TJCE - 3005019-38.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:03
Juntada de petição
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13/02/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 13:27
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 13:27
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 13:27
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 21:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 09:16
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:16
Juntada de Certidão
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04/02/2025 22:18
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131411891
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131411891
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005019-38.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MIGUEL DE SOUSA ARRUDAEndereço: Rua José Linhares Neto, 443, Q39, L 33, Antônio Carlos Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62053-757 REQUERIDO(A)(S): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, PARQUE JABAQUARA, POá - SP - CEP: 08557-105 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei 9.099/95) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais.
Narra o autor, em suma, que vem sendo cobrado indevidamente pela requerida, de forma insistente, por meio de ligações telefônicas, por débito de terceiros, visto que não possui dívidas com a promovida.
Requer indenização por danos morais. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." Art. 349.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Compulsando os autos, verifica-se que a demandada não compareceu à audiência realizada em 13/11/2024, mesmo regularmente citada.
Deste modo, ocorreu a revelia.
Vejamos: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, havendo verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte autora, imperiosa se faz a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual prevê a inversão do ônus da prova. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Analisando os autos, percebe-se que o autor não provou fato constitutivo de seu direito.
Incumbia à parte autora juntar as provas com as quais pretendia demonstrar a existência do direito, mas não o fez.
Não há nos autos qualquer prova de que as ligações excessivas recebidas pelo autor sejam realizadas pela requerida.
O autor limitou-se à juntada dos prints das chamadas recebidas, os quais não são aptos a comprovar a autoria das ligações.
Não foram juntadas gravações ou qualquer outro elemento capaz de provar que as ligações são referentes a cobranças feitas pela requerida.
Ressalte-se que os efeitos da revelia não são automáticos e a revelia não acarreta, necessariamente, a procedência do pedido, devendo o juiz analisar o caso concreto e as provas dos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica dispensada a intimação da requerida, com fulcro no Enunciado 20 dos Juizados Especiais Cíveis do TJCE, que prevê que "o revel não será intimado da sentença, conforme inteligência do Enunciado n. 167 do FONAJE, devendo ocorrer sua intimação apenas para o cumprimento de sentença". Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
08/01/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131411891
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08/01/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/11/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112089595
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28/10/2024 09:34
Confirmada a citação eletrônica
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112089595
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3005019-38.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: MIGUEL DE SOUSA ARRUDAEndereço: Rua José Linhares Neto, 443, Q39, L 33, Antônio Carlos Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62053-757 Requerido: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, PARQUE JABAQUARA, POá - SP - CEP: 08557-105 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 13/11/2024 13:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 13/11/2024 13:30 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTVmNTAwZmQtNTA5MC00YzdjLTk1Y2UtMDM4N2NkYzZkMDZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 25 de outubro de 2024.
Eu, THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA, o digitei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
25/10/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112089595
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25/10/2024 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:20
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/10/2024. Documento: 106215438
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005019-38.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MIGUEL DE SOUSA ARRUDAEndereço: Rua José Linhares Neto, 443, Q39, L 33, Antônio Carlos Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62053-757 REQUERIDO(A)(S): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, PARQUE JABAQUARA, POá - SP - CEP: 08557-105 DATA DA AUDIÊNCIA: 19/02/2025 14:00 VALOR DA CAUSA: R$ 12.000,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação judicial visando, liminarmente, a cessação de cobranças por meio de ligações telefônicas. 1.1.
Pois bem. 1.2.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.3.
Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de se aguardar o contraditório, a fim de analisar a legitimidade, ou não, da cobrança, bem como se as ligações indesejadas são, de fato, de responsabilidade da requerida.
Não há nos autos gravações ou qualquer outro elemento que, de plano, demonstre que as ligações são de responsabilidade da requerida. 1.4.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. ADVERTÊNCIAS AO(S) PROMOVIDO(S): O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106215438
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04/10/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106215438
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04/10/2024 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 10:28
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/10/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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