TJCE - 3001259-81.2024.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/08/2025 18:30
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:30
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 08:49
Conclusos para decisão
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01/08/2025 20:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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26/06/2025 01:20
Decorrido prazo de ANTONIA NEIVA BATISTA CRUZ SABOIA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 22960149
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14/06/2025 20:01
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2025 20:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 22960149
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3001259-81.2024.8.06.0070 APELANTE: MUNICIPIO DE CRATEUS, MUNICIPIO DE CRATEUS APELADO: ANTONIA NEIVA BATISTA CRUZ SABOIA Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Remessa necessária e apelação cível.
Ação de cobrança.
Professora municipal.
Docente em regência de classe.
Férias anuais de 45 dias.
Tema nº 1.241 do STF. Ônus probatório.
Remessa não conhecida.
Recurso conhecido e desprovido. I.
Caso em exame: 1.
Remessa necessária e Recurso de apelação interposto pelo Município de Crateús contra sentença que julgou procedente o pedido autoral e condenou o ente municipal ao pagamento dos valores referentes ao terço constitucional, com base nos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, respeitada a prescrição quinquenal. II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia consiste em analisar se a autora encontra-se efetivamente em regência de classe para fazer jus ao adicional de férias sobre todo o período de 45 dias e o ônus da prova de tal comprovação.
III.
Razões de decidir: 3.1 A Lei Municipal nº 486/02, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério de Crateús/CE, prevê, em seu art. 92, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os profissionais do Magistério em regência de classe. 3.2. É cediço que cabe ao servidor público provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que enuncia o art. 373, I, do CPC, e, em contrapartida, em se tratando de prova negativa, cabe à municipalidade a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Nessa esteira, detém a municipalidade a plena capacidade e facilidade administrativa e operacional para obter os documentos necessários à comprovação de suas alegações, consistentes no fato de que a autora não estaria em regência de classe, o que não se verificou. 3.3.
Comprovada a condição de docente em regência de classe, faz jus a servidora ao recebimento do abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, respeitada a prescrição quinquenal.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Remessa não conhecida.
Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII, e art. 39, §3º; Lei Municipal n° 486/2002, art. 92; CPC/2015, art. 373, incs.
I e II.
Jurisprudência relevante citada: STF - Tema 1.241, RE: 1400787 CE, Relator: Ministra Presidente, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer da remessa necessária e conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Remessa necessária e Recurso de apelação interposto pelo Município de Crateús, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por Antônia Neiva Batista Cruz Saboia em desfavor do ente público recorrente.
Na exordial, narra a autora, em síntese, que é professora municipal, integrando os quadros do serviço público do Município de Crateús.
Todavia, alega que o ente municipal não está pagando o adicional constitucional de férias calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias, com base no art. 92 da Lei Municipal nº 486/2002 e inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, defendendo, ainda, que o adicional constitucional de férias deve ser calculado sobre a remuneração do servidor.
Diante de tal situação, pleiteia pela condenação do Município para implantação do cálculo correto, a fim de receber os valores que entende serem devidos.
O magistrado de primeiro grau julgou procedente a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, reconhecendo o direito autoral de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, e CONDENANDO o Município de Crateús/CE a pagar à parte requerente o adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, respeitada a prescrição quinquenal, cujas quantias deverão ser corrigidas pelo IPCA desde a data em que foram pagas a menor até a citação; após a citação, deverá haver a incidência exclusiva da taxa SELIC (que abrange a correção monetária e os juros de mora).
Irresignado, o Município de Crateús interpôs o presente recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, ante a falta de documentação indispensável à ação, acerca da comprovação da condição de docente pela autora.
No mérito, aduz, em suma, que com o advento da Lei nº 665/2018 (Estatuto dos Servidores de Crateús) ocorreu a revogação dos artigos 92 e 93 da antiga Lei 486/2002 (Estatuto do Magistério).
Aponta que o direito aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais é garantido exclusivamente aos docentes em regência de classe, ou seja, aos professores que estão trabalhando em sala de aula, exigência esta não comprovada pela autora.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo a fim de julgar improcedentes os pedidos requeridos na peça inicial. Contrarrazões apresentadas.
Parecer ministerial se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. É o relatório. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
Registre-se, inicialmente, que o Juízo a quo consignou ser a sentença sujeita ao reexame necessário.
Todavia, não obstante o entendimento, a demanda não alcança o valor de alçada para reexame obrigatório que, na situação dos autos, é de no mínimo 100 salários-mínimos, uma vez que consta no polo passivo da ação município.
Destaco in verbis a redação do art. 496 do CPC: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Ainda que se trate de sentença ilíquida, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado no Enunciado nº 490 de sua jurisprudência nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitem inferir que o valor da condenação não ultrapasse o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, dispensando-se a remessa necessária.
Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) No mesmo sentido é o entendimento da Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
POSSIBILIDADE DE AFERIR O PROVEITO ECONÔMICO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal - Art. 496, inciso I do CPC/15. 2.
Na hipótese, embora a condenação imposta não seja líquida (obrigação de fazer), existem elementos para, seguramente, aferir, mediante simples cálculos aritméticos, que o proveito econômico obtido pela parte autora é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, não sendo necessário, pois, submeter a decisão ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do inciso II, do § 3º, do Art. 496, do CPC/15.
Precedentes do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Tanto é verdade que a prótese requerida custa apenas R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), conforme documentação acostada às fls. 41. 4.
Pensar diversamente significa contrapor-se ao que estabelece o Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo, porquanto, sendo desnecessário o reexame obrigatório da matéria, retarda-se o trânsito em julgado e, por conseguinte, a produção dos efeitos da decisão. 5.
Diante de tais ponderações, mister se faz não conhecer da remessa necessária, eis que incabível. 6.
Remessa necessária não conhecida.
Sentença mantida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00560325320218060064 Caucaia, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/09/2022) (Grifos nossos). Desse modo, embora a condenação do município não tenha sido em valor líquido, certamente não ultrapassará o valor de 100 (cem salários-mínimos), levando-se em conta o proveito econômico obtido.
Em outras palavras, o proveito econômico obtido, ainda que ilíquido, é mensurável, de modo que não se alcançará valor superior a 100 (cem) salários-mínimos (referente ao teto previsto no art. 496, § 3º, inciso III), levando-se em consideração o valor da remuneração do servidor público e o do pleito requerido na inicial, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
O apelante suscitou preliminar de inépcia da peça preambular, pugnando a extinção do processo, sustentando como razões a ausência de documentos indispensáveis à ação, consistentes na comprovação da condição de docente. Coaduno com o posicionamento do juízo a quo que acertadamente consignou na sentença que a Exordial não se encontra inepta, in verbis: Rejeito a preliminar de inépcia da inicial porque na inicial a parte autora discrimina as obrigações que pretende controverter, trazendo aos autos extratos de pagamentos, id. 90227462 (fls. 07/09), logo, observou integralmente o disposto no art. 330, §§ 2º e 3º do CPC/15, sendo que a inicial observa também os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, permitindo o amplo exercício do contraditório por parte da ré.
Os pedidos não são genéricos, tendo a parte autora especificado sua pretensão na inicial, permitindo amplo contraditório.
Cumpre referir que a petição inicial inepta é aquela considerada não apta a produzir efeitos jurídicos em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, somente sendo possível seu indeferimento por inépcia quando impossível seu aproveitamento, o que não é o caso dos autos.
O entendimento firmado em sentença está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, observado que o pedido e a causa de pedir foram descritos de forma suficiente e apta a ensejar a exata compreensão da pretensão deduzida pela parte autora, não há que se falar em inépcia da inicial.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C.C.
COBRANÇA DE MULTA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7, DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
Inviável a alegação de inépcia da petição inicial se fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, com a narração devida dos fatos, possibilitando-se a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico. (…) (STJ - AgInt no AREsp: 1858028 SP 2021/0078014-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) (Grifei).
Por fim, registre-se que os argumentos apresentados se confundem com o próprio mérito da ação, já que a documentação apontada se refere à prova do direito reclamado.
Dessa forma, fica rejeitada a preliminar suscitada.
DO MÉRITO A controvérsia recursal consiste no exame do direito da requerente, servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de professora, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente, conforme Lei Municipal nº 486/02. O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente.
A Lei Municipal nº 486/02, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério de Crateús/CE, prevê, em seu art. 92, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os profissionais do Magistério em regência de classe, senão vejamos: Art. 92 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano. (g.n.) O Supremo Tribunal Federal, apreciando Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE nº 1.400.787 - Tema nº 1.241), fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias" No caso em tela, a parte promovente informa que trabalha como professora efetivo no âmbito da rede pública municipal de ensino, apresentando para comprovação do direito alegado os demonstrativos de pagamento constante no Id 17232837, os quais indicam a condição de professora PROF PEB III POS-GRAD. - REF.3/100HS.
Sendo assim, houve a comprovação de que a autora é servidora pública efetiva no cargo de professora em regência de classe, fazendo jus ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, devendo o terço constitucional ser calculado com base na integralidade do período de férias. É cediço que cabe ao servidor público provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que enuncia o art. 373, I, do CPC, e, em contrapartida, em se tratando de prova negativa, cabe à municipalidade a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Nessa esteira, detém a municipalidade a plena capacidade e facilidade administrativa e operacional para obter os documentos necessários à comprovação de suas alegações, consistentes no fato de que a autora não estaria em regência de classe, o que não se verificou.
Desta feita, não comprovado pelo Município fato impedido, modificativo ou extintivo do direito da autora, acertada se mostra a sentença que reconheceu o direito do docente ao recebimento do abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, respeitada a prescrição quinquenal.
Colacionam-se precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/15.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
ART. 39, DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
DIREITO AO GOZO ANUAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.241, DO STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO PARA DESPROVER O APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ E PROVER PARCIALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA, REFORMANDO A SENTENÇA TÃO SOMENTE NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Conforme fora relatado, este colegiado, à época do julgamento da Apelação/Remessa Necessária (24 de outubro de 2022), assentou que os 15 (quinze) dias mencionados no caput do art. 39, da Lei Estadual nº 10.884/84, deveriam ser compreendidos como folgas decorrentes de recesso escolar, e não como férias, pois, a teor do disposto no §4º do citado dispositivo legal, o servidor deve ficar à disposição da unidade de trabalho onde atua.
Com esteio nessa premissa, concluiu que não incidiria o terço constitucional de férias sobre o retromencionado período quinzenal, deu provimento ao apelo do Estado do Ceará e reformou a sentença que reconheceu o direito do autor à percepção da referida verba. 2.
Sobre a temática, cumpre pontuar que, até pouco tempo, este Sodalício divergia no que diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias de 30 (trinta) dias no primeiro semestre e de 15 (quinze) dias ao final do segundo semestre letivo, somando-se 45 (quarenta e cinco) dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39, da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará).
Tanto é assim que a 2ª Câmara de Direito Público suscitou Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o qual fora autuado sob o nº 0001977-24.2019.8.06.0000. 3.
Ocorre que no dia 16 de dezembro de 2022, antes do julgamento do mencionado incidente, o Supremo Tribunal Federal, apreciando Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE nº 1.400.787 ¿ Tema nº 1.241), fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". 4.
Logo em seguida, especificamente no dia 28 de março de 2023, sobreveio o desfecho do Incidente instaurado no âmbito deste Sodalício, com o estabelecimento da intelecção de que "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias". 5.
Diante desse cenário, alternativa não resta senão a modificação da decisão colegiada, para desprover o Recurso de Apelação manejado pelo Estado do Ceará, mantendo a conclusão adotada pelo julgador de origem quanto à condenação do ente estatal ao adimplemento do adicional de férias sobre os 15 (dias) do segundo período de férias.
Com esse resultado, entende-se que a Remessa Necessária deve ser parcialmente provida, modificando a sentença tão somente no tocante aos consectários legais, os quais deverão ser delimitados da seguinte forma: i) a correção monetária e os juros de mora calculados com base nos parâmetros estabelecidos no Tema nº 905, do STJ, e no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, ii) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 6.
Juízo de retratação exercido para negar provimento ao apelo interposto pelo Estado do Ceará, bem como prover parcialmente o reexame necessário, modificando a sentença apenas no que diz respeito aos consectários legais. (Apelação Cível - 0008164-03.2019.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 11/03/2024). (Grifei).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA EM REGÊNCIA DE CLASSE.
DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ADICIONAL DE 1/3 A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
ARTS. 49, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 174/2008 E 69, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL Nº 114/1992.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste em examinar se os professores municipais de Jaguaruana possuem direito a perceber o abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previstos na legislação local para a categoria. 2.
A teor do art. 49, inciso I, da Lei Municipal nº 174/2008: ¿O período de férias anuais do cargo de professor será: I ¿ quando em função docente, de quarenta e cinco dias;" logo, não há margem para interpretação teratológica. 3. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias. 4.
Assim, forçoso reconhecer o direito do promovente de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal, atualizado. 5.
Apelo conhecido, mas desprovido. (Apelação Cível - 0050262-44.2021.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 06/02/2024). (Grifei).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DO MAGISTÉRIO DE GUARACIABA DO NORTE.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL N. 948/2009.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE FÉRIAS, CONSIDERANDO OS 45 DIAS.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (Apelação Cível - 0015720-77.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023). (Grifei).
Dessa forma, a decisão de primeiro grau deve ser mantida, porquanto houve a correta aplicação do direito ao caso pelo Juízo primevo. DISPOSITIVO Diante do exposto, não conheço da remessa necessária e conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, reformando, contudo, a sentença, de ofício, somente para determinar que seja fixada a verba honorária sucumbencial em sede de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, mantendo-se os demais termos do decisum.
Determino que seja observada, quando da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a majoração do parágrafo 11 do art. 85 do CPC. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G13/G1 - 
                                            
12/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
12/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
12/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22960149
 - 
                                            
11/06/2025 07:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
 - 
                                            
10/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
09/06/2025 17:13
Sentença confirmada em parte
 - 
                                            
09/06/2025 17:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CRATEUS - CNPJ: 07.***.***/0003-29 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
09/06/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025. Documento: 20856458
 - 
                                            
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20856458
 - 
                                            
28/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20856458
 - 
                                            
28/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/05/2025 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
27/05/2025 14:19
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
27/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/05/2025 15:49
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/05/2025 15:49
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/05/2025 10:33
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
19/05/2025 08:54
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
12/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
12/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
 - 
                                            
09/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Contra-razões
 - 
                                            
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 18919711
 - 
                                            
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 18919711
 - 
                                            
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3001259-81.2024.8.06.0070 APELANTE: MUNICÍPIO DE CRATEUS APELADO: ANTONIA NEIVA BATISTA CRUZ SABOIA DESPACHO Intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação ora apresentado (Id 18634633). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para a devida apreciação, nos termos do art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G - 
                                            
10/04/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18919711
 - 
                                            
21/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/03/2025 16:29
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
 - 
                                            
21/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/03/2025 14:06
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
21/01/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/01/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/01/2025 09:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/01/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/01/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/01/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/01/2025 14:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/01/2025 14:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/01/2025 14:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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