TJCE - 3001658-45.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 16:33
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 07:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 04:02
Juntada de entregue (ecarta)
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05/05/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025. Documento: 152002609
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152002609
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02/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001658-45.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARCOS MARCEL RODRIGUES SOBREIRA PROMOVIDO: THYALITON MATHEUS BRAGA LOBO DECISÃO A parte autora, inconformada com a sentença, apresentou recurso inominado com solicitação de gratuidade da justiça.
Com efeito, no despacho ID n. 142484803, fora determinada a intimação do Promovente comprovasse a sua condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de; o que pode ser cobrado pelo juízo com base no Enunciado n. 116 do FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC, mas manteve-se inerte.
Desse modo, quanto ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça realizado no processo, deve ser o mesmo indeferido, por não estar subsidiado em documentos necessários solicitados no despacho supracitado, visto que o Autor nada juntou, tendo permanecido inerte.
Como o art. 43 da Lei n. 9.099/95 confere ao Juiz a análise do efeito do recurso, de modo que é também, por lógica, conferida a prerrogativa de análise de admissibilidade do recurso.
Corroborado, inclusive, pelo teor do Enunciado do FONAJE n. 166: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL), demonstrando haver o juízo prévio no primeiro grau. Ocorre que, filiando-se este juízo ao entendimento que vem sendo adotado pelos julgados da 2ª Turma Recursal (de natureza definitiva pelo TJCE), em sede de Mandado de Segurança, a respeito do tema, com definição de entendimento acerca da matéria e da interpretação do aludido dispositivo legal da Lei n. 9.099/95 e do teor do supracitado Enunciado Fonajeano, de que o exame definitivo, e não exclusivo, pertence ao segundo grau de jurisdição, ou seja, no âmbito dos juizados especiais, deve ser feito de forma final pelas Turmas Recusais, apesar de não negarem que o juízo de admissibilidade possa ser feito pelo juízo de 1º grau, de forma preliminar e provisória, o exame definitivo acerca da admissibilidade deve ser feito pelas Turmas Recursais, por meio da figura do Relator do recurso, conforme determinação do CPC (art. 1.010, §3º), por aplicação supletiva, que resguardou o juízo definitivo posterior ao órgão revisor, quando no próprio recurso se faz pedido de concessão de gratuidade judiciária, ou mesmo pedidos relativos ao preparo recursal e/ou os que levarem à sua deserção ou seu não recebimento. Podem ser citados os julgados abaixo elencados: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELA PARTE IMPETRANTE.
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO OU DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO PARA AS TURMAS RECURSAIS, A QUEM COMPETE O EXAME DEFINITIVO DE ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 99, §7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE FAZ PARTE DE CAPÍTULO RECURSAL.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE DEVE SER OBSERVARVADO.
CONCESSÃO EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO INOMINADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE (TJCE - 2ª TR, Mandado de Segurança Processo nº 3001190-31.2024.8.06.9000, Juiz Relator Flavio Luiz Peixoto Marques.
Impetrante MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, Impetrado JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE, Litisconsorte CIDI JORGE DA SILVA, Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES.
Processo-referência 3002534-21.2024.8.06.0117, julg. em 26/03/2025). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
LEI N. 9099/95.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE DECRETOU A DESERÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PEDIDO DE GRATUIDADE EM CAPÍTULO ESPECÍFICO DA INSURGÊNCIA RECURSAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFRONTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ RELATOR.
ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO POR NÃO PAGAMENTO DO PREPARO E DETERMINAR O PROCESSAMENTO E SEGUIMENTO DO RECURSO INOMINADO PARA FINS DE QUE O JUIZ RELATOR NA TURMA RECURSAL POSSA EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE É FEITO NA ORIGEM E EM GRAU DE RECURSO.
ORDEM DE MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-CE - MSCIV: 30002336420238069000, 2ª Turma Recursal, Juiz Relator Roberto Viana Diniz de Freitas.
Impetrante: GUADALUPE BESSA DO AMARAL e GUADALUPE BESSA DO AMARAL, Impetrado: 23ª UJECível - Fortaleza/CE.
Litisconsorte passivo necessário: MICHELLE COELHO FONTENELE SENA, Processo-referência: 3001368-95.2022.8.06.0222, julgado em 29/08/2023) Dessa forma, com base em tal entendimento, cabendo a este juízo a possibilidade de análise recursal de forma preliminar e temporária, e sem a obrigatoriedade de análise de todos os pressupostos processuais de âmbito recursal e em todas as situações, e por dizer respeito, no presente processo, à solicitação de pedido de gratuidade da justiça e a questão relacionada com o próprio preparo recursal e/ou eventual deserção, caberá, pois, ao juízo ad quem a sua (in)admissibilidade de forma definitiva.
Em face do exposto, determino a remessa dos autos para a Turma Recursal, pela qual será decidido sobre os juízos de admissibilidade recursais e, a depender do recebimento do(s) recurso(s) inominado(s), o seu julgamento recursal. Exp.
Nec. e intimação das partes para apresentação das contrarrazões, no prazo de dez dias. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/05/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152002609
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01/05/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
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05/04/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCOS MARCEL RODRIGUES SOBREIRA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/03/2025. Documento: 142484803
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142484803
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27/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001658-45.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MARCOS MARCEL RODRIGUES SOBREIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: THYALITON MATHEUS BRAGA LOBO DESPACHO A parte autora requereu o pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
DETERMINO que o Autor comprove a condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
INTIME-SE o Promovente para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Empós o prazo decorrido, voltem-se os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/03/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142484803
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25/03/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:17
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:26
Juntada de Petição de recurso
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27/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/02/2025. Documento: 137178198
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27/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/02/2025. Documento: 137041477
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137178198
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137041477
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26/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001658-45.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MARCOS MARCEL RODRIGUES SOBREIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: THYALITON MATHEUS BRAGA LOBO SENTENÇA MARCOS MARCEL RODRIGUES SOBREIRA propôs a presente demanda contra THYALITON MATHEUS BRAGA LOBO, objetivando ser moralmente indenizado em razão de uma publicação com informações supostamente inverídicas e desabonadoras da sua honra e reputação perante o público, vinculando-o a figuras políticas, às quais não era aliado, além de fazer alusão a dois termos vexatórios - como "Eles, todos eles são um" e "acórdão do mal", que foram veiculadas pela parte requerida no dia 24/09/2024, em redes sociais (link: https://www.instagram.com/reel/DATJf6YuZin/?igsh=eXVya3BtbTFoZ2dz), conforme delineado na peça introdutória.
Pedido de tutela de urgência solicitado fora indeferido, inclusive, ficara registrado na decisão que o "print" de rede social "Instagram" ocorrera em forma de publicação de "reel" e que, em verificação da conta do Promovido, a publicação já não mais lá existia. Conforme se depreende dos autos, embora citado e intimado o Requerido (ID n. 131456129), não compareceu à audiência designada para o dia 10/02/2025 (ID n. 135279748), nem apresentou justificativa de sua ausência, tampouco foi apresentada peça contestatória.
Após breve relatório, apesar de dispensável, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Considerando que a parte promovida não compareceu à audiência designada, apesar de devidamente citada e intimada, nem apresentou contestação ao pedido, resta caracterizada a sua revelia processual, não implicando, necessariamente, portanto, em revelia material, em que os fatos narrados na inicial sejam presumidamente tidos como verdadeiros, em conformidade com o que preconiza a parte final do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Da análise dos argumentos e provas apresentados pelo Autor, estas consistentes apenas em dois prints anexados ao ID n. 106159460 - págs 1 e 2, verifica-se que não restou suficientemente demonstrado pelo Requerente que tais imagens ali expostas, assim como as expressões ali estampadas como "eles", "todos eles" e "são um", referiam-se, de fato, à pessoa do Autor, vinculando-o a figuras políticas com as quais não teria alinhamento.
Aliás, tais figuras políticas não foram sequer nominalmente apontadas nem suficientemente identificadas, tampouco foi demonstrada essa suposta vinculação com a sua pessoa.
Por outro lado, a expressão "Eu sou contra o acórdão do mal!" existente em um dos prints, que foi apontada pelo Demandante como desabonadora de sua imagem, além de não configurar a mácula alegada, seu teor se mostra estranho, obscuro e sem nexo, haja vista que, como se sabe, o termo "acórdão" refere-se, no meio jurídico, a um julgado judicial tomado por um colegiado de magistrados, deliberando sobre matéria submetida a julgamento.
Tal expressão, portanto, assim como as imagens apresentadas, são insuficientes para comprovar o prejuízo moral alegado pelo Requerente.
Desse modo, inobstante a revelia em que incorreu o Promovido, a pretensão indenizatória deduzida pelo Autor fenece diante da insuficiência de inconsistência das provas por ele apresentadas.
Ressalte-se que a revelia não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados e seus efeitos dependem da confirmação de uma presunção relativa dessa veracidade, decorrente da apreciação do processo como um todo.
Com esse entendimento, corrobora o seguinte aresto jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVELIA - COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO CPC.
A revelia possui, como efeito material, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, o que não exime o autor do ônus de produzir a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC .
Não havendo elementos capazes de demonstrar os fatos narrados, a confirmação da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000212649354001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. Isto Posto, julgo improcedente o pedido inaugural, à míngua de respaldo fático-jurídico, nos termos dos arts. 189 e 927 do Código Civil, c/c o art. 487, I, do CPC. Como houve revelia processual da parte ré, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado nº 167, do FONAJE, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC, nos Juizados Especiais.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/02/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137178198
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25/02/2025 14:05
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137041477
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10/02/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 08:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/12/2024 04:53
Juntada de entregue (ecarta)
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12/12/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024. Documento: 129495784
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10/12/2024 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129495784
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09/12/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129495784
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09/12/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/11/2024 10:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/11/2024 07:54
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024. Documento: 115354100
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06/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/11/2024. Documento: 109920400
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115354100
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06/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 28/11/2024 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 5 de novembro de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
05/11/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115354100
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05/11/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 109920400
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05/11/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001658-45.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARCOS MARCEL RODRIGUES SOBREIRA PROMOVIDO: THYALITON MATHEUS BRAGA LOBO DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por MARCOS MARCEL RODRIGUES SOBREIRA em desfavor de THYALITON MATHEUS BRAGA LOBO na qual afirma o Autor que fora ofendido pelo Promovido através de postagem em rede social e, por entender que o ato praticado causou ofensa a sua honra requereu, em sede de pedido de tutela de urgência, a imediata cessação da conduta lesiva e ordem para que o Promovido publique retratação em veículos de comunicação apropriado, conforme exordial.
A concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, da análise da inicial e do documento a ela acostado, não há como deferir a medida, ora pleiteada.
O documento anexo, que é, tão somente "prints" de rede social da rede social "Instagram", em forma de publicação de "reel" e que, em verificação da conta do Promovido, nota-se que tal publicação já não existe mais, de modo que parte da medida antecipatória já perdeu seu objeto.
Ademais, os prints apresentados não são suficientes para identificar a conduta lesiva apontada na exordial, ou seja, os documentos apresentados até então apenas apresentam imagens sem qualquer cunho ofensivo e não são capazes de demonstrar, com suficiente clareza, a probabilidade do direito autoral. Além disso, inexiste inexistente demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que, como dito, em pesquisa na rede mundial de computadores e na rede social apontada, o referido "reel" não está mais "postado", portanto, tanto não há nos autos, quanto na realidade fática atual, demonstração de urgência que não possa aguardar até o deslinde da ação, inexistindo, pois, comprovação da verossimilhança das alegações autorais.
O dano que enseja a tutela antecipatória é o concreto, atual e grave, que seja capaz de lesar significativamente a esfera jurídica da parte, o que não vislumbro no caso em comento. Outrossim, entendo que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da questão, sendo necessário, a formalização do contraditório com a análise de tudo o que for trazido aos autos, o que se dará por ocasião da sentença. Desta forma, considerando que a matéria tratada no presente feito necessita de maiores esclarecimentos e de uma maior dilação probatória, deve-se aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pelas partes contrárias, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito.
Ainda, a eventual demonstração de prejuízo ao Demandante poderá ser reparado via julgamento da demanda.
Com efeito, indefiro a concessão da liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se o promovido.
Intime-se a parte autora desta decisão.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/11/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109920400
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04/11/2024 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106221071
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08/10/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001658-45.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARCOS MARCEL RODRIGUES SOBREIRA PROMOVIDO: THYALITON MATHEUS BRAGA LOBO DESPACHO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por MARCOS MARCEL RODRIGUES SOBREIRA em desfavor de AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO. No entanto, antes de realizar a apreciação do referido pedido, necessário fixar a competência territorial deste juízo, já que a parte autora, apesar de alegar que reside em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), juntou documento que necessita de senha para sua visualização (ID nº 106164545).
Desta forma, determino a intimação da Autora, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência e atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fortaleza, 04 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz de direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106221071
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07/10/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106221071
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04/10/2024 15:24
Determinada Requisição de Informações
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03/10/2024 14:56
Conclusos para decisão
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03/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/10/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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