TJCE - 3036947-54.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:26
Juntada de decisão
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19/02/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 15:15
Alterado o assunto processual
-
07/02/2025 07:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 16:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:19
Juntada de Petição de recurso
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11/12/2024 06:24
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/11/2024. Documento: 125730387
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 125730387
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22/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125730387
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22/11/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 07:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 07:43
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 07:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/10/2024 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:29
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 106123590
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3036947-54.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Requerente: MARIA NILZA DAS NEVES GUIMARAES Requerido: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Ainda que desnecessário o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), impende registrar, no entanto, que se trata de ação de Obrigação de Fazer intentada pela requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, cuja pretensão concerne, em síntese, em a realização de Tratamento Cirúrgico, nos termos da documentação anexa à prefacial, asseverando que evoluiu com LESÃO NEOPLÁSIA ULCERANDO E SANGRANTE, tendo sido indicado, portanto, o procedimento cirúrgico EXTENSOS FERIMENTOS, CICATRIZES OU TUMORES - EXCISÃO E RETALHOS CUTÂNEOS DA REGIÃO (COD. 30101522), que não dispõe de meios materiais para custeá-lo, pleiteando ainda danos morais.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a existência de decisão concessiva do pleito antecipatório de tutela (ID Nº 72930440) conforme requerida na inicial, e determinou a intimação/citação do promovido. Contestação (ID Nº 80153728), tendo a parte requerida alegado a existência de rede credenciada e impossibilidade de aplicação do artigo 196 da Constituição Federal, que dispõe sobre o direito à saúde, não se aplica ao ISSEC, o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, pugnando, por fim, pela improcedência da demanda. Em sede de Réplica (ID Nº 81012552), a parte autora reafirmou que o requerido não possui médico credenciado especialista em cabeça e pescoço, e por isso pleiteia que a cirurgia seja realizada pelo médico que acompanha a parte autora.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência da presente ação (ID n° 83374822).
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 330, inciso I, do CPC.
Por meio da Lei Estadual 16.530/2018, restou reorganizado o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, qualificado como entidade autárquica integrante da Administração Indireta, por conseguinte, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, que tem por finalidade "prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão" (art. 2º), nos termos previstos em regulamento próprio.
Dessa forma, o procedimento cirúrgico pode ser realizado na rede credenciada do ISSEC, com profissionais especialistas em cirurgia de cabeça e pescoço, tendo a parte Ré comprovado possuir hospitais credenciados, com profissionais habilitados para a realização do procedimento, citando exemplos de profissionais disponíveis.
Convém esclarecer que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC é responsável pelo atendimento médico dos servidores do Estado do Ceará, e possui normas internas que regulam toda sua administração.
Contudo, mesmo devendo se ater as suas normas, não pode se eximir de prestar saúde aos que necessitam, haja vista ser inafastável o direito do seu beneficiário em ter sua assistência, pois a vida e a saúde são superiores aos demais bens tutelados, portanto, não há o que se falar em relação à ilegitimidade da parte requerida.
Nos termos do disposto no art. 2º da Lei n º16.530 de 02 de abril de 2018, que dispõe sobre a reorganização do instituto de saúde dos servidores do Estado do Ceará- ISSEC a finalidade do ISSEC é prestar aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar.
Efetivamente, o promovido pode vir a ser obrigado a arcar com o tratamento da autora, uma vez que a mesma é beneficiária dos serviços prestados pelo ISSEC, tendo a servidora pública estadual, contribuído pela prestação de seus serviços.
Assim, o Instituto estadual demandado é responsável pela obrigação de prestar assistência aos que precisem de cuidados, devendo-se privilegiar o direito à vida e à saúde dos indivíduos, em contrapartida aos interesses financeiros, não se mostrando razoável a negativa do instituto demandado ao caso.
Quanto à necessidade do tratamento, as prescrições médicas acostadas pela autora demonstram a gravidade da sua situação para o seu efetivo tratamento solicitado, o que induz este juízo a concluir pela procedência parcial do pedido.
Em conclusão, não pode o Instituto demandado restringir a abrangência do atendimento aos seus filiados.
O atendimento deve ser integral, cobrindo todo o tratamento que o paciente associado necessitar.
Nessa direção, mudando o que tem que ser mudado, o entendimento consagrado pela jurisprudência do Egrégio TJCE: ''APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA PARA RESSARCIMENTO DE STENT FARMACOLÓGICO - PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO DE OBSTRUÇÃO CORONARIANA DECORRENTE DE DOENÇA DIABÉTICA - SERVIDORA PÚBLICA BENEFICIÁRIA DO ISSEC - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - SENTENÇA MANTIDA. 1-Premissa para a qualidade de vida e a dignidade humana, a saúde apresenta-se como direito fundamental que demanda uma prestação positiva do Estado como forma de garantir a sua aplicabilidade. 2- O Instituto de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará possui a finalidade de prestar assistência à saúde dos servidores e seus dependentes, possuindo fonte de custeio oriundo das transferências do Governo do Estado do Ceará. 3- Apesar de não se confundir com o sistema suplementar de saúde, assemelha-se a esse no que toca à limitação objetiva e subjetiva de eventos cobertos. 4- O stent farmacológico foi prescrito como necessário ao tratamento da patologia que acomete a parte recorrida, que devido às suas particularidades clínicas, apresenta maior risco de recidiva da estenose, impondo ao ISSEC o ressarcimento da quantia despendida para aquisição do dispositivo, posto que o artigo 2º, da Lei nº 14.687/2010, prevê a assistência médica, hospitalar e odontológica por meio do atendimento de eventos clínicos e cirúrgicos, além do fornecimento de órteses, próteses e materiais especiais. 5- Em virtude da semelhança entre o sistema suplementar e o ISSEC, há o dever de prover insumos e procedimentos, se restar comprovado que tal cobertura é necessária à prestação de finalidade atribuída ao ente autárquico, por força do princípio da boa-fé, decorrente da moralidade administrativa. 6- Não merece prosperar a alegada ausência de previsão de cobertura ou limitação orçamentária, mormente porque não se trata de criação, majoração ou extensão de benefício, bem como o apelante não logrou êxito em comprovar a limitação orçamentária, e ainda que o fizesse, tal não poderia se sobrepor ao direito fundamental à saúde e, em última instância, à vida. 7- REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO CONHECIDOS E IMPRÓVIDOS''. (TJCE - Ap-RN 0128788-75.2009.8.06.0001 Rel.
Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo DJe 21.03.2012 - p. 33). ''CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
ESTADO DO CEARÁ.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE PRÓTESES CIRÚRGICAS AO APELADO.
PRETENSA LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AUSÊNCIA DOS MATERIAIS EM LISTA DE SUBSÍDIOS A SEREM FORNECIDOS PELO ISSEC AOS SEUS SEGURADOS.
TESE REJEITADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
O ISSEC tem o dever de fornecer assistência médica aos servidores públicos estaduais que contribuem para o financiamento do ente autárquico. 2.
O direito à saúde e à vida digna devem apresentar sobrelevada importância no caso em espécie não se justificando suas mitigações pelo fato de uma limitação orçamentária.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido, porém impróvido.'' (TJCE - Ap.
Cível nº 79034444-2000.8.06.0001/1 - Rel.
Desa.
Maria Nailde P.
Nogueira - Data do Registro 30/09/2011). Em relação aos danos morais, deve-se ressaltar que, para que o mesmo seja configurado, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, juntamente com o nexo de causalidade.
Portanto, para que surja o dever de reparar, necessário se faz que estejam presentes ação ou omissão voluntária, o efetivo prejuízo causado a outrem e o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do agente. Entende este julgador, com relação aos danos morais, que não é possível notar que o fato se reveste de gravidade capaz de gerar abalo profundo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e sim, apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.
A condenação em dano moral pressupõe a ocorrência de fato que atinja a dimensão psíquica da pessoa, causando constrangimento, indignação, vexame e sofrimento da alma, os quais estão posicionados, a meu sentir, acima do aborrecimento que foi experimentado pela parte autora.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de retificar a decisão liminar anteriormente concedida, concernente à determinação de que o requerido, INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, providencie o fornecimento do procedimento cirúrgico - EXTENSOS FERIMENTOS, CICATRIZES OU TUMORES - EXCISÃO E RETALHOS CUTÂNEOS DA REGIÃO (COD. 30101522), nos termos da documentação anexa à exordial, em favor da parte requerente, por meio de rede própria ou credenciada, desprovendo, contudo, o pleito indenizatório por danos morais, em vista da ausência de seus elementos configuradores, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do atual CPC.
Intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Certificado o trânsito, autos definitivamente ao arquivo.
Expediente necessário.
Datado e assinado digitalmente. -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106123590
-
05/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106123590
-
04/10/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 07:54
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80395124
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80395124
-
28/02/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80395124
-
27/02/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/02/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 07:45
Conclusos para despacho
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03/02/2024 02:14
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de ISSEC - INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 13:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/12/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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