tendo o recurso sido protocolado somente em 31/10/2024, restou configurada a sua intempestividade.
Outrossim, embora conste na aba "expedientes" do sistema PJe o apontamento do prazo de 31/10/2024 "para manifestação", não há que se cogitar da devolução do prazo recursal, visto que este é meramente indicativo, sendo da parte que deseja recorrer da decisão a responsabilidade de realizar a contagem do prazo em dias úteis.
Destaca-se, ademais, que a referida indicação não se revela suficiente para configurar a hipótese de justa causa para a prática extemporânea do ato processual na forma do art. 223 do CPC, até mesmo porque em face da mesma decisão, também seria possível a oposição de embargos de declaração, o qual possui prazo recursal mais exíguo, não podendo prevalecer a data genérica do sistema.
Nesse prisma, deve prevalecer o dever de o advogado dominar os prazos processuais e observar as eventuais modificações no expediente forense nas comarcas em que atua, sendo necessária a distinção entre a hipótese tratada nos autos com os casos hipotéticos em que o litigante efetivamente é induzido em erro sobre o prazo final do recurso por meio de pronunciamento do próprio magistrado ou da Secretaria do juízo por intermédio de certidão expedida nos autos, inexistindo, pois, razões para a modificação da decisão agravada.
Segundo precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE.
IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1.
O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2.
Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art . 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. [...] 4.
O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação.
Precedentes.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2406336 BA 2023/0227436-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO de Agravo Interno em Recurso Inominado para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão judicial monocrática atacada, que negou seguimento ao recurso outrora manejado. É como voto.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e retornem os autos ao juízo de origem.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
27/03/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19054871
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27/03/2025 12:44
Conhecido o recurso de RENATO ALVES DE MOURA - CPF: *33.***.*50-78 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 08:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 09:12
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 11/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18170339
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18170339
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
20/02/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18170339
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20/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:38
Juntada de Petição de agravo interno
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17254159
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 17254159
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14/01/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17254159
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14/01/2025 11:50
Não conhecido o recurso de RENATO ALVES DE MOURA - CPF: *33.***.*50-78 (RECORRENTE)
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10/01/2025 07:48
Conclusos para decisão
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10/01/2025 07:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:05
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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