TJCE - 3000032-09.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 09:15
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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28/10/2023 00:02
Decorrido prazo de GABRIELA BRAIDE ROMEIRO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:02
Decorrido prazo de SERGIO NUNES CAVALCANTE FILHO em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 8005976
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 8005976
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000032-09.2023.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO REQUERENTE: JOANA PEREIRA BRITO REQUERENTE: INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000032-09.2023.8.06.0000 REQUERENTE: JOANA PEREIRA BRITO REQUERENTE: INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NA OCASIÃO DA NOMEAÇÃO E POSSE NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RESERVA DE VAGA.
QUEBRA DE ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO PREVISTA NO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA PRETENDIDA MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei 9.099/1995 Analisa-se Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, Joana Pereira Brito, contra o Instituto Municipal de Pesquisas Administração e Recursos Humanos - IMPARH para reformar decisão interlocutória (id. 53278215 nos autos nº 3002355-81.2023.8.06.0001), proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu tutela de urgência requestada na inicial para que fosse assegurada à candidata a vaga no concurso público para o cargo de professor pedagogo da Rede Municipal de Ensino de Fortaleza.
Decisão interlocutória desta relatoria indeferindo o efeito ativo requerido (id. 7004514). É o sucinto relatório.
Decido. É cediço que para a concessão da tutela de urgência deve ser observado pelo magistrado ou Tribunal o disposto no art. 300 do CPC, isto é, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora, na oferta da prestação jurisdicional, revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
Cabe ao Poder Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame do qual participou o Recorrente.
Como se vê dos autos, o edital que rege o certame em questão deixou claro os requisitos necessários a serem preenchidos pelos candidatos, entre eles a relação de documentos exigidos, bem como a data limite para a apresentação.
Com efeito, o entendimento pacifico do STJ é no sentido de que o candidato aprovado em concurso público está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no edital, cujas regras vinculam a Administração e os candidatos.
Senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
MÉDICO.
ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
O aresto recorrido asseverou que o Edital fez exigência, além do diploma de curso superior de graduação de Medicina, a comprovação de especialização na área de Psiquiatria. 2.
A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 3.
Agravo Interno do Particular desprovido.
STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019 [grifei] ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DEESPECIALISTA EMEDUCAÇÃO - TECNÓLOGO EM INFORMÁTICA EDUCATIVA.
CANDIDATOS COMFORMAÇÃO DIVERSA DAPREVISTA NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AODIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
Assim, o procedimento do concurso público ficar esguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo consignou que os candidatos Cristiano Rodrigues Ilário, Felipe Rodrigues Barbosa, Helonei da Camila Costa Coelho e Rosinei de Silva Campos, possuem formação em área diversa, e não superior, ao previsto no edital do certame. 3.
Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, adotado como razão de decidir, "é certo que o edital de regência do concurso exigiu, expressamente, como requisito de investidura no cargo pretendido pela impetrante a apresentação de certificado de conclusão do curso em tecnologia em informática educativa.
No entanto, é inconteste que os impetrantes, ao serem convocados para apresentar os documentos necessários à nomeação, juntaram diploma de curso de tecnologia emrede de computadores, diverso do exigido ao exercício do cargo" (fl. 304). 4.
Desse modo, ausente violação ao direito líquido e certo. 5.
Agravo Regimental não provido.
AgRg no RMS n. 45.373/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em7/8/2014, DJede 28/11/2014 [grifei] No caso, considerando que o agravante ainda não atende a todos os requisitos do edital, não há que se falar em direito à reserva de vaga, em observância aos princípios da vinculação ao instrumento editalício e isonomia, sob pena de se privilegiar um dos candidatos em detrimento dos demais, que apresentaram criteriosamente os documentos exigidos no edital para embasar a posse no cargo disputado através do certame.
Destaco que a alusão genérica aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não é suficiente à consubstanciação do fumus bonis juris no caso, haja vista disposição expressa no edital da necessidade de apresentação da documentação completa quando da convocação.
Desse modo, não vislumbro possibilidade de intervenção judicial no certame em comento, eis que somente deve agir, para fins de mero controle, quando há flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Assim, nesse momento processual, sem prejuízo de decisão ulterior em sentido diverso, o entendimento é pela ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida pela agravante.
Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.
Sem condenação em custas judiciais ou honorários de sucumbência. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
02/10/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8005976
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29/09/2023 09:39
Conhecido o recurso de JOANA PEREIRA BRITO - CPF: *08.***.*93-04 (REQUERENTE) e não-provido
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27/09/2023 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/09/2023 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2023 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 21:46
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA BRITO em 20/07/2023 23:59.
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28/07/2023 21:21
Decorrido prazo de GABRIELA BRAIDE ROMEIRO em 20/07/2023 23:59.
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28/07/2023 21:21
Decorrido prazo de SERGIO NUNES CAVALCANTE FILHO em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:37
Juntada de Certidão
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13/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/07/2023. Documento: 7346061
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 7346061
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOFÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRAANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000032-09.2023.8.06.0000 REQUERENTE: JOANA PEREIRA BRITO REQUERENTE: INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS DESPACHO Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de SETEMBRO de 2023.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Alisson do Valle Simeão Juiz de Direito -
11/07/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:15
Conclusos para decisão
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023. Documento: 7004514
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000032-09.2023.8.06.0000 REQUERENTE: JOANA PEREIRA BRITO REQUERENTE: INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de Tutela de Urgência (ID 5959687), interposto por Joana Pereira Brito, irresignada com decisão interlocutória (ID 53278215) proferida nos autos nº 3002355-81.2023.8.06.0001 pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que INDEFERIU o pleito liminar requestado na inicial, in verbis: "Destaca-se, por oportuno, que referido instrumento vincula tanto a Administração Pública como seus inscritos, que, no ato da inscrição, aceitam, facultativamente, submeterem-se às suas regras e determinações, as quais devem imperar tanto nas situações que favoreçam ou prejudiquem o candidato.
Não pode haver, casuisticamente, depois de transpassadas várias etapas, as quais o candidato se submeteu sem questioná-las, voltar-se contra o edital, especificamente, quando este lhe foi desfavorável, pois decisão nesse sentido consubstancia ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos.
No caso em apreço, há cláusula expressa quanto à obrigatoriedade de entrega dos documentos elencados no rol constante do Edital de Convocação n. 0018/2022-SEPOG/SME, além do Aditivo ao Edital de Convocação n. 0018/2022-SEPOG/SME e de que “o candidato somente poderá tomar posse quando apresentar o Diploma expedido por Instituição de Ensino Superior reconhecida em conformidade com a legislação vigente.
No caso em concreto, hei por bem INDEFERIR o pleito liminar requestado na inicial, pois entendo que não se afiguram presentes, neste momento processual, pressuposto inarr edável à concessão do pedido de tutela de urgência, visto não vislumbrar a existência de prova inequívoca a demonstrar a verossimilhança do quanto alegado na inicial.’’ A agravante alega que demonstrou a plausibilidade do direito vindicado, a garantir que possa ser investida Cargo Efetivo de Professor Pedagogo da Rede Municipal de Ensino de Fortaleza, por meio da petição vestibular e neste momento reiterado.
Acrescenta que atualmente cursa Pedagogia da Uninassau, e que já havia cursado Pedagogia na UECE - Universidade Estadual do Ceará, ficando pendente somente a apresentação do trabalho de conclusão de curso, que não foi apresentado por fatos alheios à sua vontade. É o breve relato.
Decido.
Registro que, não obstante a agravante tenha esposado, em seus argumentos, muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o julgamento definitivo do pleito, para não configurar supressão de instância.
Neste momento, cumpre-me apenas avaliar se deve ser deferida a concessão do pedido de Tutela de Urgência .
CPC, Art. 1.019. (...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...).
O caso, então, deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Após análise dos autos não vislumbrei que exista teratologia da decisão de origem, a qual foi devidamente fundamentada, com referência específica às razões da não concessão da tutela, nem que exista risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, quanto à tutela de urgência indeferida e a imediata produção de seus efeitos.
CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Senão vejamos (ID 53278215 do processo de origem): ‘’No caso em apreço, há cláusula expressa quanto à obrigatoriedade de entrega dos documentos elencados no rol constante do Edital de Convocação n.0018/2022-SEPOG/SME, além do Aditivo ao Edital de Convocação n. 0018/2022-SEPOG/SME e de que “o candidato somente poderá tomar posse quando apresentar o Diploma expedido por Instituição de Ensino Superior reconhecida em conformidade com a legislação vigente.”.
No caso em concreto, hei por bem INDEFERIR o pleito liminar requestado na inicial, pois entendo que não se afiguram presentes, neste momento processual, pressuposto inarredável à concessão do pedido de tutela de urgência, visto não vislumbrar a existência de prova inequívoca a demonstrar a verossimilhança do quanto alegado na inicial.’’ É cediço que o edital do concurso público representa o documento pelo qual são estabelecidas as regras aplicáveis à sua realização, cujas disposições têm claro caráter normativo e de observância obrigatória e compulsória, podendo dispor, dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei, de critérios objetivos que permitam obstar o prosseguimento do candidato no caso específico de não cumprimento das exigências fixadas.
Destaca-se, por oportuno, que referido instrumento vincula tanto a Administração Pública como seus inscritos, que, no ato da inscrição, aceitam, facultativamente, submeterem-se às suas regras e determinações, as quais devem imperar tanto nas situações que favoreçam ou prejudiquem o candidato.
Note-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame do qual participou a agravante.
Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição inciso XXXV do Art. 5º da CF/88 ora em apreço, em função do risco de perecimento fático do direito.
No entanto, no caso presente não se encontra a excepcionalidade apta a justificar a atuação do Judiciário, pela não comprovação dos elementos de probabilidade do direito, perigo da demora, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão.
Ante o exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo postulado.
Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º, do CPC.
Notifique-se o juízo de origem sobre o teor da presente decisão (inciso I do Art. 1.019 do CPC).
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do disposto no inciso II do Art. 1.019 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, no prazo de quinze dias (inciso III do Art. 1.019 do CPC). À Coordenadoria para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Paula Feitosa Oliveira Juíza Relatora -
27/06/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2023 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:37
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA BRITO em 22/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000032-09.2023.8.06.0000 REQUERENTE: JOANA PEREIRA BRITO REQUERENTE: INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de Tutela de Urgência (ID 5959687), interposto por Joana Pereira Brito, irresignada com decisão interlocutória (ID 53278215) proferida nos autos nº 3002355-81.2023.8.06.0001 pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que INDEFERIU o pleito liminar requestado na inicial, in verbis: "Destaca-se, por oportuno, que referido instrumento vincula tanto a Administração Pública como seus inscritos, que, no ato da inscrição, aceitam, facultativamente, submeterem-se às suas regras e determinações, as quais devem imperar tanto nas situações que favoreçam ou prejudiquem o candidato.
Não pode haver, casuisticamente, depois de transpassadas várias etapas, as quais o candidato se submeteu sem questioná-las, voltar-se contra o edital, especificamente, quando este lhe foi desfavorável, pois decisão nesse sentido consubstancia ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos.
No caso em apreço, há cláusula expressa quanto à obrigatoriedade de entrega dos documentos elencados no rol constante do Edital de Convocação n. 0018/2022-SEPOG/SME, além do Aditivo ao Edital de Convocação n. 0018/2022-SEPOG/SME e de que “o candidato somente poderá tomar posse quando apresentar o Diploma expedido por Instituição de Ensino Superior reconhecida em conformidade com a legislação vigente.
No caso em concreto, hei por bem INDEFERIR o pleito liminar requestado na inicial, pois entendo que não se afiguram presentes, neste momento processual, pressuposto inarr edável à concessão do pedido de tutela de urgência, visto não vislumbrar a existência de prova inequívoca a demonstrar a verossimilhança do quanto alegado na inicial.’’ A agravante alega que demonstrou a plausibilidade do direito vindicado, a garantir que possa ser investida Cargo Efetivo de Professor Pedagogo da Rede Municipal de Ensino de Fortaleza, por meio da petição vestibular e neste momento reiterado.
Acrescenta que atualmente cursa Pedagogia da Uninassau, e que já havia cursado Pedagogia na UECE - Universidade Estadual do Ceará, ficando pendente somente a apresentação do trabalho de conclusão de curso, que não foi apresentado por fatos alheios à sua vontade. É o breve relato.
Decido.
Registro que, não obstante a agravante tenha esposado, em seus argumentos, muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o julgamento definitivo do pleito, para não configurar supressão de instância.
Neste momento, cumpre-me apenas avaliar se deve ser deferida a concessão do pedido de Tutela de Urgência .
CPC, Art. 1.019. (...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...).
O caso, então, deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Após análise dos autos não vislumbrei que exista teratologia da decisão de origem, a qual foi devidamente fundamentada, com referência específica às razões da não concessão da tutela, nem que exista risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, quanto à tutela de urgência indeferida e a imediata produção de seus efeitos.
CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Senão vejamos (ID 53278215 do processo de origem): ‘’No caso em apreço, há cláusula expressa quanto à obrigatoriedade de entrega dos documentos elencados no rol constante do Edital de Convocação n.0018/2022-SEPOG/SME, além do Aditivo ao Edital de Convocação n. 0018/2022-SEPOG/SME e de que “o candidato somente poderá tomar posse quando apresentar o Diploma expedido por Instituição de Ensino Superior reconhecida em conformidade com a legislação vigente.”.
No caso em concreto, hei por bem INDEFERIR o pleito liminar requestado na inicial, pois entendo que não se afiguram presentes, neste momento processual, pressuposto inarredável à concessão do pedido de tutela de urgência, visto não vislumbrar a existência de prova inequívoca a demonstrar a verossimilhança do quanto alegado na inicial.’’ É cediço que o edital do concurso público representa o documento pelo qual são estabelecidas as regras aplicáveis à sua realização, cujas disposições têm claro caráter normativo e de observância obrigatória e compulsória, podendo dispor, dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei, de critérios objetivos que permitam obstar o prosseguimento do candidato no caso específico de não cumprimento das exigências fixadas.
Destaca-se, por oportuno, que referido instrumento vincula tanto a Administração Pública como seus inscritos, que, no ato da inscrição, aceitam, facultativamente, submeterem-se às suas regras e determinações, as quais devem imperar tanto nas situações que favoreçam ou prejudiquem o candidato.
Note-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame do qual participou a agravante.
Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição inciso XXXV do Art. 5º da CF/88 ora em apreço, em função do risco de perecimento fático do direito.
No entanto, no caso presente não se encontra a excepcionalidade apta a justificar a atuação do Judiciário, pela não comprovação dos elementos de probabilidade do direito, perigo da demora, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão.
Ante o exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo postulado.
Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º, do CPC.
Notifique-se o juízo de origem sobre o teor da presente decisão (inciso I do Art. 1.019 do CPC).
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do disposto no inciso II do Art. 1.019 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, no prazo de quinze dias (inciso III do Art. 1.019 do CPC). À Coordenadoria para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Paula Feitosa Oliveira Juíza Relatora -
27/05/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/05/2023 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 20:53
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 20:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/04/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2023 12:55
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000032-09.2023.8.06.0000 Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão interlocutória proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial ) nos autos da Ação Declaratória com Pedido de Tutela de Urgência de nº 3002355-81.2023.8.06.0001 Conforme destacado, a decisão que originou o presente agravo de instrumento foi proferida pelo magistrado da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que possui competência para o processamento e julgamento das demandas que se enquadrem no rito da Lei nº 12.153/09, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, atraindo, de tal forma, a competência das Turmas Recursais para o deslinde da controvérsia.
Com efeito, o art. 97, § 3º, I, do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará compete às Turmas Recursais processar e julgar o vertente recurso, senão vejamos: Art. 43.
As Turmas Recursais serão em número de 3 (três), sendo 2 (duas) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e 1 (uma) Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, cada uma delas com 3 (três) membros titulares, todas sediadas na Comarca de Fortaleza, com jurisdição e competência em todo o território do Estado. [...] § 3º Compete às Turmas Recursais processar e julgar: [...] V- agravo de instrumento interposto contra decisões cautelares ou antecipatórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública; Desse modo, a medida que se impõe é a remessa dos autos ao Setor Competente para que cancele a distribuição deste Agravo de Instrumento à minha Relatoria e encaminhe o feito as Turmas Recursais, para que ali se proceda com a distribuição nos moldes de seu Regimento Interno.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, devendo os autos serem remetidos ao Setor Competente, a fim de que seja cancelada a distribuição destes autos à minha Relatoria e, por conseguinte, que seja encaminhado o feito às Turmas Recursais competente para o regular processamento e julgamento do inconformismo, pelas razões acima explanadas.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Desembargador -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/01/2023 11:37
Negado seguimento a Recurso
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17/01/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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