TJCE - 3002602-12.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:15
Transitado em Julgado em 09/11/2024
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09/11/2024 02:18
Decorrido prazo de AREMILTON PEREIRA DE BRITO em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111629784
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24/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3002602-12.2024.8.06.0071 Promovente: AREMILTON PEREIRA DE BRITO Promovido: VKN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros SENTENÇA: Tratam os autos de e AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILADADE DO DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, onde a parte autora pretende ter declarados nulos dois contratos de consórcios nos valores de R$ 200.000,00 e R$ 120.000,00. Cumulado ao pedido, pleiteia reparação por danos morais no importe de R$ R$ 20.000,00 e Restituição de quantia paga no valor de R$ R$ 29.536,91. Atribuiu-se o valor da causa de R$ 49.536,91. A competência dos Juizados Especiais Cíveis encontra-se regulamentado no art. 3º da Lei 9.099/95, o qual visa a delimitar a seara de utilização da via processual, orientado pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que marcam e distinguem o procedimento especial daquele que ocorre na via comum.
Cumpre-me desde logo salientar, que nesta justiça especializada é incompetente para processar demandas que ultrapassem o valor de 40 salários-mínimos, nos termos do art. 3º inciso I da Lei 9.099/97, que disciplina: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Destarte, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da incompatibilidade, haja vista que o valor da causa ultrapassa a alçada permitida. Verificada a inadmissibilidade do procedimento pretendido por inadequação ao instituído pela Lei 9.099/95, resta a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, II § 1º da Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Face ao exposto, extingo o feito sem julgar-lhe o mérito, com base no art. 51, II, c/c § 1º da Lei 9.099/1995. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. Intime-se a parte autora, via Djen, por seus patronos. (Prazo 10 dias). De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Crato, CE, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
23/10/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111629784
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23/10/2024 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/10/2024 21:40
Conclusos para decisão
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14/10/2024 21:40
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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09/10/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106081002
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08/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3002602-12.2024.8.06.0071 Promovente: AREMILTON PEREIRA DE BRITO Promovido: VKN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros DESPACHO Tratam os autos de e AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILADADE DO DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, onde a parte autora pretende ter declarados nulos dois contratos de consórcios nos valores de R$ 200.000,00 e R$ 120.000,00. Cumulado ao pedido, pleiteia reparação por danos morais no importe de R$ R$ 20.000,00 e Restituição de quantia paga no valor de R$ R$ 29.536,91. Atribuiu-se o valor da causa de R$ 49.536,91. Nos termos do art. 292, II do CPC/2015, o valor da causa, quando se pretende discutir a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, deve corresponder ao valor do ato, ou o de sua parte controvertida. E ainda, para atribuição do valor da causa, conforme disciplina o art. 15 da Lei 9.099/95, deve-se somar ao valor do contrato, o valor pretendido a título de reparação de danos morais.
Neste caso o somatório para o valor da causa totalizaria R$ 369.536,91. Segue jurisprudência sobre a matéria: Rescisão contratual c/c Devolução de Valores.
Preliminar de incompetência do JEC para o julgamento do feito que deve ser acolhida.
Aplicação do disposto no artigo 292, II, do CPC.
Extinção.
Valor da causa que deve corresponder ao total do contrato (R$ 76.321,15), por haver pedido de rescisão contratual, valor que ultrapassa 40 salários mínimos.
Incompetência do Juizado Especial Cível.
Extinção do feito nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. (Colégio Recursal de Batatais.
Recurso n. 100004-93.2020.8.26.0042) (TJ-SP - RI: 10000049320208260042 SP 1000004-93.2020.8.26.0042, Relator: Carolina Nunes Vieira, Data de Julgamento: 25/11/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/11/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS POR SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
VALOR DA CAUSA QUE SE TRADUZ NO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELA PARTE.
ENUNCIADO 39 DO FONAJE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAMENTO DA DEMANDA.
VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme dispõe o Enunciado nº 39 do FONAJE: "em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido". 2.
No caso em análise, o valor da dívida que o autor pretende ver declarada como inexigível deve ser considerado no cálculo do valor da causa, tendo em vista que, em sendo acolhido o pleito, o valor da cobrança se reverterá em proveito econômico em seu favor. 3.
Conforme jurisprudência recente das Turmas Recursais:RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
VALOR DA CAUSA DE ACORDO COM O VALOR DO CONTRATO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0032652-05.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VIVIAN CRISTIANE EISENBERG DE ALMEIDA SOBREIRO - J. 06.11.2019) 4.
O valor da presente causa corresponde, portanto, ao valor de R$ 47.458,07, objeto de cobrança pela ré Ativos S.A., bem como o recebimento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.5.
Assim, em sendo o valor da causa superior ao teto dos Juizados Especiais no ano em que a demanda foi ajuizada (R$ 41.800,00), há que se reconhecer a incompetência do Juízo para o julgamento do processo, o qual, tendo em vista o disposto no artigo 51, II da Lei 9.099/95, deve ser extinto sem análise de mérito.
O recurso da parte reclamante, por consequência, resta desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001968-59.2020.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 13.06.2022) (TJ-PR - RI: 00019685920208160029 Colombo 0001968-59.2020.8.16.0029 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 13/06/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/06/2022). Do exposto, intime-se a parte autora, por seus patronos, via Djen, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da possível incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar esta demanda, nos termos do art. 3º, inciso I c/c art. 15, ambos da Lei 9.099/95. Cancele-se a audiência anteriormente agendada. Decorrido prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para extinção. Apresentada manifestação, voltem-me conclusos para decisão de urgência. Crato-CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106081002
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07/10/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106081002
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03/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:46
Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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27/09/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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