TJCE - 3000507-15.2022.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:03
Juntada de decisão
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21/11/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2024 14:04
Alterado o assunto processual
-
21/11/2024 14:04
Alterado o assunto processual
-
21/11/2024 14:04
Alterado o assunto processual
-
18/11/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115565902
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115565902
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07/11/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115565902
-
07/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 02:06
Decorrido prazo de FERNANDO MONTENEGRO CASTELO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:06
Decorrido prazo de FERNANDO MONTENEGRO CASTELO SERVICOS E EVENTOS LTDA - ME em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 19:15
Juntada de Petição de recurso
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09/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/10/2024. Documento: 106344797
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000507-15.2022.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação] AUTOR: RENATO ALVES DE MOURA REU: FERNANDO MONTENEGRO CASTELO SERVICOS E EVENTOS LTDA - ME, FERNANDO MONTENEGRO CASTELO Vistos, etc. Tratam os presentes autos de ação com pleito indenizatório por danos morais e materiais, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, movida por Renato Alves de Moura, em desfavor de Montenegro Leilões e Fernando Montenegro Castelo Serviços e Eventos LTDA, por meio da qual, tenciona que as demandadas sejam compelidas a repararem os prejuízos de ordem moral e material que afirmou ter sofrido, em virtude de golpe aplicado por terceiro, que teria se utilizado da estrutura das empresas, inclusive do site mantido na internet, o que teria contibuído para a concretização da fraude. Relatório dispensado por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, já que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de outras provas. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. Importante salientar, contudo, que o deferimento do instituto da inversão do ônus da prova não exime a parte autora de comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, já que a mencionada inversão não significa que toda a carga probatória seja transferida automaticamente à parte contrária.
Mencione-se ainda, que mesmo quando presentes os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova (condição de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações), o acolhimento da pretensão demanda, necessariamente, a comprovação da ocorrência do evento danoso, a existência de uma conduta atribuível ao agente, e, por fim, que haja nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano sofrido.
A parte autora afirmou, na sua petição inicial, que localizou o site de leilões que seria mantido por uma das partes demandadas, tendo ofertado um lance por um automóvel, qual seja, volkswagen Gol 1.0 TEC Special, ano: 2016, pelo valor de R$12.600,00 (doze mil e seiscentos reais).
Aduziu que manteve contato com uma mulher que se identificava como sendo funcionária da empresa, a qual teria repassados as instruções para conclusão da arrematação, e que solicitou pagamento adicional de R$ 1.684,50 (mil seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), no entanto, afirmou que apesar de ter efetuado o pagamento de todos os valores, não mais recebeu respostas da atendente, tampouco obteve êxito para contato telefônico. Ao analisar os termos das petições apresentadas por ambas as partes, bem como os documentos acostados aos autos, parece não haver dúvidas de que o requerente foi vítima de fraude. Embora tenha sido constatada a fraude, entendo que nenhuma das requeridas deu causa aos infortúnios suportados pelo requerente.
No caso concreto, o dano amargado decorre de fraude praticada por terceiro e por culpa exclusiva da vítima, que efetuou o pagamento de valor muito inferior ao que realmente valeria o veículo, mediante transferência para conta de Laura Victória Santina dos Santos Gonçalves, a qual, pelo que restou demonstrado, não possui relação com as empresas demandadas. Percebe-se que o requerente não agiu com a devida cautela que o caso exige, notadamente pelo fato de que o nome da empresa beneficiária pelo pagamento (Montenegro Leilões), que consta do termo de ID 38726714, não guarda relação com a beneficiária pela transferência, repita-se, Laura Victória Santina dos Santos Gonçalves (ID 38726715).
Uma simples conferência antes de finalizar a transferência seria o suficiente para evitar o desfalque financeiro.
Mencione-se que a solicitação de pagamento de valores adicionais também é um notório e conhecido artifício levado a efeito por fraudadores, que se aproveitam da ingenuidade das vítimas, principalmente quando constatam a facilidade em que ocorrem os pagamentos anteriores. Por todo o exposto, não há como se acolher a pretensão autoral, pois presente causa de exclusão da responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, circunstância que inviabiliza o deferimento do pedido de ressarcimento de valores, já que as demandadas não contibuíram para a ocorrência da fraude. Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho.
Se necessário, UTILIZE-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, FICANDO O(S) DESTINATÁRIO INTIMADO(S), PELO SÓ RECEBIMENTO DESTA, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Milagres-CE, 07/10/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106344797
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07/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106344797
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07/10/2024 15:13
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 11:29
Conclusos para despacho
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18/06/2024 09:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Milagres.
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12/06/2024 14:03
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/06/2024 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2024 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2024 01:47
Decorrido prazo de FERNANDO MONTENEGRO CASTELO em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 05:14
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIAS SARAIVA DOS SANTOS BISNETO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIAS SARAIVA DOS SANTOS BISNETO em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83658976
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83658976
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83658976
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83658976
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04/04/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83658976
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04/04/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83658976
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04/04/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:02
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Milagres.
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22/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:20
Decorrido prazo de FERNANDO MONTENEGRO CASTELO SERVICOS E EVENTOS LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
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27/11/2023 06:03
Juntada de entregue (ecarta)
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27/11/2023 06:02
Juntada de entregue (ecarta)
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10/11/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 12:09
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2023 11:20 Vara Única da Comarca de Milagres.
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06/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
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22/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ELIAS SARAIVA DOS SANTOS BISNETO em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:06
Audiência Conciliação designada para 10/11/2023 11:20 Vara Única da Comarca de Milagres.
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18/07/2023 08:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/03/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 19:25
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2023 09:56
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Milagres.
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09/02/2023 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
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02/02/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 17:22
Juntada de Certidão
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14/12/2022 09:55
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2022 13:37
Conclusos para decisão
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01/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:00
Audiência Conciliação designada para 10/02/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Milagres.
-
01/11/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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