TJCE - 3005019-38.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:17
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19003493
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19003493
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3005019-38.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MIGUEL DE SOUSA ARRUDA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. RELATÓRIO: VOTO:SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE LIGAÇÕES EXCESSIVAS IMPUTADAS A PROMOVIDA.
REVELIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE FORAM REALIZADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INC.
I DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c Tutela de Urgência ajuizada por MIGUEL DE SOUSA ARRUDA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.
Aduz o autor que tem sido alvo de diversas ligações telefônicas que imputa ser da empresa Requerida, a qual realizaria cobranças de dívidas de terceiros, observado que todas as suas obrigações financeiras estão devidamente quitadas.
Assim, requereu a determinação da cessação das cobranças e reparação pelos danos morais. 2.Após o regular processamento do feito, o MM.
Juízo "a quo" decretou a revelia da promovida, porém, com fulcro nos elementos probatórios dos autos, julgou a ação improcedente, destacando que não houve comprovação que as ligações foram realizadas pela promovida, inexistindo gravação ou qualquer elemento probatório que possa atribuí-las a ora promovida, deixando de cumprir o disposto no artigo 373, inciso I CPC/15. 3.Inconformado o promovente interpôs Recurso Inominado, em suas razões recursais sustenta que recebeu 30 ligações diárias, totalizando mais de 115 em curto período de tempo, requerendo a aplicação das regras do direito do consumidor, inversão do ônus da prova e julgamento procedente da ação. 4.Contrarrazões apresentadas pela promovida.
Eis o breve relatório.
Decido. 5.Recurso que preenche as condições de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Ausente de custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, conforme deferido pela r. decisão id 17969649. 6.No mérito, destaca-se que se aplicam as normas do código consumerista à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo envolvendo instituição bancária, nos moldes da Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). 7.Diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do recorrido prescinde da comprovação de culpa: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." 8.Para tanto, em que pese a responsabilização objetiva supracitada, destaca-se que ao propor a ação o Autor deve apresentar provas mínimas que demonstrem a relação jurídica existente entre sua irresignação e a quem atribui a responsabilidade, a fim de que possa ser comprovado o fato constitutivo do seu direito, conforme previsto no artigo 373, inciso I do CPC/15, in verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" 9.Neste contexto, analisando os elementos probatórios dos autos, ressalto que o promovente comprovou receber as ligações, visto que os "prints" apresentados demonstram as diversas ligações,
por outro lado, deixou de apresentar qualquer prova que demonstre que essas são realizadas pela promovida, ou seja, ao atribuir a responsabilidade a Instituição Financeira, deveria o autor demonstrar o nexo de causalidade entre a ré e as ligações relatadas, o que não fez, observado que somente apresentou o histórico de recebimento de ligações de números aleatórios. 10.Posto isso, apesar da decretação da revelia da promovida, os direitos postulados na exordial não são absolutos, devendo existir elementos probatórios mínimos que possam imputar a irresignação a ora demandada, visto que, o histórico genérico de ligação aposta no processo poderia facilmente ser imputado a qualquer empresa, razão pela qual não há como ser atribuído a promovida apenas com fulcro nos "prints" acostados. 11.Destaco ainda que quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que não teria como a Ré comprovar que não efetuou as ligações, tratando-se o ônus de prova negativa e diabólica para a promovida.
Por outro lado, poderia o autor ter gravado qualquer umas das ligações, demonstrando o nexo de causalidade sob a demonstração do teor e interlocutores das ligações, portanto, somente ao promovente competiria esse ônus probatório, o que não fez. 12.Nesta senda, indiscutível que o direito à prova é considerado direito fundamental, advindo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como também do desdobramento do princípio do devido processo legal.
Objetiva com isto, disponibilizar às partes ampla oportunidade para que demonstrem os fatos alegados.
Sendo assim, conforme estabelecido no artigo 373, I e II do NCPC, deve-se observar o ônus probatório.
Sobre o tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual." (in Curso de Direito Processual Civil, V.
I - 25ª ed.
Forense, 1998 - p.423). 13.Logo, em que pese os argumentos recursais, verifico que a parte autora de fato não acostou aos autos qualquer elemento probatório que pudesse corroborar que as ligações reclamadas foram realizadas pela ora Promovida, razão pela qual a manutenção do entendimento do MM.
Juízo "a quo" deve ser mantido em sua integralidade, in verbis: "Incumbia à parte autora juntar as provas com as quais pretendia demonstrar a existência do direito, mas não o fez.
Não há nos autos qualquer prova de que as ligações excessivas recebidas pelo autor sejam realizadas pela requerida.
O autor limitou-se à juntada dos prints das chamadas recebidas, os quais não são aptos a comprovar a autoria das ligações.
Não foram juntadas gravações ou qualquer outro elemento capaz de provar que as ligações são referentes a cobranças feitas pela requerida.
Ressalte-se que os efeitos da revelia não são automáticos e a revelia não acarreta, necessariamente, a procedência do pedido, devendo o juiz analisar o caso concreto e as provas dos autos." (grifei) 14.Conforme fundamentado pelo Juiz sentenciante, denota-se que as alegações recursais não apresentaram elementos probatório que comprovem que as ligações foram procedidas pela ora Recorrida, inexistindo qualquer fundamento capaz de refutar o entendimento prolatado pelo MM.
Juízo "a quo", e, sobre a presunção de veracidade fruto da revelia, esta não é absoluta, razão pela qual a r. sentença merece ser mantida por restar alinhada com a pacífica jurisprudência aplicada em caso semelhante, in verbis: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ALEGAÇÃO DE LIGAÇÕES EXCESSIVAS E INOPORTUNAS DA PARTE RÉ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS EXCEPCIONAIS A JUSTIFICAR A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR NÃO É ABSOLUTA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005431920228060072, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 27/03/2024)" (grifei) 15.Isso posto é o presente para tomar conhecimento do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, visto que inexiste nos autos qualquer elemento probatório que possa atribuir, sem sombra de dúvidas, que as ligações reclamadas foram efetivadas pela ora promovida, razão pela qual mantenho a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. 16.Por fim, condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade resta suspensa por ser o promovente beneficiário da justiça gratuita nos termos do artigo 98 CPC/15.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
27/03/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003493
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27/03/2025 13:23
Conhecido o recurso de MIGUEL DE SOUSA ARRUDA - CPF: *06.***.*96-38 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 23:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 18322210
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18322210
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27/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3005019-38.2024.8.06.0167 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 17/03/2025 e fim em 21/03/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial mais próxima. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
26/02/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18322210
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26/02/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 13:28
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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