TJCE - 0387654-10.2000.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 04:39 Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA RAMOS em 07/08/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 01:08 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            26/07/2025 01:08 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            26/07/2025 01:08 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            17/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 154158027 
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                                            16/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 154158027 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 0387654-10.2000.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intimem-se os apelados para apresentar contrarrazões às Apelações de ids 153415790 e 155851641, no prazo de 30 dias.
 
 Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, enviem-se os autos ao e.
 
 TJCE.
 
 Fortaleza/CE, 9 de julho de 2025 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito
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                                            15/07/2025 15:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154158027 
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                                            15/07/2025 15:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            09/07/2025 00:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2025 15:09 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2025 11:46 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            13/05/2025 04:06 Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 12/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 14:04 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2025 22:01 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            24/04/2025 00:57 Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VILAR DE SANTIAGO JUNIOR em 23/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 11:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142397379 
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                                            27/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142397379 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0387654-10.2000.8.06.0001 Assunto [Interdição] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP Requerido FRANCISCO FERREIRA RAMOS SENTENÇA Trata-se de Ação Demolitória com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT em face de Francisco Ferreira Ramos, em razão de edificação na área remanescente da alça do viaduto da Avenida dos Expedicionários. Narra a parte autora, litteris: "Nos termos do art. 6° do Decreto-Lei n° 1.847, de 19 de outubro de 1946, combinado com a Resolução n° 03, do Conselho Rodoviário do Ceará, art. 2° da Lei Estadual n° 11.731, de 14 de setembro de 1990, e, da Lei n° 12.250, de 06 de janeiro de 1994, tem a promovente finalidade de executar a política viária e de transporte, de construir e exercer as atividades de engenharia e SEGURANÇA DE TRÂNSITO das rodovias estaduais, coordenar, controlar e executar a política de transporte intermunicipais de passageiros e de cargas, bem como, projetar, construir, ampliar e recuperar aeroportos e campos de pouco, no âmbito de competência do Estado do Ceará.
 
 Conforme perícia realizada "in loco" por técnicos desta Autarquia, foi constatado que na faixa de domínio de segurança da via foi construído indevidamente um casebre com área de 21,00 m², ressaltando que encontra-se numa situação de risco, devido sua proximidade da ALÇA 04 DO VIADUTO 04.
 
 Portanto, faz-se necessário sua remoção evitando-se dessa forma um possível acidente grave, como também visando preservar a "faixa de domínio" da via.
 
 Mesmo sabedor da definição métrica legal, da faixa de domínio, no caso 20 m (vinte metros) para cada lado do eixo centro da rodovia, o suplicante construiu, dentro da faixa de domínio, tendo sido em 25.08.98, notificado, por técnico deste Departamento, conforme é notificado pelo auto de notificação administrativo, fotografias, e planta de situação anexas.
 
 A ação do promovido fere frontalmente a Resolução n° 03, do Conselho Rodoviário do Ceará, que cuidou de estabelecer o limites da faixa de domínio, em 20 m (vinte metros) para cada lado do eixo central da rodovia.
 
 Viola também, de forma contundente, os preceitos do art. 2° da Lei Estadual n° 12.250, de 12 de janeiro de 1994, que considerou as faixas de domínio insusceptível de posse e de propriedade, não podendo sofrer invasões nem tampouco ser na mesma erigido qualquer tipo de construção". (sic) Requereu, assim, tutela antecipada, autorizando a demolição do imóvel objeto da presente ação e, no mérito, julgamento procedente.
 
 Pedido de tutela indeferido - id. 49235543.
 
 O réu Francisco Ferreira Ramos foi regularmente citado, conforme certidão id. 49235563, em 25 de julho de 2002, nada requerendo.
 
 Em agosto de 2002, Luiz Sobreira Ferro e Ana Lúcia Ribeiro da Silva interpuseram Oposição, autuada sob o n° 0633356-92.2000.8.06.0001, informando que, em abril do ano 2.000, adquiriram o imóvel objeto desta ação, do ora promovido, sem que fosse informado qualquer litígio sobre o bem.
 
 Assim, desde a transação, se encontram na posse do imóvel, tendo realizado melhoramentos.
 
 Requereram que fosse reconhecido o direito de retenção enquanto não indenizados pelas benfeitorias realizadas.
 
 A Oposição tramitou em apenso ao presente feito.
 
 Deferimento da realização de prova pericial - id. 49235245.
 
 Laudo pericial acostado em id. 85170127.
 
 A parte autora manifestou-se em id. 90027345, requerendo o julgamento procedente do pedido.
 
 Os opoentes, em id. 90618242, requereram que, na remota possibilidade de serem removidos do local, fosse garantido o pagamento do valor das edificações e benfeitorias.
 
 Em id. 96317765, postularam a realização da prova testemunhal.
 
 Ata da audiência colacionada em id. 137350514, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas trazidas pelos opoentes.
 
 No ato, foi encerrada a fase instrutória.
 
 Ambas as partes apresentaram memoriais em ids. 138775667 e 138881217. É o breve relato.
 
 Decido. Este Magistrado entrou em exercício nesta Unidade, como titular, em 10.01.2023, após a publicação da Portaria n° 02/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário da Justiça eletrônico, de 09.01.2023. Tratarei, conjuntamente, desta demanda e da Oposição, estas, autuada sob o nº 0633356-92.2000.8.06.0001. A ação principal versa sobre a construção, dita irregular, de um casebre com 21 m², em área próxima à Alça 04, do Viaduto 04, localizado na Av. dos Expedicionários, na via de acesso ao Aeroporto Internacional Pinto Martins.
 
 Consta que a edificação foi indevidamente erguida, já que se encontra em faixa de domínio, sendo o possuidor do bem notificado em maio de 1998, para demolir o imóvel construído em área remanescente da alça do Viaduto da Avenida dos Expedicionários (doc. id. 49235527).
 
 Aduz que há violação aos termos da Resolução n° 03, do Conselho Rodoviário do Ceará, e dos preceitos do art. 2°, da Lei Estadual n° 12.250, de 12 de janeiro de 1994.
 
 O réu, embora citado, nada apresentou.
 
 Luiz Sobreira Ferro e Ana Lúcia Ribeiro da Silva intervieram no feito, protocolando Oposição no ano de 2002, para reconhecimento da posse do imóvel, uma vez que o adquiriram, onerosamente, do promovido, no ano 2.000.
 
 Pediram ressarcimento dos gastos com as benfeitorias realizadas no imóvel. À época dos fatos, vigia a Lei Estadual n° 12.250/94, constando, no seu art. 2º, que a "faixa de domínio das rodovias é insuscetível de posse e de propriedade, devendo ser mantida desimpedida e livre de qualquer ocupação em caráter provisório ou permanente".
 
 Além disso, a Resolução n° 03, do Conselho Rodoviário do Ceará, estabelecia que a faixa de domínio era de 40 metros para as regiões amplas, sendo 20 metros para cada eixo da estrada.
 
 A legislação atual, consubstanciada na Lei n° 16.847/19, previu os regramentos do que se considera faixa de domínio: Art. 3.º Considera-se faixa de domínio, para os efeitos desta Lei, a área sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída por pista de rolamento, canteiros centrais, obras de arte, acostamentos, sinalizações e faixas laterais de segurança, entroncamentos e rotatórias com as seguintes larguras: I - pista simples - 40 (quarenta) metros, sendo 20 (vinte) metros para cada lado do eixo da rodovia; O perito, conforme Laudo de id. 85170127, confirmou que o imóvel foi construído em gleba não urbanizável, onde foi executado aterro e alça para o viaduto.
 
 Em resposta aos quesitos apresentados pela parte autora, disse que a residência se encontrava a 9,6 m (nove vírgula seis metros) do eixo da alça do viaduto, encontrando-se "inserida em uma gleba não urbanizável, pois trata-se da área remanescente do aterro da alça do viaduto." Sendo assim, não resta dúvida quanto ao imóvel se encontrar em faixa de domínio, o que autorizaria a procedência do pedido, com a demolição da edificação.
 
 No presente contexto, contudo, há direito dos oponentes receber indenização pelas benfeitorias que, segundo consta, foram por eles realizadas.
 
 Cabe a interposição de Oposição quando um terceiro pretender, no todo ou em parte, a coisa (ou o direito) que controvertem o autor e réu.
 
 In casu, há direito à utilização dessa Oposição, uma vez que os oponentes estão na posse da coisa imóvel desde o ano de 2.000, porque a adquiriram do réu pelo valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
 
 Pontuo que, ainda no ano de 1998, foi verificado, em vistoria da parte autora, a construção de um casebre com área de 21,00 m², tendo sido notificado o possuidor para a sua demolição.
 
 Os oponentes, contudo, informaram que adquiriram o imóvel do promovido no ano de 2.000, tendo realizado inúmeras benfeitorias, como a "colocação de cerâmica em toda a área, construção de andar superior, retelhamento, com telhas e madeiras novas, portões, grades e portas, além da ligação de água e luz, tendo, inclusive, pago à Prefeitura de Fortaleza, multa referente à realização da construção sem o devido Alvará".
 
 Conforme prova pericial, o imóvel, hoje, consta com 142 m² de área construída.
 
 As "benfeitorias possuem aspectos construtivos, qualitativos, quantitativos e tecnológicos coerentes, com uso residencial.
 
 Instalações elétricas, no padrão monofásico, com interruptores de 10A, Tomadas de 10A nos ambientes.
 
 Instalações hidráulicas, compreendem em reservatório de água fria, distribuindo para banheiro cozinha e lavabo".
 
 Sendo uma construção em faixa de domínio, mesmo que haja boa-fé dos possuidores, é incabível o pagamento de indenização, conforme entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n° 619).
 
 O imóvel em litígio, contudo, é moradia dos oponentes há 25 anos, ali se constituindo a residência familiar deles, conforme atestam as testemunhas.
 
 A habitação configura direito fundamental, porque representa segurança e abrigo, indispensável à dignidade da pessoa humana, na forma do art. 6º, da CF/88. De tão relevante esse instituto, ganhou reflexos no direito real de uso de habitação, criando-se proteção para que a pessoa possa viver, pacificamente, em dada localidade, consoante disposição dos arts. 1.414/1.416, do Código Civil.
 
 Sopesa-se, portanto, os fatores que envolvem área non aedificandi em confronto com o direito de habitação.
 
 Ao avançar em situações de conflito de espaço que agreguem situações de pessoas que estejam indevidamente instaladas (com habitação e/ou empreendimento comercial) nas áreas em que a legislação proíbe a edificação, é necessário balizamento de valores, notadamente, pela consolidação dessa construção e de seu uso.
 
 In casu, não se mostra razoável e nem proporcional que, após certa estabilização da relação jurídica, sem qualquer efetiva atuação pública, haja provimento jurisdicional para simples demolição do imóvel, deixando os moradores em completo desabrigo, com violação do núcleo essencial da dignidade da pessoa humana, densificada, no caso concreto, no direito social à moradia.
 
 Nesse sentido, evidenciando que o espaço ocupado pelos oponentes trata de área non aedificandi, não se pode permitir a sua permanência, mesmo que pelo fundamento do tempo que ali residem, afastando-se a teoria do fato consumado.
 
 Por tudo o que foi exposto, entendo pela manutenção da família ali inserida, mas, tão somente, até que o Poder Público promova a regularização de sua situação no programa de habitação social, ou seja, a retirada dos opoentes fica condicionada à inclusão deles no programa do aluguel social, efetivamente, após trinta dias do recebimento do primeiro aluguel, ou, ainda, à imediata entrega de moradia digna pelo Poder Público.
 
 Pontuo que, nos termos do Laudo Pericial (id. 85170127), a construção não atrapalha a visibilidade dos condutores, sendo área de baixo tráfego de pessoas e/ou animais.
 
 Esse foi o entendimento recente exarado pelo Tribunal Federal da 1º Região, em caso similar, verbis: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 PROVA PERICIAL.
 
 FATO INCONTROVERSO.
 
 DISPENSABILIDADE.
 
 ARTS . 282, § 1º E 374, III DO CPC.
 
 ESBULHO DE FAIXA DE DOMÍNIO OU DE ÁREA NÃO EDIFICÁVEL DE FERROVIA FEDERAL.
 
 SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
 
 DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES .
 
 PESSOAS DE BAIXA RENDA.
 
 DIREITO À MORADIA.
 
 PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 PONDERAÇÃO DOS INTERESSES CONFLITANTES.
 
 APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
 
 Preliminarmente, improspera a alegação de cerceamento do direito de defesa, uma vez que, à luz do princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 282, § 1º do CPC, não restou demonstrado qualquer prejuízo à defesa do apelante em razão da ausência de sua intimação para comparecimento à audiência de saneamento, especialmente porque a única deliberação judicial adotada por ocasião do ato em referência foi o encerramento da instrução processual, que, ante o reconhecimento da irregularidade da ocupação pelo próprio apelante, na peça recursal, dispensa a realização da reclamada prova pericial, nos termos do art . 374, III do CPC. 2.
 
 Quanto ao mérito, o art. 560 e seguintes do CPC estabelecem que o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, ou reintegrado em caso de esbulho, desde que provadas a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, bem como a data da ocorrência; e, por fim, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração . 3.
 
 Inicialmente, o art. 9º, § 2º do revogado Decreto nº. 2 .089/1963, visando a perfeita segurança do tráfego ferroviário, estabelecia uma faixa mínima de 06 (seis) metros do trilho exterior.
 
 Tal norma foi revogada pelo Decreto nº. 90.959/1985, revogado, por sua vez, pelo Decreto nº 1.832/1996, que não disciplinaram, entretanto, a largura da faixa de domínio das ferrovias.
 
 Atualmente, a teor do art. 1º, § 2º do Decreto nº. 7 .929/2013, compõe a faixa de domínio a área com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia. 4.
 
 Posteriormente, o art. 4, III, A, da Lei nº 6.766/1979, ao dispor sobre o parcelamento do solo urbano, estabeleceu como obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado ao longo da faixa de domínio das ferrovias. 5.
 
 Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a faixa não edificável tem início a partir do final da faixa de domínio, totalizando uma faixa de 30 (trinta) metros de cada lado do eixo da via férrea, área em que não pode ser erguido qualquer tipo de construção .
 
 Precedentes. 6.
 
 A teor da Súmula nº. 619 do STJ, a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. 7.
 
 Ante a demonstração do esbulho por parte do apelante, estão presentes os requisitos estabelecidos pelos arts. 560 e seguintes do CPC, sendo lídima, em princípio, a pretensão possessória aviada pela concessionária de serviço público, notadamente diante dos riscos à vida das pessoas, bem como à segurança e à eficiência da operação ferroviária. 8.
 
 Ocorre que, no caso concreto, a pretensão possessória vindicada não deve preponderar de forma absoluta, frente ao conflito com os direitos fundamentais à moradia e à propriedade, bem como com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, que impõem a ponderação dos interesses em oposição. 9.
 
 A reintegração na posse da área litigiosa resguardará o interesse público, na medida em que a desocupação da faixa de domínio e da área não edificável da ferrovia garantirão a segurança e eficiência do serviço de transporte público ferroviário, assim como a segurança dos trabalhadores envolvidos na prestação de tal serviço e principalmente dos ocupantes da área em questão.
 
 Entretanto, a desocupação forçada e a demolição das construções, que se destinam à moradia de família já carente, ferirá o interesse público em maior medida que o acolhimento da pretensão possessória, no ponto em que implicará numa marginalização ainda maior de pessoas desabastadas, que serão abruptamente desprovidas de sua única morada, causando indesejados impactos sociais na comunidade local, de difícil e morosa reversibilidade. 10.
 
 O art. 1º, § 1º do Decreto nº. 7 .929/2013 estabelece que os bens imóveis não operacionais constantes da faixa de domínio das ferrovias integrantes do Sistema Federal de Viação, incluídas as edificações total ou parcialmente nela inseridas, como reservas técnicas necessárias à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário, com exceção dos bens imóveis ocupados por famílias de baixa renda cuja ocupação e utilização coloquem em risco a vida das pessoas ou comprometa a segurança ou a eficiência da operação ferroviária, conforme disposto no art. 2º, V e § 1º do Decreto em referência.
 
 E a simplicidade das construções erigidas na área em comento evidencia que o imóvel é ocupado por família de baixa renda, e não restou demonstrado que sua ocupação e utilização coloquem em risco a vida das pessoas ou comprometa a segurança ou a eficiência da operação ferroviária. 11.
 
 Acrescente-se que não há comprovação de que o imóvel foi indicado para constituir a reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário, muito menos que restaram assegurados eventuais direitos adquiridos das famílias ocupantes, tal qual exige o art. 2º, § 3º, III do Decreto referido, que expressamente ressalvou os direitos adquiridos das famílias ocupantes, que merecem especial atenção, notadamente ante a sucessão de normas no tempo, com a ampliação da faixa de domínio de 06 (seis) para 15 (quinze) metros, e a existência de ocupações consolidadas anteriormente à atual limitação. 12.
 
 Deste modo, ponderando-se os interesses em conflito, impõe-se o deferimento apenas parcial da pretensão possessória, a fim de que, anteriormente ao cumprimento da ordem de desocupação, sejam assegurados os direitos adquiridos dos ocupantes da área em litígio, especialmente o direito à moradia. 13.
 
 Apelação provida parcialmente para julgar procedente em parte os pedidos formulados e determinar a reintegração da parte autora na posse da área ocupada pela parte ré, situada em faixa de domínio e área não edificável de ferrovia federal, com a consequente demolição das construções irregulares, desde que sejam assegurados os direitos adquiridos dos ocupantes da área em litígio, especialmente o direito à moradia, com o reassentamento dos ocupantes em unidades habitacionais que vierem a ser construídas para este fim, mediante compra assistida de imóveis disponíveis no mercado imobiliário local ou por meio de compensação monetária no valor das benfeitorias realizadas na área em litígio.
 
 Sem honorários recursais. (TRF-1 - (AC): 10022265520174013700, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 24/04/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/04/2024 PAG PJe 24/04/2024 PAG) (grifei) Ante o exposto, quanto à demanda principal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para autorizar a demolição do imóvel descrito na inicial, apenas após o reassentamento dos oponentes, na forma acima condicionada.
 
 Mesmo diante da sucumbência recíproca, ante a ausência de representação judicial do réu, uma vez que foi revel, condeno, apenas, o promovido Francisco Ferreira Ramos, ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Procurador da Autarquia, os quais arbitro em R$1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), com fundamento no art. 85, 8º, do CPC.
 
 Em relação à Ação de Oposição, JULGO, igualmente, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo o direito de retenção do imóvel, até que os seus ocupantes sejam reassentados, na forma acima condicionada.
 
 Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno os oponentes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Superintendência de Obras Públicas - SOP, os quais arbitro em R$1.518,00 (quinhentos e dezoito reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, igualmente, condenando a ré ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, no mesmo importe, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14, e art. 98, §2º, ambos, do CPC.
 
 Suspendo, entretanto, para os oponentes, o pagamento desse ônus, por 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade judiciária que ora a defiro, em consonância com o art. 98, §3º, do CPC.
 
 Relativamente às custas processuais, ambas as partes são isentas, considerando a gratuidade judiciária deferida aos oponentes e a disposição da Lei Estadual nº 16.132/2016 (art. 5º, I).
 
 Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Fortaleza/CE, 24 de março de 2025.
 
 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito
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                                            26/03/2025 14:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142397379 
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                                            26/03/2025 14:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            24/03/2025 18:47 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            21/03/2025 15:49 Conclusos para julgamento 
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                                            13/03/2025 21:48 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            13/03/2025 12:52 Erro ou recusa na comunicação 
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                                            13/03/2025 09:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/02/2025 19:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/02/2025 17:35 Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 14:00, 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. 
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                                            03/02/2025 10:30 Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 14:00, 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. 
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                                            22/01/2025 07:33 Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 21/01/2025 23:59. 
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                                            14/01/2025 09:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/01/2025 09:53 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/01/2025 09:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/01/2025 09:52 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/01/2025 09:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/01/2025 09:51 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/01/2025 09:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/01/2025 09:50 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/12/2024 14:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 13:54 Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 09/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 10:20 Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 09/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 10:15 Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 09/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 01:41 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 05:27 Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VILAR DE SANTIAGO JUNIOR em 02/12/2024 23:59. 
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                                            25/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 112691928 
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                                            22/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 112691928 
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                                            21/11/2024 15:25 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/11/2024 15:25 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/11/2024 15:25 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/11/2024 15:25 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/11/2024 13:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112691928 
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                                            21/11/2024 13:40 Expedição de Mandado. 
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                                            21/11/2024 13:40 Expedição de Mandado. 
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                                            21/11/2024 13:40 Expedição de Mandado. 
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                                            21/11/2024 13:40 Expedição de Mandado. 
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                                            21/11/2024 13:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/11/2024 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 13:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/11/2024 13:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/11/2024 17:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2024 18:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/11/2024 02:04 Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VILAR DE SANTIAGO JUNIOR em 31/10/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 16:10 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2024 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106220723 
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                                            08/10/2024 00:00 Intimação ATA DA AUDIÊNCIA PROCESSO: 0387654-10.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Aos 2 de outubro de 2024, por volta de 14:30h, nesta Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, no Gabinete da 13ª Vara da Fazenda Pública, onde presente se encontrava o Dr.
 
 João Everardo Matos Biermann, Juiz, os opostos Luiz Sobreira Ferro e Ana Lúcia Ribeiro da Silva, com sua Defensora Pública, Dra.
 
 Déborah Sousa Braga.
 
 Ausente o Procurador do Estado, embora intimado.
 
 Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi deferida a dispensa do promovido Francisco Ferreira Ramos ao presente ato audiencial.
 
 A defesa técnica do promovido ficou intimada do ato audiencial, considerando o peticionamento de id 105966400.
 
 Em prosseguimento, pelo MM Juiz foram ouvidas as testemunhas arroladas em id 96317765: 1- Maria de Fátima Silva, divorciada, do lar, residente e domiciliada na Rua Mauritânia, 80, Serrinha, Fortaleza, Ceará, 60.741- 260; 2- Darleison Rodrigues Barros, brasileiro, casado, Empresário, residente e domiciliado na Rua Mauritânia, 961, Serrinha, Fortaleza, Ceará, 60.741-260.
 
 Os opostos não requereram mais produção de provas.
 
 O MM Juiz, a despeito de ser revel o promovido, considerando ter este constituído advogado em id 105966400, determinou a intimação dele, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, dizer se ainda tinha alguma prova a produzir.
 
 E como nada mais havia a tratar, mandou o M.M.
 
 Juiz encerrar o presente termo.
 
 Eu, Maria do Socorro B. de Oliveira, o digitei.
 
 Audiência encerrada às 14:50 horas. João Everardo Matos Biermann Juiz
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                                            08/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106220723 
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                                            07/10/2024 14:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106220723 
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                                            04/10/2024 13:34 Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 14:00, 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. 
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                                            04/10/2024 13:17 Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 14:00, 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. 
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                                            30/09/2024 15:14 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            30/09/2024 15:14 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/09/2024 01:33 Decorrido prazo de Francisco Ferreira Ramos em 25/09/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 01:33 Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 25/09/2024 23:59. 
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                                            21/09/2024 02:39 Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA RAMOS em 20/09/2024 23:59. 
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                                            21/09/2024 02:18 Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA RAMOS em 20/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 03:09 Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 19/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 03:09 Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 19/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 03:06 Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 19/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 03:06 Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 19/09/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 14:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/09/2024 14:24 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/09/2024 18:08 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/09/2024 18:08 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/09/2024 18:07 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/09/2024 18:07 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/09/2024 18:05 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/09/2024 18:05 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/09/2024 18:03 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/09/2024 18:03 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/09/2024 17:21 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/09/2024 17:21 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/09/2024 17:20 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/09/2024 17:20 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/09/2024 17:18 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/09/2024 17:18 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/09/2024 17:17 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/09/2024 17:17 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/09/2024 15:29 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/09/2024 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2024 11:10 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/09/2024 11:09 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/09/2024 11:09 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/09/2024 11:07 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/09/2024 17:00 Expedição de Mandado. 
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                                            01/09/2024 17:00 Expedição de Mandado. 
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                                            01/09/2024 17:00 Expedição de Mandado. 
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                                            01/09/2024 17:00 Expedição de Mandado. 
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                                            01/09/2024 17:00 Expedição de Mandado. 
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                                            01/09/2024 17:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/08/2024 23:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2024 13:35 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2024 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 08:50 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/08/2024 08:49 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/08/2024 08:49 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/08/2024 08:49 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/08/2024 08:49 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/08/2024 16:52 Expedição de Mandado. 
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                                            26/08/2024 16:52 Expedição de Mandado. 
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                                            26/08/2024 16:52 Expedição de Mandado. 
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                                            26/08/2024 16:52 Expedição de Mandado. 
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                                            26/08/2024 16:52 Expedição de Mandado. 
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                                            26/08/2024 16:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/08/2024 15:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2024 20:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2024 23:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2024 13:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/07/2024 09:20 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2024 04:14 Decorrido prazo de Francisco Ferreira Ramos em 29/07/2024 23:59. 
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                                            29/07/2024 14:14 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            03/07/2024 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 13:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2024 04:38 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2024 00:28 Decorrido prazo de Francisco Ferreira Ramos em 08/05/2024 23:59. 
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                                            01/05/2024 00:32 Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 30/04/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 13:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/04/2024 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 16:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2024 05:33 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2024 01:48 Decorrido prazo de Perito: OLAVO DA COSTA MOREIRA em 01/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 01:48 Decorrido prazo de Perito: OLAVO DA COSTA MOREIRA em 01/04/2024 23:59. 
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                                            25/03/2024 10:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/03/2024 14:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/03/2024 14:18 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/03/2024 14:17 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/03/2024 12:53 Expedição de Mandado. 
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                                            18/03/2024 00:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/03/2024 09:28 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            06/02/2024 12:13 Conclusos para despacho 
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                                            25/01/2024 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/12/2023 13:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2023 15:49 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2023 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2023 04:57 Decorrido prazo de Francisco Ferreira Ramos em 30/10/2023 23:59. 
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                                            25/10/2023 07:32 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            02/10/2023 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2023 13:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/09/2023 10:27 Conclusos para despacho 
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                                            18/09/2023 08:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/08/2023 21:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2023 10:21 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2023 17:22 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            13/04/2023 15:44 Juntada de documento de comprovação 
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                                            13/04/2023 14:17 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2023 15:06 Juntada de documento de comprovação 
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                                            20/03/2023 17:41 Expedição de Ofício. 
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                                            07/03/2023 18:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/01/2023 13:47 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2022 00:19 Mov. [186] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            27/10/2022 12:51 Mov. [185] - Ofício 
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                                            18/10/2022 15:51 Mov. [184] - Documento 
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                                            13/10/2022 20:11 Mov. [183] - Expedição de Ofício: FP - Ofício Genérico (Em Mãos) - Juiz 
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                                            15/09/2022 13:39 Mov. [182] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão automática de juntada de oficio 
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                                            15/09/2022 13:31 Mov. [181] - Documento Analisado 
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                                            14/09/2022 16:26 Mov. [180] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/09/2022 11:17 Mov. [179] - Encerrar análise 
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                                            05/09/2022 12:13 Mov. [178] - Concluso para Despacho 
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                                            11/08/2022 16:04 Mov. [177] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            12/05/2022 12:48 Mov. [176] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/095560-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/08/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Gonçalves Araujo Mourao 
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                                            12/05/2022 12:40 Mov. [175] - Documento Analisado 
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                                            11/05/2022 15:43 Mov. [174] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            28/04/2022 14:28 Mov. [173] - Encerrar análise 
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                                            20/04/2022 13:16 Mov. [172] - Encerrar documento - restrição 
- 
                                            19/04/2022 14:30 Mov. [171] - Encerrar documento - restrição 
- 
                                            19/04/2022 14:30 Mov. [170] - Encerrar documento - restrição 
- 
                                            14/03/2022 13:45 Mov. [169] - Encerrar análise 
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                                            10/03/2022 17:08 Mov. [168] - Encerrar documento - restrição 
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                                            10/03/2022 17:08 Mov. [167] - Encerrar documento - restrição 
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                                            10/03/2022 16:48 Mov. [166] - Concluso para Despacho 
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                                            10/03/2022 16:48 Mov. [165] - Encerrar documento - restrição 
- 
                                            10/03/2022 16:48 Mov. [164] - Encerrar documento - restrição 
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                                            02/03/2022 23:34 Mov. [163] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01920742-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/03/2022 23:09 
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                                            22/02/2022 17:17 Mov. [162] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática) 
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                                            22/02/2022 17:17 Mov. [161] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo 
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                                            24/01/2022 02:46 Mov. [160] - Certidão emitida 
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                                            13/12/2021 20:09 Mov. [159] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0611/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 2753 
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                                            10/12/2021 14:36 Mov. [158] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/12/2021 13:51 Mov. [157] - Certidão emitida 
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                                            10/12/2021 13:51 Mov. [156] - Documento Analisado 
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                                            09/12/2021 08:21 Mov. [155] - Mero expediente: R.H. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da proposta de honorários periciais, de fl. 160, do perito Ítalo Wilson Valente das Chagas, sob pena de aceitação tácita. Expedientes necessá 
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                                            06/12/2021 17:03 Mov. [154] - Petição 
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                                            02/12/2021 11:29 Mov. [153] - Encerrar análise 
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                                            02/12/2021 11:27 Mov. [152] - Encerrar documento - restrição 
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                                            02/12/2021 11:25 Mov. [151] - Encerrar análise 
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                                            28/11/2021 21:18 Mov. [150] - Certidão emitida 
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                                            28/11/2021 21:17 Mov. [149] - Documento 
- 
                                            28/11/2021 21:12 Mov. [148] - Documento 
- 
                                            24/11/2021 15:18 Mov. [147] - Concluso para Despacho 
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                                            24/11/2021 00:17 Mov. [146] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02454198-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/11/2021 23:52 
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                                            15/11/2021 01:57 Mov. [145] - Certidão emitida 
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                                            08/11/2021 15:14 Mov. [144] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02419740-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/11/2021 14:51 
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                                            06/11/2021 02:01 Mov. [143] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0515/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 2730 
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                                            04/11/2021 09:39 Mov. [142] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/11/2021 08:31 Mov. [141] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/196615-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/11/2021 Local: Oficial de justiça - Rosane Holanda Soares 
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                                            04/11/2021 08:13 Mov. [140] - Certidão emitida 
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                                            04/11/2021 08:13 Mov. [139] - Documento Analisado 
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                                            03/11/2021 16:09 Mov. [138] - Encerrar documento - restrição 
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                                            03/11/2021 16:08 Mov. [137] - Encerrar documento - restrição 
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                                            03/11/2021 16:08 Mov. [136] - Encerrar documento - restrição 
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                                            03/11/2021 16:08 Mov. [135] - Encerrar documento - restrição 
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                                            03/11/2021 16:08 Mov. [134] - Encerrar documento - restrição 
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                                            26/10/2021 09:28 Mov. [133] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            21/10/2021 14:17 Mov. [132] - Concluso para Despacho 
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                                            21/10/2021 11:50 Mov. [131] - Petição 
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                                            20/10/2021 19:47 Mov. [130] - Certidão emitida 
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                                            20/10/2021 19:47 Mov. [129] - Documento 
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                                            18/10/2021 15:59 Mov. [128] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/186009-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/10/2021 Local: Oficial de justiça - Carlos Antonio Tavares Goncalves 
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                                            18/10/2021 12:44 Mov. [127] - Documento Analisado 
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                                            14/10/2021 15:40 Mov. [126] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/10/2021 12:01 Mov. [125] - Concluso para Despacho 
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                                            24/09/2021 10:16 Mov. [124] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02329722-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/09/2021 09:49 
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                                            30/08/2021 13:09 Mov. [123] - Mero expediente: R. H. A SEJUD para comprovar o eventual decurso do prazo do despacho de fls. 128. Expedientes necessários. 
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                                            30/08/2021 08:40 Mov. [122] - Certidão emitida 
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                                            27/08/2021 08:14 Mov. [121] - Concluso para Despacho 
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                                            25/08/2021 23:48 Mov. [120] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj. 
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                                            23/08/2021 12:29 Mov. [119] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02259598-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/08/2021 12:08 
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                                            22/08/2021 12:16 Mov. [118] - Certidão emitida 
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                                            19/08/2021 11:53 Mov. [117] - Certidão emitida 
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                                            19/08/2021 11:53 Mov. [116] - Certidão emitida 
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                                            19/08/2021 11:53 Mov. [115] - Documento Analisado 
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                                            17/08/2021 13:40 Mov. [114] - Mero expediente: R.H. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da proposta de honorários periciais, de fls 124/127, do perito Ricardo de Oliveira Delgado, sob pena de aceitação tácita. Expedientes necessá 
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                                            17/08/2021 10:58 Mov. [113] - Petição 
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                                            13/08/2021 20:37 Mov. [112] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0297/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 2674 
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                                            13/08/2021 09:04 Mov. [111] - Certidão emitida 
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                                            13/08/2021 09:04 Mov. [110] - Documento 
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                                            13/08/2021 09:01 Mov. [109] - Documento 
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                                            12/08/2021 17:05 Mov. [108] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/138591-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/08/2021 Local: Oficial de justiça - José Theunas Soares Neto 
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                                            12/08/2021 01:52 Mov. [107] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/08/2021 14:55 Mov. [106] - Certidão emitida 
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                                            11/08/2021 14:41 Mov. [105] - Controle de Qualidade - Processo com uso inadequado de matrizes de decisão 
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                                            11/08/2021 14:15 Mov. [104] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/05/2021 18:16 Mov. [103] - Encerrar análise 
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                                            14/05/2021 14:11 Mov. [102] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            28/04/2021 23:38 Mov. [101] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02020311-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/04/2021 23:20 
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                                            05/03/2021 10:31 Mov. [100] - Decurso de Prazo 
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                                            03/09/2020 03:31 Mov. [99] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados 
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                                            25/05/2020 17:39 Mov. [98] - Certidão emitida 
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                                            25/05/2020 17:39 Mov. [97] - Documento 
- 
                                            23/04/2020 13:02 Mov. [96] - Encerrar documento - restrição 
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                                            04/04/2020 02:01 Mov. [95] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados 
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                                            02/03/2020 16:57 Mov. [94] - Petição juntada ao processo 
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                                            29/01/2020 13:41 Mov. [93] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/020616-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/05/2020 Local: Oficial de justiça - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante 
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                                            16/01/2020 16:27 Mov. [92] - Mero expediente: R.H. Determino que a SEJUD providencie a intimação da perita, conforme determinado no despacho de fls. 94. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de janeiro de 2020. 
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                                            08/01/2020 12:01 Mov. [91] - Concluso para Despacho 
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                                            21/10/2019 09:58 Mov. [90] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01621728-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/10/2019 09:34 
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                                            17/10/2019 11:34 Mov. [89] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01615961-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/10/2019 11:02 
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                                            11/10/2019 23:17 Mov. [88] - Certidão emitida 
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                                            03/10/2019 12:13 Mov. [87] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0296/2019 Data da Disponibilização: 02/10/2019 Data da Publicação: 03/10/2019 Número do Diário: 2237 Página: 647/648 
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                                            01/10/2019 10:07 Mov. [86] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/09/2019 11:24 Mov. [85] - Certidão emitida 
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                                            25/09/2019 09:02 Mov. [84] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/06/2019 13:43 Mov. [83] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            12/06/2019 11:18 Mov. [82] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00656530-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 12/06/2019 10:18 
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                                            10/06/2019 14:21 Mov. [81] - Concluso para Sentença 
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                                            10/06/2019 14:20 Mov. [80] - Decurso de Prazo 
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                                            07/06/2019 16:54 Mov. [79] - Encerrar documento - restrição 
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                                            18/04/2019 12:49 Mov. [78] - Certidão emitida 
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                                            08/04/2019 15:59 Mov. [77] - Certidão emitida 
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                                            05/04/2019 09:15 Mov. [76] - Mero expediente: Vistos em inspeção interna. Recebidos hoje. Faço vistas dos presentes autos ao Representante do Ministério Público para manifestação de mérito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015. Posto isto 
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                                            10/10/2018 15:45 Mov. [75] - Concluso para Despacho 
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                                            10/10/2018 15:45 Mov. [74] - Certidão emitida 
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                                            31/07/2018 15:48 Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/07/2018 12:35 Mov. [72] - Concluso para Despacho 
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                                            12/07/2018 09:07 Mov. [71] - Conclusão 
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                                            12/07/2018 09:07 Mov. [70] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18 (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0633356-92.2000.8.06.0001) 
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                                            12/07/2018 09:07 Mov. [69] - Processo Redistribuído por Dependência: portaria 563/18 (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0633356-92.2000.8.06.0001) 
- 
                                            10/07/2018 14:21 Mov. [68] - Certidão emitida 
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                                            09/07/2018 15:57 Mov. [67] - Incompetência: Redistribua-se, conforme Res. nº 09/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Instrução Normativa nº 03/2018, da Presidência do TJCE, e Portaria nº 563/2018, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua. 
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                                            10/12/2015 11:39 Mov. [66] - Concluso para Despacho 
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                                            10/12/2015 11:38 Mov. [65] - Certidão emitida 
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                                            09/12/2015 19:39 Mov. [64] - Apensado: Apensado ao processo 0633356-92.2000.8.06.0001 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: 
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                                            09/12/2015 00:00 Mov. [63] - Desapensado: Desapensado o processo 0633356-92.2000.8.06.0001 - Classe: Intervenção de terceiros - Assunto principal: 
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                                            04/12/2015 17:35 Mov. [62] - Documento 
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                                            04/12/2015 17:34 Mov. [61] - Documento 
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                                            04/12/2015 17:34 Mov. [60] - Documento 
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                                            04/12/2015 17:33 Mov. [59] - Documento 
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                                            04/12/2015 17:33 Mov. [58] - Documento 
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                                            04/12/2015 17:32 Mov. [57] - Documento 
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                                            04/12/2015 10:50 Mov. [56] - Documento 
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                                            04/12/2015 10:39 Mov. [55] - Documento 
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                                            27/06/2014 18:36 Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/06/2014 11:47 Mov. [52] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ 
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                                            15/05/2014 10:36 Mov. [51] - Concluso para Despacho 
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                                            06/05/2014 12:01 Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71368391-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/05/2014 11:36 
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                                            07/02/2014 12:00 Mov. [49] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 01/2014 - FCB 
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                                            07/02/2014 12:00 Mov. [48] - Concluso para Despacho 
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                                            07/02/2014 12:00 Mov. [47] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 01/2014 - FCB 
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                                            06/02/2014 12:00 Mov. [46] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local 
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                                            29/06/2010 13:10 Mov. [45] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            04/09/2008 16:53 Mov. [44] - Expedição de mandado: EXPEDIÇÃO DE MANDADO B-64 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            31/03/2004 14:39 Mov. [43] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: CITAR APENSO AO 7384 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            21/11/2002 15:22 Mov. [42] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            24/10/2002 17:42 Mov. [41] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            21/10/2002 13:21 Mov. [40] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            03/09/2002 18:15 Mov. [39] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            01/08/2002 14:40 Mov. [38] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            16/07/2002 12:34 Mov. [37] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: COMAN - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            20/02/2002 13:20 Mov. [36] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: CITAR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            18/12/2001 14:05 Mov. [35] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: P/ DESPACHO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            08/08/2001 14:38 Mov. [34] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: JUNTADA DE PETICAO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            14/05/2001 10:31 Mov. [33] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: ADV. AUTOR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            03/05/2001 16:42 Mov. [32] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DJ.47 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            28/03/2001 15:06 Mov. [31] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PUBLICAR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            23/03/2001 12:50 Mov. [30] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            15/01/2001 10:09 Mov. [29] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: RET - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            21/06/2000 09:29 Mov. [28] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: CITAR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            12/06/2000 09:28 Mov. [27] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            09/06/2000 08:02 Mov. [26] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            30/05/2000 13:56 Mov. [25] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PUBLICACAO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            19/04/2000 10:37 Mov. [24] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PUBLICAR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            13/07/1999 11:35 Mov. [23] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            09/07/1999 11:10 Mov. [22] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: MONICA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            06/07/1999 15:15 Mov. [21] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            08/04/1999 09:52 Mov. [20] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: OFICIALA P/CUMPRIR MANDADO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            09/03/1999 06:54 Mov. [19] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: CITAR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            05/03/1999 07:48 Mov. [18] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV. DO AUTOR DR(A). - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            04/03/1999 10:59 Mov. [17] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PRAZO 12/03/99 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            02/03/1999 08:51 Mov. [16] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PUBLICACAO GERAL - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            25/02/1999 12:50 Mov. [15] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PUBLICAR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            03/12/1998 11:23 Mov. [14] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: PARA APRECIAR LIMINAR -1352/98 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            16/10/1998 10:49 Mov. [13] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM INFORMACOES DA SECRETARIA - 1352/98 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            08/10/1998 16:30 Mov. [12] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA COMPLEMENTO: DE PETICAO - 1352/98 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            28/09/1998 09:51 Mov. [11] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: TEC.JUDICIARIA (1352/98) - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            17/09/1998 10:00 Mov. [10] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PUBLICACAO GERAL (1352/98) - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            17/09/1998 07:16 Mov. [9] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: TEC.JUDICIARIA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            16/09/1998 13:56 Mov. [8] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PUBLICAR (1352/98) - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            15/09/1998 11:29 Mov. [7] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: EM CARGA C/ JUIZ (1352/98) - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            10/08/1998 08:34 Mov. [6] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: PARA DESPACHO INICIAL (1352/98) - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
- 
                                            07/08/1998 15:12 Mov. [5] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: DRA. LIANA (1352/98) - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            07/08/1998 12:24 Mov. [4] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DRA.MONICA - REGISTRO DE AUTUACAO (NT 1352) - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
- 
                                            07/08/1998 12:00 Mov. [3] - Autuação: AUTUAÇÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
- 
                                            07/08/1998 12:00 Mov. [2] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            07/08/1998 09:06 Mov. [1] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 7A. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/1998                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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