TJCE - 3001622-72.2024.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:00
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:13
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO ARAUJO CAVALCANTE MOTA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20662895
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20662895
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3001622-72.2024.8.06.0004 Recorrente(s) BANCO DO BRASIL SA Recorrido(s) FRANCISCO KENNEDY ARAUJO SERRA Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS E COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS.
CONTESTAÇÃO DAS MOVIMENTAÇÕES NO DIA POSTERIOR. DIVERSAS OPERAÇÕES REALIZADOS DE FORMA SEGUIDA E QUE FUGIRAM DO PERFIL PADRÃO DO AUTOR.
MOVIMENTAÇÃO CONSIDERÁVEL E SUSPEITA. FALTA DE DILIGÊNCIA NA ANÁLISE POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Alega a parte autora (id. 19115783) que é titular de conta bancária junto a requerida e que, no dia 17/05/2023, recebeu ligação de supostos prepostos da requerida informando que seu cartão e senha estavam bloqueados.
Que no dia seguinte, compareceu a agência bancária, realizou o desbloqueio da conta e trocou a senha bancária.
No mesmo dia, nova ligação de supostos prepostos do Banco do Brasil que teriam pedido a confirmação da alteração de alguns dados e que, após essa ligação, percebeu diversas movimentações atípicas em sua conta bancária, que teriam resultado em prejuízo de R$ 23.658,56 por débito em conta e cartão de crédito e mais R$ 3.796,00 por empréstimo.
No dia seguinte, teria contestado as movimentações no Banco requerido, mas a contestação foi infrutífera.
Requereu indenização por danos materiais e morais. O Douto Juiz de Direito sentenciante, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (id. 19115929), para condenar a promovida a realizar a restituição, de forma simples, do valor de R$ 23.658,56. Irresignada, a instituição financeira promovida interpôs Recurso Inominado (id. 19115930), alegando não ter havido falha na prestação do serviço e que a culpa havia sido exclusivamente da vítima. Contrarrazões apresentadas. Enfim, eis o relatório.
Decido. Ante a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Não existem dúvidas de que se trata de relação de consumo, que por sua vez, é regida pelos princípios e normas de ordem pública e interesse social previstos no CDC, os quais exigem que o fornecedor seja cuidadoso na execução de seus serviços, posto que a reclamante, na qualidade de usuária, é destinatária final do serviço prestado pela empresa reclamada. Acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Além disso, a súmula 479 do STJ definiu que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O cerne principal da questão reside em saber se a instituição financeira requerida colaborou para o golpe aplicado a parte autora, por falha na prestação de serviço. No caso dos autos, as operações fraudulentas ocorreram após confirmação de dados da parte autora, por fraudadores que se identificaram como funcionários da requerida. Tem-se que a parte autora desincumbiu-se do seu ônus probatório ao demonstrar o que lhe era possível, apresentando extrato de conta (id. 19115789 e 19115790), fatura de cartão (d. 19115892) e a contestação das movimentações financeiras (id. 19115893 - pag 10).
Por outro lado, a parte ré nada comprava para alterar os fatos, não se desincumbindo no seu ônus probatório ( CPC, art. 373, II), no sentido de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora. No caso, num mesmo dia (18/05/2023) várias operações foram feitas a partir da conta corrente do recorrido e em curto espaço de tempo, com valores consideráveis, denotando, portanto, movimentações atípicas, as quais deveria o Banco ter agido de forma tempestiva a fim de evitar prejuízo ao cliente. Depreende-se que as movimentações financeiras, de fato, eram suspeitas, de modo que a instituição financeira deveria ter detectado e bloqueado a conta da autora com o fim de garantir a segurança legitimamente esperada. As instituições bancárias têm o dever de diligência, mormente em relação às operações atípicas nas contas bancárias de seus clientes, não dando azo o repasse ao consumidor do dano decorrente da falha na prestação do serviço. Ademais, deve-se ponderar que a facilidade para a movimentação de contas bancárias por meio de aplicativos é o que fomenta e facilita a perfectibilização de fraudes, não tendo a instituição financeira demonstrado que agiu com celeridade ao ser questionada pela autora sobre as transações bancárias irregulares. Com efeito, no que toca à responsabilidade por atos praticados por terceiros fraudadores ou criminosos, a instituição bancária, no exercício de sua atividade, assume o risco inerente a este tipo de ocorrência, não se podendo acolher tese de culpa exclusiva da vítima. Importa colacionar jurisprudência pátria: A tese de culpa exclusiva da vítima, sustentada pela parte ré, não se mostra capaz de afastar a responsabilidade civil do banco apelante, porquanto houve falha na prestação de serviços prestados pelo mesmo, que não garantiu a regularidade e segurança de suas operações, cenário que caracteriza fortuito interno e, por consequência, gera o dever de indenizar . 3.
Na medida em que a autora foi vítima de golpe ocasionado pela fragilidade do sistema de segurança da instituição bancária, que sequer bloqueou as operações financeiras totalmente dissociadas do perfil da consumidora, procedendo, ao revés, com a cobrança das mesmas, reputo cabível o ressarcimento dos danos materiais suportados pela promovente" . (Apelação Cível - 0220165-39.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 03/07/2024). Direito do consumidor.
Responsabilidade civil.
Apelação cível.
Ação de indenização por dano material e moral.
Sentença procedente.
Insurgência da instituição financeira.
Golpe bancário.
Transferência irregular e fraudulenta.
Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva da ré.
Dano material e moral devidos.
Minoração do dano moral.
Possibilidade.
Recurso conhecido e parcialmente provido. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 02084081420248060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRAS EM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO O APELO DA AUTORA E IMPROVIDO O APELO DO RÉU.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-CE - Apelação Cível: 0238147-37.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO RECONHECIDOS PELO TITULAR DA CONTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO- MINORAÇÃO DO MONTANTE - NÃO CABIMENTO.
Alegada a inexistência da operação bancária pelo titular da conta, cabe ao banco fazer prova da regularidade da transação ou a ocorrência de fraude em transações bancárias e a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno é objetiva (Súmula 479, STJ).
Demonstrada a irregularidade dos saques e transferências na conta do consumidor, cabível a restituição a ele dos montantes indevidamente movimentados.
No arbitramento do valor indenizatório devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato ilícito e as suas repercussões, bem como em atenção aos parâmetros adotados pelos Tribunais. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.030106-5/002, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada) , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2021, publicação da súmula em 08/10/2021) APELAÇÃO FRAUDE BANCÁRIA TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS POR TERCEIROS RELAÇÃO CONSUMERISTA - DEVER DE SEGURANÇA As instituições bancárias devem zelar pela segurança das transações, respondendo de forma objetiva por fraudes praticadas por terceiros Súmula 479 do C.
STJ.
Transferências realizadas em sequência, em valores que fogem ao perfil de transações da autora Restituição mantida.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. (Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2) do Tribunal de Justiça de São Paulo - Proc. 1005029-05.2023.8.26.0003 - Rel.
JOÃO BATTAUS NETO - j. 04.09.2024) Desse modo, deve a parte ré responder objetivamente pelo dano material pelo fortuito interno relativo à fraude praticada por terceiros, sendo o primeiro a devolução simples da quantia das transferências, conforme fixado na sentença. Dessa maneira, ciente de que seu correntista foi vítima de golpe e tendo sido contestada as movimentações no dia imediatamente posterior, era dever da instituição bancária proceder ao cancelamento dos cartões e a conferência e consequente cancelamento e estorno das compras realizadas. Diante do exposto, conheço do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
28/05/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20662895
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23/05/2025 14:15
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
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22/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 12:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/05/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 20057343
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20057343
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 19 de maio de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 23 de maio de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
05/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20057343
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05/05/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
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01/04/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 15:06
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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