TJCE - 3018885-29.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0219906-44.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução] AUTOR: ARISNALDO DO NASCIMENTO SOUSA REU: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A, TECNET PROVEDOR DE ACESSO AS REDES DE COMUNICACAO LTDA - ME SENTENÇA I - RELATÓRIO Arisnaldo do Nascimento Sousa (Arcanjos) propôs a presente ação de Resolução Contratual com Reparação de Danos em face de Videomar Rede Nordeste S/A (Multiplay) e Tecnet Provedor de Acesso as Redes de Telecomunicações LTDA. Aduz o autor que firmou contrato com a empresa Tecnet, em 01/04/2021 no qual ficou obrigado a prestar serviços técnicos de instalação/habilitação da estrutura física relacionada aos serviços públicos de telecomunicações para o período de 01/04/2021 a 01/04/04/2022, e prorrogados por mais 12 (doze) meses, de 26/07/2021 a 26/07/2022. Acresce que, conforme pactuado em contrato, o promovente receberia por cada serviço prestado o valor de R$ 120,19, mas a partir de 27/07/2022 foi informado, de forma verbal e por mensagens de whatsapp, que cada serviço seria remunerado pelo preço de R$ 160,00.
Mas assevera que o ajuste não foi implementado e, como consequência, sustenta que houve um prejuízo de R$ 169.960,00, referente a diferença do valor pago (120,19) e o prometido (160,00) no período de 27/07/2022 até 08/02/2023. Aduz ainda que a promovida Tecnet efetuou descontos no pagamento pelos serviços prestados sob a justificativa de que o serviço foi realizado fora dos padrões.
Afirma que tais descontos são indevidos pois não houve comprovação da ocorrência dos alegados erros, alegando ainda que os mesmos descontos são realizados pela empresa Multiplay, mas de forma comprovada e com valores bem menores.
Nesse tópico, pretende que a empresa requerida devolva o valor de R$ 32.838,54. Quanto à empresa Videomar, afirma que firmou negócio em 23/03/2022, no caso, contrato de prestação de serviços cujo objeto foi a realização de serviços técnicos de instalação, habilitação e desconexão da estrutura física relacionada aos serviços públicos de telecomunicações, com vigência de 12 (meses), ou seja, 23/03/2022 a 23/03/2023.
Acresce que por cada serviço recebia R$ 160,00.
Afirma que a relação contratual transcorria sem percalços até o dia 12/12/2022, data a partir da qual, sem qualquer justificativa e comunicação formal, a contratante suspendeu o encaminhamento de ordens de serviço, somente voltando a solicitar serviços em 28/01/2023. Sustenta que a requerida descumpriu o contrato pois não observou a comunicação por escrito com antecedência de 30 dias, fato que ensejou a resolução do contrato e na incidência de multa contratual no pagamento de 20% (vinte por cento) da média dos três últimos pagamentos efetuados em decorrência do contrato, indicando o valor de R$ 12.924,00.
Alega que a conduta das promovidas inviabilizou a continuidade suas operações e ocasionando o encerramento das atividades da empresa, bem como, violaram princípios contratuais e ensejando a reparação civil por danos materiais e morais. Requer a procedência da ação formulando os seguintes pedidos: condenar as promovidas no valor de R$ 169.960,00 (cento e sessenta e nove mil novecentos e sessenta reais), referente a diferença entre os valores pagos por serviços prestados e o ajuste firmado com a ré Tecnet; condenar as promovidas ao ressarcimento do importe de R$ 32.838,54 (trinta e dois mil oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), correspondentes aos descontos indevidos por supostos "serviços fora do padrão pela Tecnet; declarar a resolução do contrato celebrado entre a promovente e a segunda promovida - VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A (MULTIPLAY), para em seguida, condená-la no importe de R$ 12.924,00 (doze mil novecentos e vinte e quatro reais), correspondentes a multa por descumprimento contratual e; Condenar as promovidas pelos danos extrapatrimoniais / morais acarretados a promovente, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Petição inicial, id 122133497, acompanhada de documentos, id 122133501/122133495. Deferimento da gratuidade de justiça, id 122127263. Tentativa de acordo em audiência sem êxito, id 122130684. As promovidas apresentaram apresentou contestação, id 122130724/122131625, juntando documentos, id 122130714/122130710.
Contestam a validade da alegação de prorrogação contratual, negam a existência de acordo para reajuste de preço e afirmam que o contrato assinado em 26/07/2021, constitui o único documento que regula os direitos e obrigações das partes, revogando e substituindo todo e qualquer entendimento verbal ou escrito de mesmo objeto.
Declara que os descontos nas notas fiscais emitidas pelo autor eram justificados por "serviços fora dos padrões", com base nas Cláusulas Quarta e Sexta do contrato. Sobre o contrato com a Videomar (Multiplay), argumenta que nunca deixou de enviar ordens de serviço ao autor durante o contrato e que as alegações de suspensão do contrato são infundadas, respaldando-se na ausência de provas consistentes por parte do autor.
Alegam que a rescisão contratual foi um ato unilateral do autor. Em reconvenção, alega que a empresa autora não pagou verbas rescisórias e trabalhistas de seus funcionários, razão pela qual os empregados moveram ações trabalhistas contra a autora com pedido de responsabilidade subsidiária das requeridas/reconvintes visando garantir a execução da condenação.
Afirma que a soma dos valores provisionados perfaz o valor de R$ 755.905,80, atualizado até o segundo semestre de 2023, e conforme avaliação de risco, estima-se que 90% das ações possuem a probabilidade de perda provável, ou seja, a chance de perda das ações pelas requeridas é maior do que a chance de êxito. Requerem as promovidas a improcedência do pleito autoral, o acolhimento do pedido formulado na reconvenção ao pagamento dos valores a serem liquidados em cumprimento de sentença pelas ações judiciais sofridas e a condenação da ré ao pagamento de multa no valor de 10% do valor da causa em face da litigância por má-fé.
Impugnam ainda a gratuidade judiciária concedida ao autor. Intimadas para retificar o valor da causa e recolher as custas processuais da reconvenção, id 122131630, as requeridas/reconvintes ratificam o valor da causa em R$ 23.182,01 (vinte e três mil, cento e oitenta e dois reais e um centavo), bem como requerem a juntada do comprovante de recolhimento das custas, id 122131636. Em resposta às contestações, id 122131642, o autor reitera os argumentos iniciais e defende a validade dos documentos apresentados, afirmando que os diálogos via WhatsApp e cálculos feitos por seu contador têm validade legal.
Afirma que não foram preenchidos os requisitos para o recebimento da reconvenção e que e refuta as alegações formuladas na reconvenção. Instrução processual com depoimento pessoal de representante das promovidas e ouvidas de testemunhas, id 122131665.
Razões finais na forma de memoriais escritos, id 122131673/122131674 e id 122133475. II - FUNDAMENTAÇÃO Justiça Gratuita Sobre o pedido de gratuidade da justiça, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade; presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A promovente trata de uma pessoa jurídica, no caso, empresário individual, conforme seu CNPJ no documento de id 122133496.
Sobre a controvérsia da concessão de gratuidade de justiça em favor de empresário individual, o Superior Tribunal de Justiça orienta que o empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. E nessa perspectiva, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de dificuldade financeira, ficando à parte adversa com o ônus da prova da capacidade financeira.
Nesse sentido, segue julgado o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1.
O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.
Precedentes 2.
O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro".
Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3.
Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4.
Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) As promovidas não apresentaram nenhum argumento ou prova que desmereça a declaração firmada pela autora, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça. Ação A empresa promovente firmou contratos de prestação de serviços com as duas empresas demandadas.
Não há, portanto, relação de consumo, mas sim relação civil/empresarial entre as demandas, e nessa perspectiva deve-se observar primeiramente o instrumento do contrato firmado em cotejo com as provas nos autos, considerando que o promovente afirma que houve pactual de forma verbal. Mas necessário desde logo ressaltar que, como se trata de negócio celebrado entre duas pessoas jurídicas, aplica-se a regra regal de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II do CPC: o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Discorrendo sobre o art. 373 do CPC, leciona a doutrina que essa norma tem dupla função: 1) regra de instrução, servindo como um guia para as partes, e visando o incentivo a produção de provas pelos litigantes sobre suas alegações, com a advertência do risco que correm em não prová-las; 2) e como regra de julgamento, funcionando como um guia para o julgador, a fim de que o órgão jurisdicional nas hipóteses de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa possa decidi-la sem arbitrariedade.
Sobre a segunda função, acresce balizada doutrina ( Novo Código de Processo Civil Comentado, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhat, Daniel Mitidiero, 2º ed. rev. atual. e ampl, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, pag. 470.) Ratificando essa técnica de julgamento, vide julgados do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO INCIDENTAL DE CONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA INCIDENTES NO PROCEDIMENTO COMUM DA FASE DE CONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE JULGAMENTO RESIDUAL.
ASPECTO SUBJETIVO QUE APENAS TEM RELEVÂNCIA SE AUSENTE OU INSUFICIENTE A PROVA COLHIDA, COMO MEIO DE EVITAR O NON LIQUET.
PREVALÊNCIA DO ASPECTO OBJETIVO.
PROVA DE FATO RELATIVAMENTE NEGATIVO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROVA IMPOSSÍVEL OU DIABÓLICA.
POSSIBILIDADE DE PROVA DE FATOS POSITIVOS CORRESPONDENTES À DISPOSIÇÃO DA PARTE A QUEM CABIA A PROVA.
INÉRCIA E OMISSÃO PROBATÓRIA.
CONDUTA CENSURÁVEL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO E AO DEVER DE VERACIDADE.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
SUCESSÃO EMPRESARIAL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA POR MEIO DE PROVAS INDIRETAS OU INDICIÁRIAS QUE, EXAMINADAS À LUZ DAS MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA, REVELARAM-SE APTAS A FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE. 1- Ação distribuída em 18/12/2013.
Recurso especial interposto em 11/12/2015 e atribuídos à Relatora em 03/07/2017. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) a partir das regras de distribuição do ônus da prova, a quem caberia comprovar a existência de sucessão entre empresas, se ao autor ou ao réu dos embargos à execução; (ii) se é admissível, na hipótese em discussão que envolve a existência de sucessão empresarial, o julgamento com base em máximas de experiência e em prova indiciária, dispensando-se a produção da prova técnica. 3- Nos embargos à execução, cuja natureza jurídica é de ação incidental de conhecimento, aplicam-se, em princípio, as mesmas regras de distribuição do ônus da prova previstas para o procedimento comum da fase de conhecimento. 4- As regras relacionadas à distribuição do ônus da prova apenas devem merecer a atenção do julgador nas hipóteses de ausência ou de insuficiência de esclarecimento acerca da matéria fática - ônus da prova sob a ótica objetiva, de modo que devem ser consideradas regras de julgamento incidentes, em caráter residual, apenas com a finalidade de evitar a inexistência de decisão sobre o litígio, ocasião em que se deverá investigar a quem cabia a prova - ônus da prova sob a ótica subjetiva. 5- Hipótese em que não se verifica a ausência ou insuficiência de esclarecimentos acerca da existência de sucessão empresarial, pois a prova, conquanto indireta ou indiciária, foi suficientemente produzida. 6- A demonstração da inexistência de fato relativamente negativo não se configura prova impossível ou diabólica, suscetíveis de comprovação mediante a adequada produção da prova dos fatos positivos que lhe sejam correspondentes, ônus de que não se desincumbiu a autora dos embargos à execução, ciente e possuidora dos elementos probatórios aptos a demonstrar a veracidade da versão por ela apresentada. 7- São inadmissíveis a postura de inércia probatória e a omissão proposital de informações aptas a elucidação das questões controvertidas por quem comprovadamente detinha condições de apresentá-las, configurando esta conduta violação aos princípios da boa-fé e da cooperação em matéria instrutória, extraível a partir do art. 339 do CPC/73. 8- Embora a produção de prova pericial pudesse, em tese, qualificar o acervo probatório produzido, a sua não realização não acarreta modificação no julgado que reconheceu a existência de sucessão empresarial com base em verossimilhança preponderante, lastreado em suficientes provas indiciárias ou indiretas, examinadas à luz das máximas de experiência e que demonstram que a formação da convicção dos julgadores ocorreu mediante um incensurável juízo de probabilidade lógica. 9- Recurso especial conhecido e desprovido (STJ - REsp 1698696/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 17/08/2018) Sob esses parâmetros, recai sobre o autor o ônus da prova da existência de um pacto de reajuste do preço por cada serviço prestado, ou seja, de R$ 120,19 para R$ 160,00, considerando que a empresa requerida Tecnet nega a ocorrência de tal avença. Na folha 168/170 juntou o autor imagem de conversa de whast em que uma pessoa Noeme, representante das requeridas, prometeu que os valores pagos pela Tecnet teriam o mesmo reajuste aplicado para a empresa Multiplay.
Essa conversa ocorreu em 16/03/2022, ocasião em que a Noeme afirmou ter enviado email sobre a renovação do contrato, afirmou que o reajuste seria aplicado somente a partir de julho de 2022.
Entretanto, não há nas imagens qualquer promessa de que o reajuste retroativo. A declaração prestada pela testemunha Flávio Chaves confirma que houve um pacto de reajuste.
No caso, a testemunha trabalhou em uma empresa que assessorava a promovente, e nessa qualidade, participava de reuniões nas quais representantes das empresas requeridas prometeram um reajuste de preço para serviços prestados para a Tecnet. O art. 369 do Código de Processo Civil dispõem que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Com amparo na previsão supra, a reprodução de imagens de conversas ocorridas em aplicativos de conversa é meio de prova legítima, não tendo qualquer demonstração nos autos de que as imagens tenham sido adulteradas.
Ademais, as imagens foram apreciadas em cotejo com a prova oral, havendo convergência sobre a ocorrência da promessa do reajuste. Conveniente ressaltar que, na hipótese dos autos, a promessa feita de forma verbal integra o negócio jurídico firmado entre as partes, pois consiste em tratativas ocorridas entre os contraentes na execução do contrato, havendo ainda previsão do Código Civil que é lícito as partes estipular contratos atípicos, observados normas gerais, previsto no mesmo código, conforme o art. 425. Prevê ainda o Código Civil no art. 427 que a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Portanto, as provas nos autos indicam que houve um pacto de reajuste de preço para cada serviço prestado a requerida Tecnet, de R$ 120,19 para R$ 160,00.
Dessa forma, fica a requerida Tecnet obrigada ao pagamento da diferença do preço, no caso, R$ 40,00 (quarenta reais) de agosto de 2022 até janeiro de 2023, conforme requerido na inicial, considerando ainda que as testemunhas afirmaram que os serviços foram prestados até o início de 2023. O autor indica o valor da diferença em R$ 169.960,00 (cento e sessenta e nove mil novecentos e sessenta reais), justificando a cobrança do valor apenas com a apresentação de uma planilha na petição inicial, id 122133497.
Entretanto, a apuração da quantia deverá ser feita em liquidação de sentença e considerando o relatório da prestação de serviço apresentado pela promovida Tecnet de agosto de 2022 até janeiro de 2023, em conformidade com o método estabelecido pelas partes para o pagamento pelos serviços.
Tal valor será apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, inciso II do CPC Sobre os alegados descontos nas notas fiscais, as provas nos autos demonstram que essas foram previstas em contrato e realizadas de forma legítima. A cláusula contratual 4.2, (id 122130714 - fl. 03) trata sobre o pagamento pelos serviços prestados estipulando que a contratante (requeridas) enviaria até o terceiro dia útil do mês subsequente, demonstrativo de todos os serviços solicitados e devidamente executados pela contratada (promovente) no referido mês, incluindo eventuais descontos referentes aos serviços realizados em desatendimento ao disciplinado no contrato. Foi prevista na clausula 2 (anexo I), id 122130719, multa equivalente a R$ 75,00 caso a ordem de serviço não seja executada de acordo com a programação pré-estabelecida, por culpa ou dolo.
E ainda houve a pactuação (clausula 4.5) prévia entre os contraentes que, caso a contratada discorde dos valores, ou seja, das multas ou descontos, poderia apresentar contestação até o dia 20 (vinte) subsequente ao recebimento do relatório/demonstrativo previsto no item 4.2.
E caso a contratada não apresente a sua contestação no prazo estipulado, o referido demonstrativo será considerado como aceito, não podendo a contratada reclamar qualquer ajuste posteriormente. O promovente não comprovou que realizou a mencionada contestação, conforme foi pactuado, havendo, portanto, uma aceitação tácita sobre os relatórios e os valores com descontos/multas. Em relação ao contrato com a promovida Multiplay, (Videomar Rede Nordeste S/A a controvérsia seria o alegado descumprimento contratual pela suspensão do envio das ordens de serviço por cerca de 45 (quarenta e cinco) dias. Da atenta análise do instrumento da avença, id 122133490, assim como dos demais documentos, depreende-se que não há previsão de qualquer cronograma ou agenda de envio das ordens de serviço para a promovente, logo, não há como aferir se houve uma suspensão dos serviços se o autor não comprova ou esclarece qual deveria ser o número mínimo de ordens de serviço e em que frequência.
E não consta também no contrato, qualquer clausula de exclusividade, ou seja, que os serviços somente seriam prestados pela promovente. E a declaração da testemunha, José Igor, empregado da promovente, comprova que havia outras empresas que prestavam serviços para a requerida Multiplay.
Sob essas razões, não prospera o pleito da autora contra a requerida Videomar Rede Nordeste S/A (Multiplay). Sustenta o promovente que a conduta da promovida Multiplauy incorreu na rescisão do contrato e por consequência, incorrendo na multa contratual.
Entretanto, conforme supra, não há comprovação de que fora a promovida quem deu causa a rescisão do contrato.
Ademais, o próprio autor afirma na inicial que tomou a iniciativa de pedir a rescisão do contrato em 08/02/2023, conforme declaração prestada na inicial, id 122133497, não havendo qualquer obrigação de pagamento de multa pela requerida. Dano moral Pretende a empresa promovente a condenação das requeridas na reparação por danos morais/extrapatrimoniais supostamente sofrido no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Apesar do dever de ressarcimento da empresa Tecnet, ressalte-se que a promovente é pessoa jurídica, uma empresa, e dessa forma, o dano moral, em regra, deve ser comprovado, demonstrando o abalo a imagem, a credibilidade da pessoa jurídica ofendida, ou seja, o prejuízo a honra objetiva da empresa. Em se tratando de honra objetiva, o dano moral necessita estar devidamente provado, não bastando a alegação de prejuízo para a sua constatação, diferentemente das hipóteses em que se referem a danos morais suportados pelas pessoas físicas, tendo em vista que as pessoas jurídicas não têm como sofrerem prejuízos afetivos. A jurisprudência é pacífica acerca da necessidade da demonstração do dano moral por pessoas jurídicas.
Nesse sentido, vide precedentes do Superior Tribunal de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
DEMONSTRAÇÃO.
PRESENÇA.
REVISÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE EXCESSO OU VALOR ÍNFIMO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. 1.
Recurso especial interposto em 09/04/2012.
Agravo em recurso especial interposto em 21/09/2012.
Ambos atribuídos ao Gabinete em 25/08/2016. 2.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural.
Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito.
Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial. 5.
A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 6.
Na hipótese dos autos, há demonstração apta de prejuízo extrapatrimonial alegadamente sofrido pela recorrida. 7.
Na compensação por danos morais decorrente de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. 8.
Recurso especial interposto por BANCO ITAÚ-UNIBANCO conhecido e não provido.
Agravo interposto por P.R.
INCORPORAÇÕES LTDA. conhecido para negar provimento ao recurso especial (REsp 1385681/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017) Repita-se, independente do descumprimento do contrato pela Tecnet, não há qualquer demonstração de que a promovente tenha encerrado suas atividades por conta desse fato. E os fatos narrados pela promovente não são capazes de gerar um dano moral em uma empresa. Reconvenção Alegam as promovidas/reconvintes que está sendo acionada em reclamações trabalhistas de forma subsidiária pelos ex-empregados da promovente, e que conforme sua apuração, há 90% (noventa por cento) de chances de ser condenada ao pagamento de R$ 755.905,80. Entretanto, não há como condenar a empresa promovente em verbas rescisórias as quais o autor supostamente será condenado a pagar aos seus ex-empregados e por conseguinte, as requeridas serem obrigadas a pagar de forma subsidiária.
Não houve ainda a violação do direito, e na hipótese desse fato ocorrer, as requeridas terão os meios processuais para cobrar por tais verbas trabalhistas. Ou seja, não há como a autora ser condenada ao pagamento de valores com amparo em uma hipótese. Litigância por má-fé Pretendem ambas as partes requeridas a condenação de litigância por má-fé.
Afirma as requeridas que o promovente alterou a verdade dos fatos quando imputou para as rés a culpa pela rescisão do contrato.
E o promovente, por sua vez, alega que conduta das requeridas na contestação-reconvenção configura alteração da verdade dos fatos e proceder de modo temerário em ato de processo. Os argumentos de ambas as partes são genéricos sem qualquer prova qualquer conduta que pudesse configurar litigância por má-fé.
E na verdade, houve um conflito entre duas empresas e cada parte apresenta suas versões sobre os fatos, mas esse comportamento por si só não configura má-fé das partes.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para CONDENAR a empresa Tecnet Provedor de Acesso as Redes de Telecomunicações LTDA ao pagamento da diferença do preço para cada serviço prestado, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), de agosto de 2022 até janeiro de 2023, com montante a ser apurado em liquidação de sentença em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, inciso II do CPC; devendo ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, considerando a relação contratual firmada entre as partes, pela Taxa Selic deduzido pelo IPCA, nos termos do art. 406, § 1º do CC. Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10 % (dez por cento) sobre o proveito obtido por cada parte, a ser suportado na mesma proporção entre as partes; entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos em relação a autora, uma vez que o promovente é beneficiária da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção à mingua de amparo legal, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Condeno as reconvintes em custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da reconvenção. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
25/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 13:56
Alterado o assunto processual
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25/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2024 00:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 05:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:03
Juntada de Petição de recurso
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111501113
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111501113
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28/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3018885-29.2024.8.06.0001 [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: GRACIELY MACIEL PIMENTEL REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária aforada pela requerente em face do requerido, identificado em epígrafe, onde deduziu pretensão concernente ao pagamento de auxílio-refeição durante período de afastamentos de gozo de férias e a quaisquer outros considerados como de efetivo trabalho nos termos do artigo 45 do Estatuto dos Servidores de Fortaleza/CE.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a existência de contestação; réplica apresentada; manifestação do Ministério Público opinando pela improcedência da ação.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
O art. 37 da Constituição Federal de 1988 traça os princípios basilares da Administração Pública, sendo que o de maior realce é o da legalidade.
Assim preceitua o art. 37, in verbis: "Art. 37.
A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte:" (Destacou-se) O princípio da legalidade, para a Administração Pública, assume conotação diferente daquela assumida para os particulares, que só estão adstritos a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de Lei, havendo dessa forma, uma dissociação do que seja lícito e legal, enquanto que, para a Administração, tais campos se confundem, pois só será lícito aquilo que for legal.
A Administração só poderá praticar seus atos se previstos em Lei, em observância do princípio da legalidade.
Seguindo o mesmo entendimento, Hely Lopes Meirelles assim leciona: "A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor- se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A lei para o particular significa 'pode fazer assim'; para o administrador público significa 'deve fazer assim'.
Além de atender à legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legalidade à sua atuação.
Administração legitima só é aquela que se reveste de legalidade e probidade administrativa, no sentido de que tanto atende às exigências da lei como se conforma com os preceitos da instituição pública." (Direito Administrativo Brasileiro, 17ª ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestro Aleixo, José Emmanuel Burle Filho.
Ed Malheiros.
P. 82-83).
Fixada a premissa da vinculação ao princípio da legalidade para concessão de qualquer vantagem ao servidor, verifique-se que nos termos da norma para concessão do Auxílio-Refeição, este só é devido a quem trabalhar mais de um turno por dia, sendo devidos desde que em efetiva atividade.
DECRETO Nº 10.001 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996 Disciplina a concessão de auxílio-refeição aos servidores municipais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão de auxílio-refeição aos servidores municipais, DECRETA: Art. 1º - Fica assegurado aos servidores públicos do Município, independentemente de seu regime jurídico, e desde que efetivamente trabalhem os dois expedientes diários, perfazendo uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas, a percepção do auxílio-refeição. § 1º - O auxílio-refeição será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório, sendo pago juntamente com o vencimento em salário do servidor. § 2º - O valor do auxílio-refeição será calculado multiplicando-se o valor unitário de R$ 4,00 (quatro reais) pelo número de dias úteis de cada mês. § 3º - Não perceberá o auxílio-refeição o servidor que se encontre afastado do exercício das funções do seu cargo ou emprego, seja em gozo de férias ou a qualquer outro título. Dessa forma, para fazer jus ao benefício de Auxílio-Refeição, a parte autora deve reunir os seguintes requisitos: a) ser servidor público; b) o auxílio-refeição se destina, de forma expressa, à ALIMENTAÇÃO de tais servidores NOS DIAS DE EFETIVA ATIVIDADE; e, C) o auxílio-refeição É EXPRESSAMENTE CONSIDERADO UMA VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, que não se incorpora à remuneração para nenhum fim.
Regulamentando o preceito normativo, o § 3º do art. 1º do Decreto 10.001/96 expressamente dispõe que "Não perceberá o auxílio refeição o servidor que se encontre afastado do exercício das funções de seu cargo ou emprego, seja em gozo de férias ou a qualquer outro título" Dentro deste cenário, visualizo que a parte autora está devidamente lotada no serviço público e trabalha mais de um turno.
Contudo, conquanto as férias sejam computadas como efetivo exercício, este conceito deve ser interpretado segundo sua função legislativa, eis que o art. 45 encontra-se inserido dentro do capítulo de "Tempo de Serviço".
Lógico, que as férias e as licenças não poderiam ter interpretações diferentes para fins de cômputo de tempo de serviço, sob pena de direitos constitucionais serem subtraídos por norma infralegal.
Doutro cobro, querer conferir as férias o exercício da atividade prevista pela normativa que criou o Auxílio de Dedicação Integral é confundir os institutos.
Este Auxílio está nitidamente vocacionado a subsidiar os gastos do servidor público com alimentação quando exerce duas jornadas de trabalho (40 h/s), o que gera a compreensão que não é devida nas férias.
Logo, analisando o caso em apreço e operando-se a subsunção perante a lei supracitada, tem-se que não assiste razão à parte Requerente quando também solicita o pagamento do auxílio-refeição referente aos períodos de afastamento, pois divorciado do espírito que orbita o referido Auxílio de flagrante caráter laborativo e indenizatório.
Em síntese, o fato de o servidor não receber o auxílio-refeição nas férias significa que ele deixou de receber uma verba indenizatória e propter laborem, já que a causa para o ressarcimento não existe (nesse período, ele não possui despesas com alimentação durante a jornada de trabalho).
Este entendimento, inclusive, é de fácil percepção na Súmula Vinculante 55 do STF (O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos), na qual deixa entrever que o espírito da norma visa compensar o servidor, ativo, que desempenha a dupla jornada (40hs).
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça: "A orientação jurisprudencial desta Corte já se firmou no sentido de que o auxílio alimentação constitui verba de natureza indenizatória e transitória, paga ao servidor público com finalidade de cobrir gastos com refeições, por conseguinte, não se incorpora aos vencimentos" (STJ, AgRg no RMS 18127/ES, Rel.
Des.
Convocado Ericson Maranho - TJ/SP, T6 - Sexta Turma, Publicado em: 10/09/2015). Portanto, considerando que o Decreto Municipal nº 8.322/1990, ratificado pelo Decreto nº 10.001/1996, dispõe que o auxílio refeição se destina exclusivamente a cobrir os custos de alimentação dos servidores públicos vinculados ao Município de Fortaleza que se encontrem no efetivo exercício de suas funções, sendo necessário, para sua percepção, o labor em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, equivalente a dois expedientes diários.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PERCEPÇÃO EM PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇA.
NÃO CABIMENTO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual, em virtude de seu caráter indenizatório, o auxílio-alimentação é devido apenas aos servidores que estejam no efetivo exercício do cargo.
Precedentes.
III - Recurso Ordinário não provido. (RMS 47.664/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017).
Na mesma linha, já se posicionou a Corte Alencarina: SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
AUXÍLIO-REFEIÇÃO.
SUPRESSÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA QUE NÃO COMPÕE A REMUNERAÇÃO.
PRECEDENTES.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO TÃO LOGO O SERVIDOR DEIXE DE ADEQUAR-SE ÀS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inexiste direito adquirido à percepção de verba de caráter indenizatória e transitória, a exemplo do auxílio-refeição que destina-se unicamente a ressarcir o servidor das despesas com alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais durante a jornada de trabalho. 2.
Percebe-se do Decreto Municipal nº 8.322/90, ratificado pelo Decreto nº 10.001/96, que o auxílio-refeição destina-se exclusivamente a cobrir os custos de alimentação dos servidores públicos vinculados ao Município de Fortaleza que se encontrem no efetivo exercício de suas funções, sendo necessário à sua percepção o labor em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, equivalente a dois expedientes diários. 3.
Na hipótese dos autos, os requerentes não lograram comprovar o exercício de carga horária equivalente a 40 (quarenta) horas semanais, ônus que lhes competia a teor do art. 373, I, do CPC/2015, limitando-se a amparar sua pretensão em acordo firmado em meados de 1987. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 06901070220008060001 CE 0690107-02.2000.8.06.0001, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/08/2021).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE. "AUXÍLIO-REFEIÇÃO".
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TAL VANTAGEM.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau considerou improcedente ação ordinária movida por servidores do Município de Fortaleza/CE. 2.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da existência ou não do direito à implantação, em folha de pagamento, do "Auxílio-Refeição", na forma da lei. 3.
Ora, é possível se inferir das normas aplicáveis ao caso que, para a concessão de tal vantagem aos servidores do Município de Fortaleza/CE, necessário se faz que exerçam suas atividades com carga de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, dividida em 02 (dois) expedientes diários. 4.
Assim, com base na teoria da distribuição do ônus da prova de que trata o art. 373 do CPC, tinha o autor/apelante o dever de demonstrar que tal requisito estaria plenamente atendido in concreto, o que, porém, não ocorreu. 5. É evidente que a intenção do legislador não foi conceder o "Auxílio-Refeição", indistintamente, a todos os servidores do Município de Fortaleza/CE, mas, única e tão somente aos que, pela duração dos serviços prestados quotidianamente, necessitam se alimentar, de ordinário, fora de suas residências, cobrindo, pelo menos em parte, os custos com tais despesas extras. 6.
Ademais, o simples fato de ter a Administração, em um passado recente, realizado o pagamento de tal vantagem, de per si, não confere ao servidor o direto de continuar a recebê-la, se deixar de preencher os requisitos. 7.
Com efeito, não se aplica, in casu, a "teoria do fato consumado", havendo, inclusive, precedente do STJ dispondo que, por se tratar de parcela de natureza indenizatória e transitória (propter laborem), o "Auxílio-Refeição" não se incorpora aos vencimentos do servidor, podendo ser interrompido seu pagamento pela Administração, quando não mais se encontrarem atendidas, na prática, as condições previstas na lei (AgRg no RMS 18127 / ES, Rel.
Des.
Convocado Ericson Maranho - TJ/SP, T6 - Sexta Turma, Publicado em: 10/09/2015). 8.
Logo, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando concluiu pela improcedência da ação, devendo ser integralmente mantido seu decisum. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0031610-58.2011.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 9 de maio de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0031610-58.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/05/2022, data da publicação: 11/05/2022).
Diante do exposto, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos requestados na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza, 21 de Outubro de 2024. Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
25/10/2024 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111501113
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25/10/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 14:27
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 19:16
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106060748
-
07/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3018885-29.2024.8.06.0001 [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: GRACIELY MACIEL PIMENTEL REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106060748
-
04/10/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106060748
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04/10/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
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02/10/2024 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:35
Conclusos para despacho
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06/08/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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