TJCE - 3001622-72.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166918869
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166918869
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31/07/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:20
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 10:55
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166918869
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166918869
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31/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001622-72.2024.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): FRANCISCO KENNEDY ARAUJO SERRAPROMOVIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial (Id 166534888) e a anuência da parte exequente (Id 166836281), a obrigação exequenda encontra-se satisfeita. Isto posto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente para o levantamento da quantia de R$ 29.129,91 (vinte e nove mil, cento e vinte e nove reais e noventa e um centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (Id 166534888), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id 166836281, de titularidade do advogado da parte exequente: GIORDANO BRUNO ARAÚJO CAVALCANTE MOTA, CPF: *18.***.*50-34, BANCO DO BRASIL (001), AGÊNCIA: 4732-5, CONTA CORRENTE: 19.706-8. Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria nº 109/2022, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores. Em caso de indisponibilidade do SAE ou quaisquer inconsistências que impossibilitem o cumprimento, mediante juntada de certidão nos autos, fica desde já à Secretaria autorizada a expedir o alvará pelo sistema PJe, para cumprimento, via e-mail. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, em face do evidente desinteresse recursal.
Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. LARIANA FLORÊNCIO DE GÓIS PEREIRA Juíza Leiga Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITO (Assinado por certificado digital) -
30/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166918869
-
30/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166918869
-
30/07/2025 08:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166595580
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166595580
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27/07/2025 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166595580
-
27/07/2025 22:48
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162536077
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162536077
-
03/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001622-72.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]EXEQUENTE(S): FRANCISCO KENNEDY ARAUJO SERRAEXECUTADO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial de autos vindos da Turma Recursal proposta por FRANCISCO KENNEDY ARAUJO SERRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., oriundo de sentença desafiada por recurso inominado, mantida na íntegra, conforme acórdão id 161934252, acrescentando condenação em honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento), devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Proceda à Secretaria à evolução da classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente nos próprios autos, embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do art. § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, inciso IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
02/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162536077
-
02/07/2025 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/06/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:40
Processo Reativado
-
25/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 13:15
Juntada de despacho
-
28/03/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/03/2025 15:06
Alterado o assunto processual
-
28/03/2025 15:06
Alterado o assunto processual
-
28/03/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/03/2025. Documento: 138777532
-
14/03/2025 15:30
Juntada de Petição de recurso
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138777532
-
13/03/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138777532
-
13/03/2025 16:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO KENNEDY ARAUJO SERRA em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/02/2025. Documento: 129616145
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 129616145
-
19/02/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129616145
-
19/02/2025 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/12/2024. Documento: 129448799
-
10/12/2024 07:17
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129448799
-
09/12/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129448799
-
09/12/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 05:33
Decorrido prazo de FRANCISCO KENNEDY ARAUJO SERRA em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 16:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/11/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106914560
-
10/10/2024 00:33
Confirmada a citação eletrônica
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106914560
-
09/10/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106914560
-
09/10/2024 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:54
Recebida a emenda à inicial
-
08/10/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106336470
-
07/10/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106336470
-
07/10/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 16:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/10/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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