TJCE - 3036947-54.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
13/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:25
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:07
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 04/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 20183859
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20183859
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3036947-54.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA NILZA DAS NEVES GUIMARAES RECORRIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração (id 18758691) apresentados por Maria Nilza das Neves Guimarães, em face de decisão (id 18246088) que não conheceu o recurso inominado interposto, vez que apresentado fora do prazo legal.
No que se refere aos embargos de declaração, estes encontram-se tempestivos.
Antes de adentrar ao mérito do recurso, vale ressaltar que, este será decidido monocraticamente, em atenção ao art. 90, § 3º do Regimento Interno das Turmas Recursais que assim determina: Art. 90.
Os embargos de declaração serão interpostos no prazo e na forma fixados em lei". (NR). (...) §3º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em processo da competência de turma recursal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Sendo assim, passo ao mérito do recurso. Alega a embargante que a decisão proferida incorreu em omissão ao não considerar que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita e condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
Preliminarmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Dessa forma, acerca dos honorários de sucumbência, estes são cabíveis na hipótese de não conhecimento do recurso inominado, conforme determina o Enunciado 222 do FONAJE.
O art. 55, da Lei 9.099/95, corrobora com o mesmo entendimento quando destaca: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Assim, não há que se falar em exclusão da condenação em honorários de sucumbência ante a expressa determinação legal e, portanto, neste sentido não assiste razão a embargante.
Todavia, no que se refere à gratuidade judiciária, determina o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Neste contexto, entendo que a decisão incorreu em omissão ao não suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais diante da gratuidade judiciária concedida a recorrente.
Diante do exposto, conheço do recurso de embargos de declaração para dar-lhe parcial provimento, suspendendo a exigibilidade dos honorários advocatícios por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98 §3º do CPC/2015.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
12/05/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/05/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/05/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20183859
-
09/05/2025 14:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/04/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 19168534
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19168534
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3036947-54.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA NILZA DAS NEVES GUIMARAES RECORRIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Maria Nilza das Neves Guimarães, contra decisão de ID 18246088.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em contradição.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 10/03/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 14/03/2025 (ID 18758691), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
31/03/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19168534
-
31/03/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 18246088
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18246088
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3036947-54.2023.8.06.0001RECORRENTE: MARIA NILZA DAS NEVES GUIMARAESRECORRIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado visando reformar sentença de ID 18137336, proferida pelo juízo da 6º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Contudo, verifico que o presente recurso não atendera à disposição legal, na medida em que a intimação da sentença recorrida ocorreu no dia 26/11/2025, iniciando a contagem do prazo legal no 1° dia útil subsequente, finalizando em 10/12/2025, e o recurso protocolado somente no dia 17/12/2025 (ID: 18137340), encontrando-se, pois intempestivo, fora do prazo previsto no artigo 42 da Lei 9.099/95.
Vejamos: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Assim, impende destacar que o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, cabendo ao julgador averiguá-los de ofício.
Por fim, é devida a condenação de recorrente em honorários sucumbenciais.
Com efeito, a condenação em honorários de sucumbência em sede de juizados especiais diz respeito unicamente à interposição de recurso, pois visa desestimular a litigância desprovida de qualquer razão, meramente protelatória.
Daí porque basta que a parte adversa esteja assistida por advogado para que incida os honorários de sucumbência.
Nesse sentido, o Enunciado 222 do FONAJE: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.
Sendo assim, no presente caso, diante do não conhecimento do recurso inominado interposto, entendo que é devida, portanto, a condenação em honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, não conheço o presente recurso, conforme determinação do art. 42 da Lei nº 9.099/95 e art. 932, inciso III do CPC, por ser manifestamente intempestivo, devendo a decisão recorrida ser integralmente mantida.
Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
06/03/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18246088
-
06/03/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/03/2025 22:14
Prejudicado o recurso MARIA NILZA DAS NEVES GUIMARAES - CPF: *69.***.*88-04 (RECORRENTE)
-
19/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0289176-29.2021.8.06.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Inderson Sousa de Jesus
Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza ...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 14:16
Processo nº 0270753-21.2021.8.06.0001
Listo Sociedade de Credito Direto S.A.
Francildo Jose Silva do Nascimento
Advogado: Gabriel Victor Alves Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2021 17:28
Processo nº 3002575-30.2024.8.06.0297
Clodoaldo de Sousa Silva
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Dante Jorge Cristino de Menezes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2024 17:09
Processo nº 3000038-51.2024.8.06.0074
Larissa Evelem Vasconcelos Sousa
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Lucas Monteiro de Araujo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2024 15:22
Processo nº 3000197-36.2024.8.06.0157
Francisca Lucileide da Silva Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2024 21:21