TJCE - 3000072-41.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 13:36
Alterado o assunto processual
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31/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 01:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 09:45
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/10/2024 18:02
Juntada de Petição de recurso
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 104827415
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07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000072-41.2023.8.06.0145 AUTOR: MARIA ELIENE DA SILVA LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida em Id n° 67436497, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Nas suas razões, o embargante requer, em síntese, que a decisão seja reformada para sanar omissão referente a restituição dos valores e, tendo em vista que foi declarada a conexão dos autos, que se determine qual o processo principal.
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas pela embargada MARIA ELIENE DA SILVA LIMA requerendo o indeferimento, ante a inexistência de omissão passível de esclarecimento - Id n° 68666982.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver obscuridade, omissão, contradição ou necessidade de correção de erro material na decisão.
Vê-se, portanto, que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie.
CUNHA.
Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. rev. ampl. atual.
Salvador: JusPodivm, 2008, p. 179).
Em suas razões recursais, o embargante diz que na sentença combatida houve a condenação do réu ao pagamento em duplicidade a autora.
Entretanto, analisando os autos, verifiquei que o ressarcimento foi determinado na modalidade simples.
Ademais, o embargante suscitou omissão sob alegação de que este Juízo não se manifestou acerca de qual processo seria o principal, tendo em vista a declarada conexão nos autos.
Destarte, perscrutando-se os autos observo que o processo de n° 3000072-41.2023.8.06.0145 - 02/03/2023 15:48:49, é considerado como o principal, posto que foi o primeiro a ser ajuizado.
Veja-se: 3000073-26.2023.8.06.0145 - 02/03/2023 15:56:40 / 3000074-11.2023.8.06.0145 - 02/03/2023 16:04:02 / 3000076-78.2023.8.06.0145 - 02/03/2023 16:18:46 / 3000075-93.2023.8.06.0145 - 02/03/2023 16:13:08).
No entanto, tal esclarecimento não modifica o entendimento final deste Juízo quanto ao julgamento do feito e, por isso, os aclaratórios não serão recebidos com efeitos infringentes. Dito isto, CONHEÇO o presente recurso, porque tempestivo, ocasião que ACOLHO PARCIALMENTE, suprindo a omissão apontada, incluindo na decisão embargada o texto que segue: Saliento que tendo em vista que foi declarada a conexão do feito, o processo de n° 3000072-41.2023.8.06.0145 - 02/03/2023 15:48:49, é considerado como o principal, posto que foi o primeiro a ser ajuizado.
Veja-se: 3000073-26.2023.8.06.0145 - 02/03/2023 15:56:40 / 3000074-11.2023.8.06.0145 - 02/03/2023 16:04:02 / 3000076-78.2023.8.06.0145 - 02/03/2023 16:18:46 / 3000075-93.2023.8.06.0145 - 02/03/2023 16:13:08).
Em contrapartida, MANTENHO inalterado os demais termos do decisum de fls.
Id n° 67436497, posto que NEGO os efeitos infringentes dos aclaratórios.
Em face do reconhecimento da conexão, determino que à secretaria judiciária proceda à juntada dessa decisão aos autos conexos.
Expedientes necessários. Pereiro, data e hora do sistema. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 104827415
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04/10/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104827415
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16/09/2024 11:29
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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21/09/2023 10:22
Conclusos para decisão
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21/09/2023 02:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2023 07:25
Conclusos para decisão
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04/04/2023 10:07
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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03/04/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 02:10
Decorrido prazo de MARIA ELIENE DA SILVA LIMA em 30/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:48
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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02/03/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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