TJCE - 0281423-50.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 19:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/06/2025 13:47
Expedição de Carta precatória.
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12/06/2025 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2025 12:36
Juntada de Ofício
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13/11/2024 08:42
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:41
Juntada de Certidão
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01/11/2024 02:10
Decorrido prazo de BRUNA MACEDO DANTAS em 31/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 105998419
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] SENTENÇA [Prestação de Serviços] 0281423-50.2023.8.06.0001 EXEQUENTE: CONSELHO PAROQUIAL NOSSA SENHORA DE FATIMA EXECUTADO: GLAILSON FERREIRA DE PAULA Vistos, etc… Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Colégio Santo Tomás de Aquino, em face de Glailson Ferreira de Paula e Anna Angelica Brandão de Paula, partes anteriormente qualificadas.
A decisão de ID de nº 91129577 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça do exequente, determinando sua intimação para comprovar o pagamento integral das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Decorreu-se o prazo e nada foi apresentado ou requerido. É o relatório.
Decido.
O exequente deixou de recolher o pagamento das custas processuais no prazo determinado, permitindo ao julgador indeferir a petição inicial quando esta não preencher devidamente os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do CPC.
No mesmo sentido, verifica-se a jurisprudência do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INÉRCIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SÚMULA Nº 481, DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Kokid Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e outros objurgando a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação Embargos à Execução, ajuizada pelos recorrentes em desfavor do Oracon Comércio de Indústria de Confecções Eireli, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. 2. o julgador de primeiro grau indeferiu o pedido de assistência judiciária, considerando ser a parte embargante pessoa jurídica de direito privado e não ter demonstrado nos autos sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais.
Na ocasião, determinou a intimação da parte embargante para proceder ao recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte embargante peticionou às fls.22/23, comunicando a interposição do agravo de instrumento sob nº 0622258-49.2019.8.06.0000.
Ofício desta relatoria juntado às 24/29 dos autos, comunicando o indeferimento do efeito ativo para conhecer o benefício da justiça gratuita à parte agravante.
Em seguida, considerando a comunicação da decisão que indeferiu o efeito ativo ao recurso de agravo de instrumento interposto e tendo em vista a inércia dos embargantes que, regularmente intimados, deixaram de comprovar o recolhimento das custas devidas, o juízo a quo proferiu a sentença de fls. 31/33, extinguindo o processo, com fulcro no artigo 290, do CPC. 3.
A parte embargante/apelante perdeu ainda outra chance para evitar a extinção do feito, ao não atender à intimação objeto da decisão, deixando de recolher as custas processuais.
A presente situação encaixa-se precisamente na hipótese prevista na legislação processual vigente, que permite ao julgador indeferir a petição inicial quando esta não preencher devidamente os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do CPC. 4.
Assim, não se vislumbra desacerto na sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, considerando que não restou comprovado os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, encontrando-se a decisão em conformidade com legislação vigente. 5.
Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara Cível; Data do julgamento: 07/07/2021; Data de registro: 07/07/2021) Processo: 0106766-71.2019.8.06.0001 - Apelação Cível Considerando que o exequente não recolheu as custas iniciais conforme determinado pelo juízo, aplica-se o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Pelo exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, o que faço por meio desta SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Transitada em julgado esta decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital.
CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105998419
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07/10/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105998419
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06/10/2024 12:31
Indeferida a petição inicial
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13/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
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09/08/2024 23:10
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 11:05
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/08/2024 11:04
Mov. [15] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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05/07/2024 19:59
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0244/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
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04/07/2024 11:37
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 08:29
Mov. [12] - Documento Analisado
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29/06/2024 13:49
Mov. [11] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 11:27
Mov. [10] - Encerrar análise
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22/03/2024 09:12
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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22/03/2024 09:12
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/03/2024 23:52
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.01950767-8 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 21/03/2024 23:20
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27/02/2024 18:38
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0064/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
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26/02/2024 11:42
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 11:01
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/02/2024 16:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2023 17:11
Mov. [2] - Conclusão
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04/12/2023 17:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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