TJCE - 3001658-45.2024.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 11:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/09/2025 01:35
Decorrido prazo de THYALITON MATHEUS BRAGA LOBO em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27951848
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07/09/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27951848
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001658-45.2024.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARCOS MARCEL RODRIGUES SOBREIRA PARTE RÉ: RECORRIDO: THYALITON MATHEUS BRAGA LOBO ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 4 de setembro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
04/09/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27951848
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04/09/2025 14:59
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2025 15:19
Juntada de Petição de agravo interno
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18/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/08/2025. Documento: 26937499
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26937499
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14/08/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26937499
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14/08/2025 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 08:02
Conclusos para decisão
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13/08/2025 08:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 26707266
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26707266
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06/08/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26707266
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06/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/07/2025. Documento: 25449699
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25449699
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25/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTIMAÇÃO ACERCA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INÉRCIA DO RECORRENTE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA NEGADA.
REANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE.
PREPARO INEXISTENTE.
RECURSO DESERTO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
ENUNCIADO 80 FONAJE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ART. 932, CPC.
ENUNCIADO FONAJE 177.
HONORÁRIOS NO IMPORTE DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ART. 55 DA LEI DO JUIZADO.
ENUNCIADO 122/FONAJE Dispensado o relatório formal sob a proteção dos arts. 38 e 46, da Lei n.º 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Cuida-se de Recurso Inominado (Id. 23425586) interposto por MARCOS MARCEL RODRIGUES SOBREIRA em face de THYALITON MATHEUS BRAGA LOBO, acerca da sentença (Id. 23425585). 2.
O recurso é inadmissível quando não preenche os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.
No caso concreto, não há documentação comprobatória do preparo nos termos da legislação em vigor na data da interposição do recurso ou após a determinação do juiz singular. 3.
O art. 54 da Lei nº 9.099/95 determina em seu parágrafo único que o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. 4.
As custas gerais são compostas pelo valor do FERMOJU, da guia em favor da Defensoria Pública, Ministério Público e das custas de recurso no Juizado, de acordo com as Leis Estaduais N.º 16.131/16 e 16.132/16. 5.
No presente o valor da causa neste processo foi de R$ 56.000,00 e não presentes quaisquer das custas. 6.
O recorrente deveria ter comprovado o recolhimento no total de R$ 5.398,87,mais as custas do recurso do juizado. "https://portal.tjce.jus.br/uploads/2015/07/tabela-custas-2025.pdf". 7.
Como se pode comprovar matematicamente, a parte deixou de recolher o valor total para interposição do recurso das guias faltantes. 8.
IN SPECIE, mesmo após determinação (id. 23425589), restou inerte a parte recorrente. 9. "ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva ". 10.
Cabe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível. "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (destaquei) "ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE). 11.
Com fulcro no art. 42, §1º da Lei do JECC c/c Enunciado 177/Fonaje e arr. 932, III parte inicial, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por Julgá-lo deserto. 12.
Condenação em honorários advocatícios, no patamar de 10%, sobre o valor da causa, consoante art. 55 da Lei adjacente. "ENUNCIADO 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES). Publiquem.
Fortaleza/Ce, data inserta pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
24/07/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25449699
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24/07/2025 20:12
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MARCOS MARCEL RODRIGUES SOBREIRA - CPF: *10.***.*88-26 (RECORRENTE)
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15/07/2025 12:22
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:34
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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