TJCE - 0051988-73.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 01:55
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 106128727
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 106128727
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ/CE Proc nº 0051988-73.2021.8.06.0069 SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por SERASA S/A, onde alega ocorrência de contradição/omissão na sentença vergastada, requerendo atribuição de efeito modificativo ao decisum.
Narra a embargante que procedeu a notificação prévia da devedora, antes da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Sustenta que a decisão foi contraditória/omissa neste ponto, posto que atendeu às exigências legais. Eis o breve relatório.
Passo a decidir. A legislação processual civil prevê, em seu art. 1022, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, conforme se verifica a seguir: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da análise do recurso interposto, verifica-se que o embargante almeja modificação do mérito da sentença proferida. Assim, não está evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC a amparar o conhecimento dos embargos.
O pedido do embargante visa modificação da sentença, o que deve ser feito por intermédio do recurso de apelação e não por meio de embargos de declaração.
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, pois manifestamente incabíveis. Intime-se.
Coreaú-Ce, 03 de Outubro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106128727
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106128727
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07/10/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106128727
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07/10/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106128727
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06/10/2024 11:41
Embargos de declaração não acolhidos
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29/08/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 15:52
Conclusos para decisão
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31/01/2023 15:55
Juntada de Petição de recurso
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23/01/2023 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2022 16:21
Conclusos para despacho
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28/06/2022 13:12
Juntada de Outros documentos
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23/06/2022 12:22
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/06/2022 08:58
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2022 01:28
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 10/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 01:28
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 10/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 11:44
Juntada de Certidão
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24/05/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:27
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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29/01/2022 21:32
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/10/2021 13:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2021 15:01
Mov. [2] - Conclusão
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21/09/2021 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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