TJCE - 3003531-04.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:28
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 12:20
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:20
Decorrido prazo de VITORIA REGIA BOAVENTURA TAVARES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:20
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:20
Decorrido prazo de VITORIA REGIA BOAVENTURA TAVARES em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132095380
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132095380
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13/01/2025 00:00
Intimação
Processo no 3003531-04.2024.8.06.0117 Promovente: Vitória Régia Boaventura Tavares promovida: MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em caráter liminar SENTENÇA Vistos etc.
Narra a autora que adquiriu em 22/06/2021, uma máquina de lavar e secar da marca Midea, modelo L/S 11KG MIDEA LSD11X2 220V 60HZ INOX.
No dia 05/07/2024, a empresa entrou em contato através do e-mail da Autora, informando-a que o referido modelo havia apresentado defeito técnico, sendo necessário convocá-la para recall, em razão de problemas de segurança identificados.
Aduz que a máquina de lavar funcionava normalmente, sem apresentar qualquer defeito.
Ante o e-mail recebido, autorizou e confiou na empresa para a realização do recall.
No dia 24/08/2024, um técnico da empresa compareceu para realizar o recall.
Entretanto, no dia seguinte, ao tentar usar a máquina, constatou que ela não estava funcionando.
Após contatar o suporte técnico e insistir por uma solução, foi agendada uma vistoria, onde o técnico só compareceu no dia 18/09/2024 e informou que o problema estava no motor; que ficou surpresa e, ao buscar ajuda, recebeu um atendimento insatisfatório e foi informada de que deveria pagar pelo conserto.
Até o momento, não teve o problema resolvido, evidenciando a falta de empenho da empresa em solucionar a questão.
Requer em antecipação de tutela, a troca imediata do produto, tendo em vista o defeito constatado na máquina de lavar e secar em decorrência do recall ou o reembolso integral do valor pago pelo produto defeituoso.
No mérito, a condenação da demandada em reparação por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Antecipação de tutela indeferida no id. 106188021.
Invertido o ônus da prova em favor da autora.
Audiência de Conciliação sem êxito.
Na sequência, a promovida apresentou a título de autocomposição, reparar o produto objeto da presente demanda, o que não foi aceito pela autora.
A promovida contesta o feito, impugnando a gratuidade da justiça e arguindo em preliminar a incompetência do juizado especial cível.
No mérito, esclarece que após o contato da autora, houve uma nova visita técnica e, na oportunidade, foi constatado que as falhas apresentadas não possuem nexo causal com o recall.
O produto objeto da demanda possui garantia de 2 anos, estando o período da vigência encerrada em 22/06/2024.
Defende a ausência de responsabilidade, a impossibilidade de troca do produto ou de reembolso do valor pago, a inexistência de dano moral.
Requer o acolhimento da preliminar arguida ou a total improcedência da ação.
Sem Réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente cumpre-se registrar a inexistência de pedido de gratuidade da justiça.
Colhe-se dos autos que a parte autora busca o cumprimento de uma obrigação de fazer, a substituição do produto defeituoso ou indenização por dano material, referente à restituição do valor pago pelo produto adquirido, além de indenização por danos morais, em decorrência do defeito apresentado em sua máquina de lavar e secar da marca Midea, no dia seguinte ao recall realizado e a não solução do problema pela fabricante demandada.
No caso concreto, a autora afirma que o produto apresentou defeito no dia 25.08.24, ERRO50, todavia, não aceita o diagnóstico apresentado em nova visita técnica, de que as falhas apresentadas não possuem nexo causal com o recall realizado.
Todavia, a autora não trouxe aos autos nenhum indício de prova sobre a origem do aludido defeito no produto, um laudo de análise técnica sequer.
Embora alegue a existência do defeito e de que o mesmo é decorrente do recall, somente com a realização de prova técnica poderá ser comprovada a veracidade da argumentação contida na exordial, não podendo este juízo apreciar um pedido de imediata troca do produto ou de indenização, baseando-se exclusivamente nas alegações autorais.
Desta forma, diante da peculiaridade do caso, para o deslinde do feito e julgamento seguro, torna-se imperiosa a produção de prova pericial técnica e específica, para se estabelecer uma certeza acerca da origem do alegado defeito, se esse efetivamente decorreu do recall realizado pela fabricante, bem como o nexo causal entre a conduta da contestante e os supostos prejuízos experimentados e tal procedimento é incompatível com a norma expressa no art. 35, parágrafo único da Lei 9099/95, que preceitua, in verbis: Art. 35 - Quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único - No curso da audiência, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Portanto, resta inviabilizado o julgamento do mérito da presente demanda, eis que a indispensável realização de perícia técnica formal é incompatível com os princípios da informalidade, simplicidade e celeridade que norteiam o procedimento preconizado no Juizado Especial Cível e Criminal.
Assim, emerge cristalina a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela empresa reclamada, para extinguir o processo sem julgamento do mérito, e o faço com base nos dispositivos legais acima referenciados.
Sem custas e sem honorários, por força de Lei.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
10/01/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132095380
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10/01/2025 08:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/11/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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29/10/2024 18:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 05:10
Juntada de entregue (ecarta)
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106244176
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07/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003531-04.2024.8.06.0117Promovente: VITORIA REGIA BOAVENTURA TAVARESPromovido: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. Parte a ser intimada:DR.
GUSTAVO DAGA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 30/10/2024, às 11h00min, bem como do DECISÃO proferido no ID nº 106188021, na qual inviabiliza a concessão da tutela pretendida neste instante processual, inverte o ônus da prova em favor da promovente com esteio no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 e determina a intimação do banco reclamado para exibir nos autos até a audiência de conciliação, documentos que demonstrem o defeito da maquina de lavar e secar da parte autora., e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 4 de outubro de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AR -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106244176
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04/10/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106244176
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04/10/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 16:49
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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30/09/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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