TJCE - 0050961-90.2021.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de VALDIR BORGES DE FIGUEIREDO em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/07/2025. Documento: 166086303
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23/07/2025 06:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 166086303
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22/07/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166086303
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22/07/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
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12/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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14/06/2025 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO NARDELI MACEDO CAMPOS em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155186126
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155186126
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22/05/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0050961-90.2021.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR BORGES DE FIGUEIREDO REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por VALDIR BORGES DE FIGUEIREDO, representado por sua curadora VALÉRIA FIGUEIREDO DE SOUSA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, com o objetivo de compelir o ente público a fornecer alimentação especial prescrita por profissional de saúde, em virtude do diagnóstico de desnutrição grave.
Instado o autor a dar andamento ao feito, conforme determina o art. 485, §1º, do CPC, foi regularmente intimado por meio de seu advogado constituído nos autos, bem como pessoalmente no endereço informado na exordial.
Todavia, conforme certidão juntada aos autos, a correspondência remetida à parte autora retornou com a informação de que o destinatário não foi localizado no endereço fornecido.
Ressalte-se que não houve qualquer comunicação ao juízo quanto à alteração de endereço, tampouco diligência posterior ou manifestação nos autos por parte da parte autora.
Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Dessa forma, restou configurado o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, pois a parte autora, devidamente intimada para impulsionar o feito, manteve-se inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias, não sendo localizada nos endereços constantes nos autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa.
Sem condenação em custas ou honorários, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
21/05/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155186126
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19/05/2025 17:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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06/05/2025 06:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 06:53
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 08:28
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO NARDELI MACEDO CAMPOS em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106249460
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mauriti Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro - CEP 63210-000 Fone: (88) 3552-1785, Mauriti-CE - E-mail: [email protected] Autos: 0050961-90.2021.8.06.0122 Recebidos hoje.
Intime-se parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo para tanto requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito, art. 485, III, CPC.
Expediente necessário.
Mauriti, 04 de outubro de 2024.
JOÃO PIMENTEL BRITO Juiz de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106249460
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07/10/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106249460
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06/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
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17/09/2024 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO NARDELI MACEDO CAMPOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO NARDELI MACEDO CAMPOS em 16/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 11:56
Conclusos para despacho
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09/11/2023 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO NARDELI MACEDO CAMPOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/09/2023 08:33
Conclusos para decisão
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21/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 18:21
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
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22/08/2023 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:55
Conclusos para despacho
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26/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 13:02
Conclusos para despacho
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24/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO NARDELI MACEDO CAMPOS em 28/06/2023 23:59.
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25/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 18:01
Julgado procedente o pedido
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17/01/2023 16:32
Conclusos para julgamento
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03/12/2022 09:39
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/10/2022 11:50
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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20/07/2022 09:57
Mov. [33] - Decurso de Prazo
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14/07/2022 16:19
Mov. [32] - Mero expediente: Visto em inspeção. Certifique-se sobre prazo de citação do acionado para apresentar contestação. Após, concluso para sentença.
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14/07/2022 08:41
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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07/07/2022 14:58
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WMAU.22.01803041-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/07/2022 14:04
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29/06/2022 08:51
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0081/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 2873
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27/06/2022 14:03
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2022 09:12
Mov. [27] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Intimo a parte autora por meio do seu Advogado do inteiro teor do Despacho, proferido nos autos, visualizado as fls. 25, para que tome conhecimento do Ofício de fls. 22, e que tome as medid
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05/05/2022 17:00
Mov. [26] - Mero expediente: Recebidos hoje. Cumpra-se na forma como determinado no despacho de fl. 23. Expediente necessário.
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05/05/2022 15:23
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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22/02/2022 22:03
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0016/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 2790
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21/02/2022 09:09
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2022 08:53
Mov. [22] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Intimo a parte autora por meio do seu advogado do inteiro teor do despacho proferido nos autos, visualizado a fl. 23, para que tome conhecimento do Ofício de fls. 22, e que tome as medidas
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15/02/2022 10:17
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2022 08:43
Mov. [20] - Encerrar análise
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14/02/2022 09:08
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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14/02/2022 09:02
Mov. [18] - Ofício: Nº Protocolo: WMAU.22.01800420-4 Tipo da Petição: Ofício Data: 14/02/2022 08:43
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13/02/2022 18:45
Mov. [17] - Certidão emitida
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02/02/2022 22:12
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0006/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 2776
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01/02/2022 14:02
Mov. [15] - Certidão emitida
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01/02/2022 14:01
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2022 14:00
Mov. [13] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2022 13:14
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2021 11:26
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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28/10/2021 08:44
Mov. [10] - Encerrar análise
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26/10/2021 05:54
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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06/10/2021 08:26
Mov. [8] - Conclusão
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06/10/2021 08:26
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WMAU.21.00170083-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/10/2021 07:55
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15/09/2021 02:37
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0082/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 2695
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13/09/2021 08:37
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2021 10:25
Mov. [4] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2021 23:12
Mov. [3] - Mero expediente: Dessa forma, intime-se a parte autora para, querendo e no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, emendar a inicial na forma acima sugerida, sob pena de rejeição da inicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Expediente
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09/09/2021 09:41
Mov. [2] - Conclusão
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09/09/2021 09:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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