TJCE - 3000133-37.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:21
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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01/11/2024 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO OSCAR RAMOS DANTAS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:55
Decorrido prazo de LYON FERNANDES SILVA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:55
Decorrido prazo de IAGOR PIMENTEL BEZERRA em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 07:55
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 87987513
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000133-37.2022.8.06.0176 AUTOR: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo, proposto pelas partes desta ação, os termos encontram-se em ID 84715745. É o que importa relatar.
Decido. Os termos do acordo firmado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para as partes, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo. Os poderes para transigir foram legalmente constituídos aos advogados das partes, conforme se verifica a partir do teor das procurações e substabelecimentos constantes nos autos. Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, inexistindo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do art. 487, do Estatuto Processual Civil.
Sua homologação, portanto, é medida que se impõe. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo cujos termos repousa em ID 84715745 que fica fazendo parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil (CPC). Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido. Ademais intime-se a parte autora, pessoalmente, para que seja cientificada sobre o pagamento realizado em ID86465765. Por fim, arquive-se os autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 87987513
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07/10/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87987513
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11/06/2024 13:01
Homologada a Transação
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21/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:10
Conclusos para despacho
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30/04/2024 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 82901019
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 82901019
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04/04/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82901019
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04/04/2024 14:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:42
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:54
Juntada de petição
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09/01/2023 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 10:55
Conclusos para despacho
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10/11/2022 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/11/2022 02:47
Decorrido prazo de LYON FERNANDES SILVA em 09/11/2022 23:59.
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07/11/2022 11:49
Juntada de Certidão
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02/11/2022 04:40
Decorrido prazo de IAGOR PIMENTEL BEZERRA em 31/10/2022 23:59.
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02/11/2022 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/10/2022 23:59.
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27/10/2022 16:00
Juntada de Petição de recurso
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13/10/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:16
Juntada de Certidão
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27/09/2022 19:54
Julgado procedente o pedido
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05/08/2022 12:04
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 12:01
Juntada de ata da audiência
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05/08/2022 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:31
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 11:21
Juntada de Certidão
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20/06/2022 11:10
Juntada de Certidão
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17/06/2022 16:53
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/06/2022 08:40
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2022 16:17
Conclusos para decisão
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19/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 16:17
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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19/05/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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