TJCE - 3001667-07.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 22:24
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:11
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 06:05
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA NETO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:57
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA NETO em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 112020392
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112020392
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25/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001667-07.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA NETO PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada no rito do juizado cível promovida por JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA NETO em desfavor de BANCO DO BRASIL SA.
Ocorreu que a parte autora fora instada a emendar a inicial para emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência oficial e atualizado (últimos três meses) em seu nome; não tendo sido apresentada petição de emenda no prazo legal.
Nos termos do art. 330, I, do CPC/2015, a petição inicial deve ser indeferida quando se tratar de inépcia.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, caput, da Lei n. 9099/95 c/c o art. 330, I, do CPC/2015.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Determino o cancelamento da audiência designada.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/10/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112020392
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24/10/2024 22:51
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/10/2024 22:50
Indeferida a petição inicial
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24/10/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA NETO em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024. Documento: 106324993
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08/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001667-07.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço válido em seu nome, ( o comprovante anexado aos autos não apresenta data ) que procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência oficial e atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106324993
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07/10/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106324993
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07/10/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 19:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/10/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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