TJCE - 3000445-10.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 14:32
Alterado o assunto processual
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10/05/2025 01:50
Decorrido prazo de GARDENIA MARIA DE CARVALHO GOMES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:50
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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23/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/04/2025 16:04
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 14:13
Juntada de comunicação
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149874379
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de GARDENIA MARIA DE CARVALHO GOMES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de GARDENIA MARIA DE CARVALHO GOMES em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/04/2025. Documento: 149873001
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149874379
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11/04/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000445-10.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA FERREIRA DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE MAURITI DESPACHO
Vistos.
Após a sentença, o Município de Mauriti apresentou Pedido de Suspensão de Liminar (processo nº 3002091-96.2025.8.06.0000), que foi conhecido em parte para "suspender tão somente os efeitos da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única daquela Comarca, nos autos do Processo n. 3000445-10.2024.8.06.0122, até o trânsito em julgado da ação originária".
Portanto, há perda de eficácia da tutela de urgência concedida na sentença, devendo o processo continuar para análise da apelação interposta pelo Município de Mauriti, ficando prejudicado eventual pedido de cumprimento provisório de sentença apresentado.
Assim, intime-se a parte autora para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remeta-se os autos a instância superior.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
10/04/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149874379
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149873001
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10/04/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000445-10.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA FERREIRA DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE MAURITI SENTENÇA
Vistos.
Após a sentença, o Município de Mauriti apresentou Pedido de Suspensão de Liminar (processo nº 3002091-96.2025.8.06.0000), que foi conhecido em parte para "suspender tão somente os efeitos da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única daquela Comarca, nos autos do Processo n. 3000445-10.2024.8.06.0122, até o trânsito em julgado da ação originária".
Portanto, há perda de eficácia da tutela de urgência concedida na sentença, devendo o processo continuar para análise da apelação interposta pelo Município de Mauriti, ficando prejudicado eventual pedido de cumprimento provisório de sentença apresentado.
Assim, intime-se a parte autora para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remeta-se os autos a instância superior.
Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
09/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:54
Desentranhado o documento
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09/04/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149873001
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09/04/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 130765339
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 130765339
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 130765339
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 130765339
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 130765339
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 130765339
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12/03/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000445-10.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA FERREIRA DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE MAURITI SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO C/C TUTELA DE URGÊNCIA apresentada por LUZIA FERREIRA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE MAURITI.
A autora relatou, em síntese, que tomou posse no cargo (efetivo) de Auxiliar de Serviços Gerais em 05 de março de 2007, após aprovação em concurso público com recebimento de remuneração equivalente a meio salário mínimo e carga horária de 20 horas e que, após diversos questionamentos, foi editada a Lei Municipal n°1345, de 30 de setembro de 2015, que ao invés de retificar a remuneração dos servidores, houve alteração da carga horária dos servidores ocupantes de cargos/funções integrantes do grupo ocupacional de atividades de apoio administrativo e operacional do município de Mauriti elevado a jornada da requerente para 6 horas diárias e 30 horas semanais, momento em que passou a perceber a quantia mensal de um salário-mínimo, sendo essa sua remuneração e carga horária atual.
Assim, a autora, apontando a ilicitude da duplicação da jornada de trabalho e a configuração de situação de trabalho extraordinário, pediu "a restabelecer a jornada de 4 horas diárias, tendo em vista a vinculação ao edital, sem prejuízo aos vencimentos da requerente, ou subsidiariamente, requer a condenação do ente municipal na incorporação à folha de pagamento da requerente, das 02 (duas) horas trabalhadas a mais na sua remuneração, sob pena de violação à irredutibilidade salarial e alteração contratual lesiva ao servidor", com a condenação do ente municipal ao pagamento dos reflexos nas verbas de FGTS, Férias, Décimo Terceiro, Contribuições Previdenciárias e Quinquênio, além de condenação em danos morais.
Com a petição inicial, foram juntado os documentos de Id. 89359535 a 89359542.
O pedido liminar foi postergado, conforme decisão de Id. 89413225.
Devidamente citado, o município demandado apresentou contestação de ID 99060607, em que, em caráter preliminar, alegou ausência de interesse de agir, litigância de má-fé e prescrição quinquenal.
No mérito, alegou que a Administração Pública pode através de um juízo de oportunidade e conveniência, ampliar a jornada de trabalho de seus servidores públicos, desde que altere a remuneração destes, argumentando a ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade na Lei Municipal n°1345, de 30 de setembro de 2015.
Pontou o não cabimento de pagamento de adicional por serviços extraordinários e nem de reflexos em FGTS, verbas previdenciárias, férias, décimo terceiro e quinquênio.
Argumentou que não há situação que caracterize danos morais e nem que justifique concessão de tutela de urgência, pedindo ainda a condenação da autora em litigância de má-fé.
Réplica à contestação apresentada no ID 104844324, rebateu as questões preliminares da contestação e reiterou os argumentos da petição inicial, pedindo o julgamento antecipado dos pedidos.
O Município de Mauriti, intimado para informar se tem provas a produzir, apresentou manifestação conforme petição de ID 106914382. É o relatório.
Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando a suficiência da prova documental e a ausência de requerimentos de outras provas pelas partes, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC - Código de Processo Civil.
O Município alegou em caráter preliminar ausência de interesse de agir da autora, pois "não há qualquer demonstração efetiva da necessidade/utilidade do pleito em tela".
Contudo, tal questão preliminar se confunde com o mérito da ação, já que eventual reconhecimento de correção dos atos administrativos questionados pela autora implicará improcedência dos pedidos e não extinção por ausência de interesse de agir, de forma que rejeito a questão preliminar.
Ademais, na contestação o Município de Mauriti alegou a ocorrência de prescrição do fundo de direito, sob a justificativa de que o pedido de restabelecimento da jornada contratual original estaria prescrito.
No entanto, em casos como o presente, envolvendo relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
A jurisprudência é pacífica ao dispor que, quando se trata de obrigação continuada, a cada violação do direito renova-se a pretensão para postulação judicial, incidindo apenas a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido, dispõe o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No presente caso, a modificação da jornada de trabalho, sem a correspondente aumento da remuneração, configura violação reiterada ao vínculo contratual original, caracterizando-se como relação de trato sucessivo.
Ademais, não houve negativa expressa do direito pela Administração Pública, mas sim a prática de atos administrativos que desrespeitam a jornada de trabalha e a remuneração original da autora.
Assim, o direito da autora permanece íntegro, não havendo prescrição do fundo de direito, razão pela qual somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados da data de propositura da ação, é que estarão alcançadas pela prescrição.
Por todo o exposto, deve ser rejeitada a alegação de prescrição do fundo de direito.
Contudo, quanto a prescrição do pedido de indenização por parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, assiste razão à parte demandada.
Sabe-se que as ações intentadas contra a Fazenda Pública têm prazo prescricional de cinco anos, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Ressalto que a Lei nº 14.010/20 não se aplica ao caso que envolve relação jurídica dirigida pelo direito público, uma vez que tal lei dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direto Privado no período da Pandemia do coronavírus (Covid 19), não sendo aplicado ao caso.
Assim, deve ser reconhecida a prescrição das prestações vencidas anteriores aos cinco anos antes da propositura da presente demanda, ou seja, antes de 11 de julho de 2019.
Também não verifico situação de litigância predatória ou má-fé pelo simples fato de que diversos servidores - que estão na mesma situação jurídica - terem apresentado demandas idênticas, o que é justificado pela semelhança da causa de pedir e por estarem sendo representado pelos mesmos advogados.
Ademais, a ausência de menção ao fato da alteração da carga horária ter sido feita por acordo envolvendo sindicato e Ministério Público, não implica em litigância de má-fé, até porque isso não quer dizer que a parte autora tenha concordado com essa alteração e, mesmo se fosse o caso, não implicaria em renúncia ao direito buscado na presente ação.
Não verifico ilicitude ou óbice à analise do mérito por este fato.
Destaco ainda que não há nos autos pedido para declaração genérica (difusa) de inconstitucionalidade de lei municipal.
Assim, cabe ao juízo de primeiro grau a análise incidental da validade da lei municipal, que é indispensável para o julgamento dos pedidos autorais, não havendo inadequação da demanda.
Sem outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se ao direito da autora ao recebimento de diferenças salariais relativas a horas extras laboradas advindas de majoração de 20 para 30 horas semanais e a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais.
Pelo que consta nos autos, para corrigir a situação de servidores que recebiam remuneração de meio salário mínimo com jornada reduzida (20 horas semanais), o Município de Mauriti, por lei municipal, realizou o aumento da carga horária, de forma que condicionou o direito do(a) servidor(a) ao pagamento da remuneração não inferior ao salário mínimo à ampliação da carga horária.
Importante esclarecer que o direito do servidor a percepção de remuneração não inferior ao salário mínimo é questão mais do que pacificada na jurisprudência nacional, tanto dos Tribunais superiores, quanto no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inclusive através de súmulas.
Vejamos: TJ/CE SÚMULA 47: "a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida." STF - Súmula Vinculante 16: "Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19 /98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público".
Ademais, não existe autorização no ordenamento jurídico para pagamento de salário inferior ao mínimo, independentemente da carga horária de trabalho cumprida.
Tal interpretação é extraída do rol de direitos sociais insculpidos na Constituição Federal, na redação do art. 7º, inciso VI, que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais salário mínimo fixado em lei, com extensão aos servidores públicos, consoante assevera o § 3º do art. 39: "Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação para qualquer fim.
Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […] §3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Desse modo, é certo que é vedado ao Município de Mauriti pagar ao servidor público remuneração total inferior ao salário mínimo nacional. Contudo, para sanar o fato de que a autora tinha remuneração de meio salário com jornada de trabalho de 20 horas semanais, o Município de Mauriti optou por aumentar a carga horária.
Dessa forma, como a parte autora já tinha direito a receber remuneração não inferior ao salário mínimo mesmo com carga horária de 20 horas semanais, essa atitude do ente municipal implicou em acréscimo de jornada de trabalho sem a correspondente remuneração e, consequentemente, diminuição da remuneração. Embora não tenha o servidor público direito adquirido a regime jurídico e a Administração Pública possa modificar a jornada de trabalho, sempre deve ser preservado o valor nominal de sua remuneração e respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Dessa forma, tendo a parte autora prestado concurso para cargo com jornada semanal de 20 horas e tendo desde o início - por regra constitucional - direito remuneração de um salário mínimo, não poderia o Município ter ampliado a carga horária de trabalho sem o aumento proporcional da sua remuneração, por contrariar o direito a irredutibilidade dos vencimentos, previsto no art. 7º, VI, e no art. 37, XV, da CF. Inclusive o Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese relativa ao tema 514 - Aumento da carga horária de servidores públicos, sem a devida contraprestação remuneratória - decidiu que: STF.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).
Portanto, diante da ampliação de 50% da carga horária sem a correspondente retribuição remuneratória, forçoso reconhecer o direito da parte autora ao pagamento da diferença remuneratória (de 50% do salário mínimo) durante o período da ampliação de jornada de trabalho, inclusive com repercussão em décimo terceiro férias (com acréscimo de 1/3), respeitada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, destaco jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
SÚMULA 47 DO TJCE.
MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV, DA CF/88.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
VALORES DEVIDOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
As apelantes são servidoras públicas efetivas do Município de Várzea Alegre, as quais foram aprovadas para o cargo de auxiliar de serviços gerais, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, percebendo remuneração inferior ao salário-mínimo.
Com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.215/2021 houve a majoração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, passando o ente municipal a pagar remuneração equivalente ao salário-mínimo. 2.
Como se sabe, a Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada.
Este também é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme enunciado de Súmula 47. 3.
A garantia de irredutibilidade salarial, prevista no art. 5º, XXXVI e no art. 37, XV, da Constituição Federal, deixa evidente que o ato de ampliação da jornada de trabalho deve levar em consideração a remuneração do servidor, sob pena de se permitir à Administração Pública rebaixar, indiretamente, a remuneração dos servidores públicos. 4.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 660.010, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tema 514 da Repercussão Geral, assentou que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Depreende-se, portanto, que não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos. 5.
In casu, verifica-se que houve alteração da jornada de trabalho das autoras sem a correspondente retribuição remuneratória, uma vez que o salário-mínimo já deveria ser garantido quando elas tomaram posse no cargo público.
Portanto, ao majorar a carga horária das servidoras sem o necessário aumento do salário-hora, o ente público violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 6.
Destarte, há de se reconhecer o direito das autoras ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceram suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença modificada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02004127520228060181, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/04/2024) TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
FEITO APTO A JULGAMENTO.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA ART. 37, XV DA CF/88.
VALORES DEVIDOS.
FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ. SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acolhe-se a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, pois fundada em premissa fática equivocada, uma vez que analisou a demanda como se tratasse de pedido de pagamento da complementação do salário mínimo, quando, em verdade, o cerne da controvérsia consiste em analisar se a autora faz jus ao pagamento das verbas remuneratórias referentes à ampliação da jornada laboral no período de maio de 2014 a 14 de abril de 2019. 2.
Resta, portanto, caracterizada a nulidade do decisum recorrido ante a violação aos princípios da congruência entre pedido e sentença e da motivação das decisões judiciais, sendo o caso de aplicação da teoria da causa madura, eis que o feito se encontra apto para julgamento. 3.
Como se sabe, a Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, § 3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada. 4.
Compulsando-se os fólios, observa-se que a autora ingressou no serviço público municipal em decorrência de aprovação em concurso público para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais (vide p. 21/22 e 24), percebendo remuneração inferior ao salário-mínimo, conforme documentos de p. 26/31.
Posteriormente, o ente municipal passou a pagar remuneração equivalente ao salário mínimo, conforme se observa das fichas financeiras de p. 32/36, contudo, majorou a carga horária da servidora para 40 (quarenta) horas semanais. 5.
Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514). 6.
In casu, verifica-se que houve alteração da jornada de trabalho da autora sem a correspondente retribuição remuneratória, uma vez que o salário mínimo já deveria ser garantido quando a autora tomou posse no cargo público. 7.
Destarte, há de se reconhecer o direito da autora ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceu suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal. 8.
Apelação conhecida e provida. (TJ-CE - AC: 00025469420198060171 Tauá, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 27/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2023).
TJ/CE.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO POR DECRETO, APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL PARA OS SERVIDORES QUE RECEBIAM SALÁRIO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA, CONFORME PREVISTO NO EDITAL DO CONCURSO AO QUAL SE SUBMETERAM.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV DA CF/88.
DEVER DE PRESERVAR O VALOR DO SALÁRIO-HORA E GARANTIA DO MÍNIMO NACIONAL.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL.
SÚMULA 47 DESTE TJCE.
HORAS EXTRAS.
NÃO CABIMENTO. AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002539420238060160, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/04/2024).
Portanto, configurado o direito ao pagamento da remuneração proporcional ao aumento da jornada de trabalho.
Contudo, não há valores devido a título de Contribuição Previdenciária, já que tais valores são indenizatórios e não incorporáveis para efeito de aposentadoria.
Consoante entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 593.058/SC, em 11/10/2018, não incidem contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria, tendo sido fixada tese nos seguintes termos: Tema 163 das teses de repercussão geral - "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade".
Dessa forma, não cabe condenação da parte requerida ao pagamento de contribuição previdenciária sobre o valor indenizatório.
Ademais, a situação narrada, de controvérsia relacionadas a valores de remuneração decorrente de vínculo de trabalho, não implica dano moral in re ipsa a ser indenizado, não tendo sido demonstrado pela autora ofensa a direito da personalidade de implique danos morais, de forma que tal pedido é improcedente. Por fim, verifico que o caso comporta a antecipação de tutela, na forma como requerido na petição inicial.
A probabilidade do direito resulta dos fundamentos apresentados nesta sentença, e considerando os prejuízos pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente remuneração, inclusive com necessidade de indenização pelo erário (com prejuízos a recursos públicos do Município de Mauriti, caso persista a situação de ilegalidade e a necessidade de indenização), não há como negar a presença do requisito do perigo da demora, do dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, em consequência do reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Lei Municipal n°1345, de 30 de setembro de 2015, deve ser concedida a tutela de urgência para que o Município de Mauriti providencie a adequação da jornada de trabalho da servidora para que passe a ser de 20 (vinte) horas semanais e remuneração de não inferior ao salário mínimo, o que deve ser feito no prazo de 30 (trinta) dias da intimação da sentença, independente do trânsito em julgado. 3- Do DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para: A) Reconhecer a ilegalidade da alteração da carga horária da autora sem o correspondente aumento de remuneração, determinando, nos termos do art. 300 do CPC e independente do trânsito em julgado desta sentença, a adequação da jornada de trabalho da servidora para que passe a ser de 20 (vinte) horas semanais e remuneração não inferior ao salário mínimo, o que deve ser feito no prazo de 30 (trinta) dias da intimação desta sentença, sob pena de multa diária que, desde já, fixo em R$ 100,00 até o limite mensal de R$ 2.000,00. B) Condenar o Município de Mauriti ao pagamento de remuneração a autora correspondente ao valor do aumento de sua carga horária (meio salário mínimo), com reflexos nas férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro, durante o período de exercício aumentado de jornada, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 11 de julho de 2019. Postergo o arbitramento dos honorários advocatícios para após liquidação do julgado (art. 85, §§ 2º, I a IV, 3º e 4º, II, do CPC). Diante da condenação em obrigação de fazer (readequação de jornada de trabalho), a presente sentença está sujeita a reexame necessário. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal, se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se os autos, com baixa no PJE (sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes para início da fase executiva).
P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido por cumprimento, arquive-se.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
11/03/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130765339
-
11/03/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130765339
-
11/03/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130765339
-
04/03/2025 20:53
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 04:06
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 01:37
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 01:34
Decorrido prazo de GARDENIA MARIA DE CARVALHO GOMES em 22/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 00:00
Publicado Citação em 08/10/2024. Documento: 105974678
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 105974678
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro - CEP 63210-000 Fone: (88) 3552-1785, Mauriti-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3000445-10.2024.8.06.0122 Recebidos hoje.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a necessidade de produzir outras provas, no prazo de 5 (CINCO) DIAS, tempo em que, insistindo na produção de outras provas, deverão especificá-las e justificar sua pertinência ao mérito.
Decorrido prazo concedido sem manifestação, inclua-se processo em planilha de julgamento na qual deverá ser observada a ordem cronológica de conclusão para a prática desse ato processual.
Expedientes necessários.
Mauriti, CE, 1 de outubro de 2024.
JOÃO PIMENTEL BRITO Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105974678
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105974678
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105974678
-
04/10/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105974678
-
04/10/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105974678
-
04/10/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105974678
-
04/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:47
Decorrido prazo de GARDENIA MARIA DE CARVALHO GOMES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:47
Decorrido prazo de GARDENIA MARIA DE CARVALHO GOMES em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 22:14
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 17:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/07/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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