TJCE - 3001515-24.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 17:47
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 13/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:47
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 13/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:46
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 13/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:46
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 13/02/2023 23:59.
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10/03/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
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10/03/2023 13:49
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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15/02/2023 02:58
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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15/02/2023 02:43
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA Processo nº 3001515-24.2022.8.06.0222 Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
A parte autora requereu a desistência da presente ação, através da petição contida no Id 53925593.
Conforme o Enunciado nº 90 do FONAJE: “A desistência da ação, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)”.
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o art. 200, parágrafo único do NCPC e, por consequência JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do NCPC.
P.R.I, e após arquive-se.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 17:37
Audiência Conciliação cancelada para 27/01/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/01/2023 17:23
Extinto o processo por desistência
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26/01/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 13:16
Juntada de Certidão
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12/01/2023 09:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/11/2022 11:36
Juntada de Certidão
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10/11/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:48
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/10/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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