TJCE - 3000445-10.2024.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/09/2025 01:08
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA DE SOUZA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27762835
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27762835
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3000445-10.2024.8.06.0122 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE MAURITI APELADO: LUZIA FERREIRA DE SOUZA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
OFENSA À RESERVA DE PLENÁRIO NÃO CONFIGURADA.
TEMA JULGADO PELO STF.
AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
AUSÊNCIA DE AUMENTO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível apresentada pelo Município de Mauriti objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral referente à pretensão de redução da carga horária para os termos inicialmente previstos no edital e ao aumento da remuneração pelas horas majoradas.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Preliminarmente, verificar se há prescrição do fundo de direito pretendido. 3.
Analisar se a majoração da carga horária viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 4.
Ponderar se há violação da cláusula de reserva de plenário. 5.
Avaliar se a sucumbência recíproca entre as partes gera a repartição dos ônus sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 6.
Caso não houvesse edição de lei prevendo alteração da carga horária, ainda poderia o autor pleitear retificação de sua carga horária, ante a ausência de negativa expressa do direito pleiteado pelo servidor, no caso a redução da carga horária ou o pagamento das diferenças salariais em decorrência do aumento da carga horária, incidindo no caso a prescrição quinquenal. 7.
Considerando que o STF já proferiu entendimento vinculante acerca das matérias que compõem o presente litígio, tendo a sentença recorrida mencionado expressamente o Tema 514, sob o cumprimento do disposto no art. 949, parágrafo único do CPC, não resta configurada violação à cláusula de reserva de plenário. 8.
A Lei Municipal n° 1.345, de 30 de setembro de 2015, ampliou a jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargos/funções do Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional que possuíam jornada de vinte horas semanais e percebiam meio salário-mínimo, para trinta horas semanais, com o aumento da remuneração para o patamar de um salário-mínimo. 9.
O ente municipal tem autonomia para majorar a jornada de trabalho prevista no edital em que a servidora fora aprovada, por não haver direito adquirido a regime jurídico, desde que observado o princípio da irredutibilidade salarial, o que não ocorria no presente caso, tendo em vista que a autora percebia, inicialmente, remuneração inferior ao salário-mínimo. 10.
No presente caso, a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, devendo o ente promovido arcar com a verba honorária em sua totalidade, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 12.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 7º, inciso IV, Art. 37 XV, art. 39, §3º, da Constituição Federal; Art. 949, Parágrafo único do CPC; Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; Lei Municipal nº 1.345/2015 do Município de Mauriti.
Jurisprudência relevante citada: RE 964659, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) - Tema 900 de Repercussão Geral; AgInt no RMS n. 60.436/ GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020; ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30003689820248060122, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/06/2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, rejeitando a preliminar aduzida, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença, nos termos do voto Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz convocado - Portaria nº 2091/2025 RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso de Apelação apresentado pelo MUNICÍPIO DE MAURITI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti nos autos da ação de obrigação de fazer movida por LUZIA FERREIRA DE SOUZA que julgou "PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para: a) Reconhecer a ilegalidade da alteração da carga horária da autora sem o correspondente aumento de remuneração, determinando, nos termos do art. 300 do CPC e independente do trânsito em julgado desta sentença, a adequação da jornada de trabalho da servidora para que passe a ser de 20 (vinte) horas semanais e remuneração não inferior ao salário mínimo, o que deve ser feito no prazo de 30 (trinta) dias da intimação desta sentença, sob pena de multa diária que, desde já, fixo em R$ 100,00 até o limite mensal de R$ 2.000,00. B) Condenar o Município de Mauriti ao pagamento de remuneração a autora correspondente ao valor do aumento de sua carga horária (meio salário mínimo), com reflexos nas férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro, durante o período de exercício aumentado de jornada, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 11 de julho de 2019.
Irresignado, o ente municipal interpôs recurso de apelação (Id. 20415730), afirmando, em sede de preliminar, que o fundo de direito estaria prescrito, ante o decurso do prazo de 9 anos até o ajuizamento da questão.
No mérito, alegou a impossibilidade de modificação da carga horária, fundamentando no Tema 41 do STF (Não há direito adquirido a regime jurídico), além da impossibilidade da concessão de aumento pela via judicial, nos termos da Súmula Vinculante nº 37.
Aduziu ser impossível a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal por órgão singular do Poder Judiciário.
Afirmou ainda que, por haver sucumbência recíproca no caso, deveriam os honorários ser repartidos entre os litigantes.
Argumentou também a que estariam ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, devendo haver a suspensão da tutela concedida.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para retirar a condenação imposta ao ente municipal.
Decisão monocrática proferida pelo Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça (Id. 20415738), concedendo a suspensão da tutela de urgência deferida no presente processo.
Em sede de contrarrazões (Id. 20415746), a promovente pugnou pelo desprovimento da apelação interposta, mantendo incólume a sentença recorrida.
Manifestação da 21ª Procuradoria de Justiça (Id. 24955592), favorável ao conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo ente municipal. É o relatório.
VOTO 1 - PRELIMINAR Em sede de preliminar, o ente apelado, afirmou estar prescrito o fundo de direito suscitado pela autora.
Tratando-se de discussão acerca da carga horária de servidor público em atividade, não há dúvidas quanto à aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça por ser a relação entre as partes claro exemplo de trato sucessivo, repetindo-se a cada mês.
Com efeito, caso não houvesse edição de lei nesse sentido, ainda poderia a autora pleitear retificação de sua carga horária, ante a ausência de negativa expressa do direito pleiteado pelo servidor, no caso a redução da carga horária ou o pagamento das diferenças salariais em decorrência do aumento da carga horária.
Inobstante o exposto, ainda aplica-se a prescrição quinquenal sobre as parcelas pleiteadas pela autora, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Portanto, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, incidindo no presente caso tão somente a prescrição quinquenal das parcelas salariais devidas anteriormente a 11 de julho de 2019, ou seja, 5 (cinco) anos antes antes do ajuizamento da questão. 2 - MÉRITO Inicialmente, acerca da alegação de violação da cláusula de reserva de plenário, nos termos do art. 949, parágrafo único do CPC, "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão", sendo notório que a Corte Suprema se pronunciou sobre a irredutibilidade de vencimentos e a ampliação de jornada sem alteração proporcional de vencimentos, inclusive através de edição de Temas de Repercussão Geral.
Vejamos: EMENTA Direito Constitucional e Administrativo.
Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida.
Impossibilidade.
Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF.
Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Recurso extraordinário provido. 1.
O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2.
Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3.
Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4.
Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: "[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". (RE 964659, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) - Tema 900 de Repercussão Geral) EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Tema 514 de Repercussão Geral Considerando que o STF proferiu entendimento vinculante acerca das matérias que compõem o presente litígio, tendo a sentença recorrida mencionado expressamente o Tema 514, sob o cumprimento do disposto no art. 949, parágrafo único do CPC, não resta configurada violação à cláusula de reserva de plenário.
Cumpre agora adentrar na discussão acerca da matéria objeto da lide.
A questão jurídica em discussão consiste em verificar se a autora tem direito à redução da carga horária para as 20 (vinte) horas semanais previstas no edital do concurso público em que foi aprovada, assim como se tem direito ao recebimento das verbas salariais referentes ao aumento das horas de labor.
Em análise aos autos, depreende-se que a promovente é servidora pública efetiva do Município de Mauriti, exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, desde 05 de março de 2007, quando fora aprovada em concurso público promovido pela Administração Municipal, com a previsão no edital da carga horária de labor de 20h (vinte horas) semanais e remuneração de meio salário-mínimo vigente à época.
Ocorre que, em 30 de setembro de 2015 entrou em vigor a Lei nº 1.345/2015, que, unilateralmente, sem anuência dos servidores integrantes do grupo ocupacional de atividades de apoio administrativo e operacional do Município, aumentou a carga horária destes para 30h/semanais, aumentando também a remuneração para 1 (um) salário-mínimo.
Pois bem.
Conforme mencionado, a Lei Municipal n° 1.345, de 30 de setembro de 2015, ampliou a jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargos/funções do Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional que possuíam jornada de vinte horas semanais e percebiam meio salário-mínimo, para trinta horas semanais, com o consequente aumento da remuneração percebida para um salário-mínimo integral, conforme disposto nos arts. 1º e 2º; in verbis: Art. 1º - A carga horária de trabalho dos servidores efetivos ocupantes de cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional fica estabelecia em 30 (trinta) horas semanais, o que se dará na forma desta Lei e sua regulamentação. §1º Considera-se integrante do Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional os cargos de: Agente Administrativo, Agente de trânsito, Atendente Médico, Atendente Dentário, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Secretaria, Cozinheiro, Telefonista, Vigia Municipal, Digitador, Gari, Inspetor Sanitário, Fiscai de Tributos, Magarefe, Auxiliar de Enfermagem, Motorista e Técnico de Enfermagem. §2º - Os servidores municipais enquadrados na presente alteração de carga horária cumprirão jornada de trabalho semanal de 30 (trinta) horas observados os limites mínimo de 6 (seis) horas diárias.
Art. 2º - A base salarial dos servidores enquadrados na presente alteração será o mínimo nacional, sendo a ele acrescidos os demais componentes da remuneração devidos a cada servidor.
Ressalte-se que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, sendo possibilitado ao ente municipal alterar as normas que disciplinam o vínculo estatutário, desde que em consonância com o Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos (art. 37, XV).
Neste sentido fora firmado entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 563965/RN, consolidando a tese de que "Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos" (Tema 41 da Repercussão Geral).
Neste mesmo sentido, corrobora com esta tese a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidando o entendimento de que não há direito adquirido ao regime jurídico quando o vínculo entre servidor e Administração Pública for de natureza estatutária: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ASSISTENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
CONCESSÃO DE REAJUSTE PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCLUSIVAMENTE, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 339/STF.
I - Na origem, as partes recorrentes impetraram mandado de segurança contra ato omissivo atribuído ao atribuído ao Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás.
No Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a segurança foi denegada.
II - Cinge a controvérsia sobre alegado direito líquido e certo ao pagamento das vantagens remuneratórias para todos os fins legais, sob o argumento de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Estadual n. 18.562/14, em razão dos princípios da irredutibilidade de proventos e isonomia que suprimiram o reajuste incidente sobre a parte dos vencimentos destinada ao adicional de remuneração.
III - O vínculo jurídico existente entre servidores público, ativo ou inativo, e a Administração Pública possui natureza estatutária.
Dessa forma, inexiste direito à imutabilidade da situação funcional inicialmente estabelecida, uma vez que a Administração Pública, exercendo seu poder discricionário, possui a prerrogativa de alterar suas carreiras, visando adequá-las à situação do momento e às necessidades inerentes ao interesse público.
IV - Entre as prerrogativas inerentes à Administração Pública está o seu poder discricionário que lhe garante a possibilidade de reestruturar seus planos de cargos das carreiras públicas de forma a melhor adequá-los às necessidade do momento.
V - No caso dos autos, não cabe falar em direito adquirido dos servidores públicos de reajuste em percentuais que entendem terem direito, um vez que não há direito adquirido ao regime jurídico.
Nesse sentido: RMS 61.880/MT, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 6/3/2020.
VI - Observase que o Tribunal a quo, ao analisar as provas que instruíram a petição inicial, não vislumbrou alegação e comprovação de que houvesse qualquer prejuízo aos impetrantes, com supressão de vantagens ou redução da remuneração.
VII - Salientou ainda o Tribunal de origem, ao analisar a Lei Estadual n. 18.562/2014, que a irredutibilidade da remuneração foi assegurada aos impetrantes, bem como a aplicação das novas alterações aos aposentados e pensionistas.
VIII - Dessa forma, observa-se, pela análise dos autos, que não foi comprovada nenhuma evidência de prejuízo na hipótese em tela.
Até porque, ao atender aos ditames da lei supracitada, o Estado respeitou a irredutibilidade de vencimentos dos servidores ativos e inativos, demonstrando-se, assim, que os recorrentes não tiveram prejuízo com a nova sistemática de cálculo da remuneração instituída pela Lei Estadual n. 18.562/2014, não tendo havido decréscimo remuneratório.
IX - Por fim, os impetrantes, na prática, visam ao reajuste em seus vencimentos sob o argumento de inconstitucionalidade legal.
No caso, não há como afastar o óbice imposto pelo enunciado da Súmula n. 339 do STF, que foi convertida na Súmula Vinculante n. 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." Neste sentido: AgInt no RMS 49.465/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016 e AgRg no RMS 35.272/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016.
X - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 60.436/ GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.) Resta evidenciado que, obedecida à garantia constitucional da irredutibilidade salarial, a Administração Pública pode modificar a jornada de trabalho do servidor, ante a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Ocorre que, em análise ao presente caso, verifica-se que o ente público vinha remunerando a autora com quantia inferior ao salário-mínimo, violando de forma clara e evidente a vedação constitucional (art. 7º, inciso IV, c/c art. 39, §3º da CF e Tema 900 de Repercussão Geral) de forma que a servidora tinha direito à percepção de um salário-mínimo desde a sua admissão, em março de 2007.
Dessa forma, ao majorar a jornada de trabalho dos servidores em 2015, cabia ao Município de Mauriti, a fim de obedecer à garantia constitucional de irredutibilidade salarial do art. 37, inciso XV da CF, calcular o salário-hora da servidora tendo como parâmetro o salário-mínimo devido na jornada de 20 (vinte) horas semanais.
Neste sentido é o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 660010 (Tema 514 da Repercussão Geral): STF.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).
Conclui-se que, ao majorar a jornada de trabalho, levando em consideração a remuneração inferior ao salário-mínimo para cálculo da nova remuneração, o Município de Mauriti violou o princípio constitucional de irredutibilidade de vencimentos.
A transgressão configurada demanda atuação do Poder Judiciário, em cumprimento à Carta Magna e aos entendimentos da Suprema Corte, determinando que o Município de Mauriti proceda ao pagamento de vencimentos à servidora tendo por base seu salário-hora correspondente a um salário-mínimo por vinte horas semanais, a ser aplicado sobre o aumento da jornada de trabalho para trinta horas, bem como nos valores reflexos de férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro, respeitada a prescrição quinquenal.
Assim, deve ser determinado o pagamento das diferenças salariais à promovente relativas ao período em que exerceu suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salários e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal.
Em consonância com este entendimento, colacione-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA .
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO .
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV DA CF/ 88.
VALORES DEVIDOS.
DANOS MORAIS .
NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, § 3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada. 2.
Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660 .010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514). 3.
In casu, verifica-se que houve a ampliação da jornada de trabalho das apelantes sem a correspondente retribuição remuneratória, em nítida ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 4.
Há de se reconhecer o direito das recorrentes ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exercaram suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal. 5.
Ainda que a redução vencimental imposta pela Administração municipal tenha sido indevida, a parte apelante não demonstrou que tal fato tenha ensejado forte abalo psíquico justificador do pleito indenizatório .
Não comprovado o dano moral. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0009074-11.2014.8 .06.0175 Trairi, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 02/10/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/10/2023) Ementa: Direito constitucional.
Administrativo.
Remessa Necessária.
Apelação cível.
Município de Mauriti.
Preliminar de prescrição de fundo de direito rejeitada.
Relação de trato sucessivo.
Súmula nº 85 STJ.
Alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário afastada.
Art. 949, parágrafo único do CPC.
Pronunciamento do STF sobre a matéria em temas de repercussão geral.
Aumento da carga horária de servidora sem o aumento proporcional de salário-hora.
Servidora que já fazia jus ao recebimento de salário-mínimo.
Tema 514 RG.
Precedentes deste Tribunal.
Recursos desprovidos. I.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária e Apelação cível interposta pelo Município de Mauriti em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de servidora municipal, condenando o ente público ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do aumento de jornada de trabalho sem o aumento proporcional de vencimentos.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se neste feito: i) preliminarmente, a prescrição de fundo do direito; ii) ofensa à cláusula de reserva de plenário; iii) garantia constitucional do servidor público de receber menos que um salário-mínimo; e iv) irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos.
III.
Razões de decidir 3.
Cuida-se de servidora pública municipal que, admitida no serviço público em 2007 sob vínculo estatutário, recebia vencimento de meio salário-mínimo pela jornada de 20 (vinte) horas semanais, tendo sua jornada aumentada para 30 (trinta) horas semanais com percepção de um salário-mínimo, a partir da edição da Lei Municipal nº 1.345/2015. 4.
Preliminar de prescrição de fundo de direito rejeitada, por se tratar de relação de trato sucessivo entre as partes, renovando-se mês a mês em que se observa o descumprimento da irredutibilidade vencimental da autora, condicionando a aplicação da Súmula 85 do STJ. 5.
Considerando que o STF já proferiu entendimento vinculante sobre as matérias debatidas neste feito, sob o cumprimento do disposto no art. 949, parágrafo único do CPC, não merece prosperar a alegação de violação à cláusula de reserva de plenário. 6.
Sobre o mérito do feito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 563.965 fixou a tese de que "Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos" (Tema 41 RG) e, no julgamento do RE nº 964.659, a tese de que "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho" (Tema 900 RG). 7.
Desta feita, temos que o ente público vinha descumprindo os preceitos constitucionais ao remunerar servidora pública em valor inferior a um salário-mínimo, de modo que a autora fazia jus ao recebimento de um salário-mínimo desde a sua admissão. 8.
Empregando o entendimento vinculante do Tema 514 de Repercussão Geral do STF, verifica-se que o pagamento de um salário-mínimo acompanhado de aumento de jornada de trabalho da servidora viola a garantia de irredutibilidade vencimental dos servidores públicos, notadamente quanto ao valor do salário-hora a ser percebido.
IV.
Dispositivo 9.
Remessa Necessária e Apelação desprovidas. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30003689820248060122, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/06/2025) Destarte, na hipótese, considerando que não há direito adquirido a regime jurídico e que a jornada de trabalho pode sim ser ampliada, diante da discricionariedade da Administração Pública, desde que garantida a irredutibilidade de vencimentos, concluir-se que, majorando a carga horária sem a correspondente retribuição remuneratória, deve ser reconhecido o direito da promovente ao pagamento das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público municipal, de maneira que assinalou corretamente o juízo de primeira instância ao julgar o mérito do presente litígio.
No mais, sobre o montante principal da condenação deve incidir juros moratórios e correção monetária, na forma fixada pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, qual seja: "juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E", afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor (Precedentes: STF.
ADI 4425 QO, Relator: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015 e STJ.
ReSP 149146/MG.
Relator: Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22.02.2018 e publicação em 02.03.2018).
No que concerne aos honorários advocatícios, ressalte-se que, não obstante a parcial procedência conferida ao pleito autoral, a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, devendo o ente promovido arcar com a verba honorária em sua totalidade, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Ressalto que a majoração dos honorários recursais, estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, deverá ser considerada pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. É COMO VOTO.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz convocado - Portaria nº 2091/2025 E3 -
03/09/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27762835
-
03/09/2025 07:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/09/2025 23:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MAURITI - CNPJ: 07.***.***/0001-55 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
01/09/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025. Documento: 27364630
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27364630
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000445-10.2024.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/08/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27364630
-
20/08/2025 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/08/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 19:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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21/07/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 18:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 16:11
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:22
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2025 21:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:33
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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