TJCE - 3000081-87.2023.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 13:57
Expedição de Alvará.
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14/11/2023 09:49
Juntada de termo de depósito
-
14/11/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:27
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
14/11/2023 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2023 15:31
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2023 02:24
Decorrido prazo de ELISANGELA DE MORAIS OLIVEIRA NOGUEIRA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:54
Decorrido prazo de DEBORA SANNOMIA ITO em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/10/2023 14:35
Juntada de resposta
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70464623
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70464623
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000081-87.2023.8.06.0020 REQUERENTE: ANA KARINE DA SILVA TEMOTEO REQUERIDO: AMARO LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 70413300.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: IGOR OLIVEIRA DE ANDRADE Advogado(s) do reclamado: DEBORA SANNOMIA ITO, ELISANGELA DE MORAIS OLIVEIRA NOGUEIRA Fortaleza/CE, 10 de outubro de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSAAuxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
10/10/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70464623
-
10/10/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 17:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/10/2023 17:26
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:41
Expedição de Carta precatória.
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22/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 18:36
Conclusos para despacho
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21/08/2023 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 18:54
Conclusos para despacho
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18/08/2023 18:50
Juntada de Certidão
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18/08/2023 18:50
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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17/08/2023 03:38
Decorrido prazo de DEBORA SANNOMIA ITO em 16/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:45
Decorrido prazo de IGOR OLIVEIRA DE ANDRADE em 10/08/2023 23:59.
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07/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64890761
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64635289
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected].
CNPJ: 09.***.***/0001-01 PROCESSO N° 3000081-87.2023.8.06.0020 PROMOVENTE: ANA KARINE DA SILVA TEMOTEO PROMOVIDA: AMARO LTDA. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos declaratórios opostos por AMARO LTDA. em face da SENTENÇA, que julgou a presente ação. Argumenta a embargante, em síntese, nulidade na citação, posto que a a carta de citação foi recebida por Gustavo Cardoso, que nunca o nunca teve poderes de gerência geral ou de administração e nunca foi o responsável pelo recebimento de correspondências. Aduz que a concessão de descontos de produtos constitui uma mera liberalidade da empresa vendedora e que os extensos descontos no site foram decorrentes de um bug na precificação e que assim que foi verificada a irregularidade, realizou o cancelamento da compra e tomou as providências para efetivar o estorno do pagamento e para informar a embargada, oferecendo, como cortesia e por mera liberalidade, um cupom de desconto de R$ 50,00 (cinquenta reais) para compras acima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Afirma que inexistiu qualquer conduta da embargante que tenha colaborado para a ocorrência dos supostos prejuízos alegados pela embargada, uma vez que o valor pago foi integralmente ressarcido. Requer sejam anulados todos os atos desde a citação, devolvendo-se o prazo para que a embargante apresente contestação, bem como seja designada audiência de conciliação.
Caso não seja esse o entendimento, requer seja sanado o erro exposto, julgando-se improcedente o pedido de obrigação de fazer.
Subsidiariamente, caso não sejam acolhidos os pedidos anteriores, requer que seja esclarecido como a embargante poderá realizar o cumprimento da obrigação, devendo embargante realizar o depósito judicial (R$ 147,25).
Após a embargada será intimada para o cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ainda entregar produto similar (qualidade e preço) caso não tenha o produto em questão em seu estoque (o que ocorre atualmente). Verifica-se que o presente recurso foi interposto tempestivamente, bem como estão presentes os demais requisitos de admissibilidade recursais, razão pela qual entendo por sua admissão. Os embargos de declaração, embora possuam natureza recursal, são dotados de algumas características que constituem exceção à teoria geral dos recursos, pois, em regra, processam-se inaudita altera pars, ou seja, sem a audiência da parte contrária (não há a necessidade de contrarrazões), bem como constituem exceção ao princípio da irretratabilidade da decisão pelo mesmo juiz que a proferiu, sendo o magistrado prolator da decisão embargada o mesmo que conhece dos embargos. Deve-se salientar que os embargos declaratórios, em regra, não possuem caráter de infringentes, não podendo modificar a decisão, limitando-se a elucidação, explicitação, supressão de lacunas e de contradições, podendo ainda corrigir erros materiais por ventura existentes.
Há casos excepcionais, em que para suprir a omissão ou a contradição, pode o embargo de declaração ter efeitos modificativos, devendo, neste caso, ser ouvida a parte contrária. Conforme relatado, a embargante alega a ocorrência de nulidade, erro e obscuridade na sentença. Verificando a sentença embargada, tenho que inexiste nulidade, erro e obscuridade, uma vez que esta tomou por base todo o contexto processual, analisando as peças e provas constantes dos autos.
A embargante foi devidamente citada e não compareceu à audiência de conciliação designada, apesar de devidamente intimada para o ato, sendo decretada a sua revelia (item 1.1.1 da sentença).
O Aviso de Recebimento foi assinado e identificado o seu recebedor, obedecendo o disposto no art. 18, II da lei 9.099/95 e o Enunciado 5 do FONAJE, não havendo, portanto, nulidade na citação. A decisão tomou por base todo o contexto processual, analisando as peças e provas constantes dos autos e foi clara ao informar por quais meios chegou às conclusões ensejadoras do dispositivo. Entendo que não há que se falar em inviabilidade fática e/ou jurídica do cumprimento da obrigação de fazer, pois a embargante possui condições de cumprir a oferta do produto.
Além disso, eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação constante na sentença deverá ser apresentada em fase de cumprimento da sentença. Resta claro que o que pleiteia a embargante é a alteração do entendimento adotado na sentença vergastada, por parte do julgador que a proferiu, não havendo nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro nesta a ser impugnada, motivo pelo qual não são cabíveis os presentes embargos.
Caso a embargante pretenda alterar o entendimento adotado na sentença, deve opor recurso inominado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - O acórdão embargado resolveu a matéria de forma límpida e fundamentada, indicando expressa e exaustivamente os fundamentos embasadores da decisão.
II - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, vícios não verificados na espécie (EDcl na Rcl 12196/SP.
Rel.
Ministra Assusete Magalhães.
Primeira Seção.
DJe de 4/6/2014).
III - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP.
Rel.
Ministra Laurita Vaz.
Quinta Turma.
DJe de 3/6/2014).
IV - Está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento consubstanciado no acórdão embargado no sentido de que a falha perceptível ao simples exame pode ser retificada a qualquer tempo.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1160838 SP 2009/0037147-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2014).
Grifei. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 2.
Em havendo decisão judicial em outro processo não transitado em julgado obrigando o desconto da contribuição sindical dos seus servidores, em sua totalidade, em favor de sindicato terceiro a estes autos, a autoridade coatora deve buscar ali esclarecer os limites dos descontos e não neste processo que se limitou à parcela da confederação, sem invadir as demais parcelas dos outros entes sindicais. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 45441 SP 2014/0092323-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2015).
Grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não é omisso o acórdão que não aborda as questões de mérito trazidas em recurso que nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp: 357773 PR 2013/0187942-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/03/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2014).
Grifei. Com base nos fundamentos acima expostos, REJEITO os embargos de declaração interpostos e, por consequência, mantenho a sentença anteriormente prolatada em todos os seus termos. P.R.I. Expedientes necessários Fortaleza/CE, data de inserção no sistema. Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito assinado eletronicamente -
28/07/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64635289
-
21/07/2023 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 14:45
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2023 08:58
Expedição de Carta precatória.
-
30/06/2023 04:03
Decorrido prazo de IGOR OLIVEIRA DE ANDRADE em 29/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000081-87.2023.8.06.0020 AUTOR: ANA KARINE DA SILVA TEMOTEO REU: AMARO LTDA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferida sentença, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 60436457.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: IGOR OLIVEIRA DE ANDRADE Fortaleza/CE, 13 de junho de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
13/06/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 12:13
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2023 15:33
Audiência Conciliação não-realizada para 26/04/2023 15:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000081-87.2023.8.06.0020 AUTOR: ANA KARINE DA SILVA TEMOTEO REU: AMARO LTDA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi designada audiência de conciliação virtual para o dia 26/04/2023 15:00, a ser realizada na modalidade videoconferência, vide certidão situada no evento anterior.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(s) Ilustre(s) advogado(s) abaixo assinalado(s) intimados, na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: IGOR OLIVEIRA DE ANDRADE Fortaleza/CE, 26 de janeiro de 2023.
FABRICIO ALBUQUERQUE GOMES Conciliador ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 17:35
Mantida a distribuição dos autos
-
26/01/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:41
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 15:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/01/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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