TJCE - 3002878-02.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:31
Juntada de ordem de bloqueio
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29/07/2025 19:05
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 04:17
Decorrido prazo de CENTRO WASH LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 20:41
Juntada de entregue (ecarta)
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22/04/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/04/2025 10:09
Processo Reativado
-
17/04/2025 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:47
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:46
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 03:59
Decorrido prazo de AILTON SILVA ROCHA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:59
Decorrido prazo de AILTON SILVA ROCHA em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/03/2025. Documento: 137916020
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137916020
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10/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3002878-02.2024.8.06.0117 Promovente: Ailton Silva Rocha Promovido: Centro Wash Ltda Ação de Cobrança c/c Indenização Por Danos Morais SENTENÇA Vistos, etc… Narra o autor que se trata de uma pequena empresa do ramo alimentício, tendo firmado contrato com a promovida para o fornecimento de refeições, almoço e jantar, de seus funcionários, pelo período de 6 (seis) meses, durante os quais forneceu em média 60 refeições diárias.
Aduz que, a partir dos últimos meses do fornecimento, a promovida deixou de honrar os pagamentos de maneira tempestiva, o que gerou diversos prejuízos, vez que precisou manter a aquisição de matéria-prima para assegurar a continuidade do serviço.
No entanto, tal situação tornou-se insustentável, culminando na rescisão do contrato de fornecimento, sem que os débitos fossem integralmente quitados.
Ao término do contrato, a Requerida trocou de fornecedor, mas deixou um saldo pendente valor de R$ 3.911,00 (três mil novecentos e onze reais), quantia esta que seria utilizada para quitar despesas relacionadas à matéria-prima adquirida para o fornecimento das refeições; que tentou receber o débito de forma administrativa, notificou extrajudicialmente a Requerida, que permaneceu inerte.
Por fim, afirma que a inadimplência da Promovida causou sérios transtornos a sua vida, que, além de enfrentar dificuldades financeiras para honrar com seus compromissos, também sofreu abalos emocionais decorrentes da insegurança e da pressão causada pela situação.
Requer a condenação da empresa reclamada ao pagamento da quantia de R$ 4.074,02 (quatro mil e setenta e quatro reais e dois centavos), já atualizada até 22.08.24 e indenização por danos morais, no valor de 10 salários mínimos vigentes, em razão dos transtornos causados.
AR referente ao expediente citatório devidamente recebido pela parte promovida, consoante se observa no ID 126932565.
A sessão conciliatória restou sem sucesso, ante a ausência da reclamada.
Na ocasião, o promovente requereu a decretação da revelia da promovida, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95 e o julgamento antecipado da lide.
Relatado.
Decido.
Em virtude da ausência de comparecimento da reclamada à audiência de conciliação, aplica-se ao caso em apreço o art. 20, da Lei nº 9.099/95, restando configurada sua revelia.
No caso em apreço, não há nos autos elementos que ilidam a veracidade dos fatos elencados pela parte autora em sua exordial, visto que colaciona recibos de fornecimento de refeições, transações de pagamentos via pix e vídeo do estabelecimento vazio.
Outrossim, incontroverso é o negócio jurídico existente entre as partes, a ausência de cumprimento da obrigação por parte da empresa suplicada e a consequente mora, razão pela qual a condenação da promovida no pagamento do débito de R$ 4.074,02 (quatro mil e setenta e quatro reais e dois centavos), é medida que se impõe.
Na hipótese dos autos, quedando-se inerte na oportunidade que tinha para se manifestar nos autos, a promovida não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, inciso II, do atual Código de Processo Civil.
Nesse aspecto, restando incontroversa a promessa de pagamento firmada pela promovida e o valor a integralizar, merece ser acolhido o pedido postulado na inicial.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o simples inadimplemento contratual, por si só, não enseja a indenização por danos morais.
No entanto, no caso em apreço, os danos morais restaram caracterizados, não só pela indisponibilidade dos valores retidos pela empresa demandada, mas pela indignação sofrida pelo autor, que depositava sua confiança na Ré, vindo, posteriormente, a ter seu comércio desestruturado, em razão do débito deixado pelo inadimplemento dos serviços de fornecimento de refeições, almoço e jantar, para os funcionários da reclamada.
Dano moral que igualmente se configura pelo abalo, transtornos sofridos e desordem na vida financeira do autor, que, inclusive, apresenta vídeo de seu estabelecimento sem produtos a comercializar.
A toda evidência, no caso sob exame, o dano é patente e deve ser reparado como ofensa aos valores extrapatrimoniais que integram a personalidade das pessoas ao seu patrimônio moral. Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerá-lo em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a promovida a pagar ao autor, a quantia de R$ 4.074,02 (quatro mil e setenta e quatro reais e dois centavos).
Incidirá sobre o valor da condenação correção monetária, com base no IPCA, a contar de 22.08.2024 até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da LEI N. 14.905, de 28 de junho de 2024.
Condeno-a a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula 362 do STJ) com base na taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905 de 28 de junho de 2024.
Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, ex vi legis.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital (sc) -
07/03/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137916020
-
07/03/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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24/11/2024 13:53
Juntada de entregue (ecarta)
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115651900
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115651900
-
08/11/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115651900
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08/11/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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12/10/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/10/2024. Documento: 106167360
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07/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002878-02.2024.8.06.0117 AUTOR: AILTON SILVA ROCHA REU: CENTRO WASH LTDA DESPACHO Rh., Examinando os autos, verifico que não há declaração de residência devidamente assinada pelo titular do comprovante de endereço escorado no ID 99301157, com escopo de ratificar o domicílio do reclamante nesta comarca.
Desse modo, intime-se a parte promovente para sanar a irregularidade acima apontada, em até 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106167360
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04/10/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106167360
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04/10/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:38
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/09/2024. Documento: 105595429
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105595429
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26/09/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105595429
-
26/09/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:40
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2024 11:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/08/2024 13:59
Declarada incompetência
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26/08/2024 13:56
Conclusos para decisão
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22/08/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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