TJCE - 3000403-75.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 08:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:30
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/07/2025 23:59.
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04/07/2025 04:27
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:56
Decorrido prazo de SARA BRASILEIRO DA COSTA em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159250949
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159250949
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 3000403-75.2024.8.06.0181.
REQUERENTE: P.
F.
S.
B..
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório: Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela incidente proposta por P.F.S.B, menor representado por sua genitora, a Sra.
Daiane Aparecida da Conceição em face do ESTADO DO ESTADO CEARÁ, com a finalidade de obrigá-lo a fornecer, em favor da requerente, alimentação especial, em razão de ser acometido de paralisia cerebral (CID 10 G.80), sendo necessário que a alimentação seja de forma enteral, dieta líquida de KETOCAL 4:1, na quantidade de 9 latas de 300g cada, por mês, além do KIT ENTERAL.
Narra a inicial que a Secretaria de Saúde se negou a fornecer a alimentação especial vindicada.
Invoca o princípio da dignidade da pessoa humana, relaciona a legislação e jurisprudência pertinente ao caso, pleiteando a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de que seja imposto aos entes requeridos a obrigação de disponibilizar ao requerente a alimentação especial consistente na dieta acima referida e na quantidade indicada.
A antecipação de tutela fora deferida liminarmente nos termos em que requerida.
Citado, o Estado do Ceará deixou transcorrer in albis o prazo legal de contestação É o que importa relatar.
Decido. 2.
Fundamentação: O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual.
Conheço, pois, diretamente da demanda.
Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
No mais, haja vista que o Estado do Ceará, apesar de devidamente citado, não contestou a ação no prazo legal, decreto-lhe a revelia, contudo não incidindo seus efeitos por se tratar o réu de pessoa jurídica de direito público, sobressaindo-se o interesse público, o qual é indisponível.
Destarte, os direitos da Fazenda Pública são indisponíveis e por isso a regra a ser aplicada no caso de revelia é a do art. 345, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), o qual prevê a inaplicabilidade dos efeitos da revelia quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
Quanto ao mérito, vê-se que a parte requerente conseguiu demonstrar documentalmente a verdade do que alegou, sendo a prova apresentada inequívoca nesse sentido, mormente quanto aos documentos de indicação médica, acostados à inicial (documentos de Ids 106039167 e 106039169), o qual atesta que ela realmente necessita da alimentação especial, na forma indicada.
Também os valores da renda que ela aufere não são suficientes para o seu custeio sem o comprometimento de seu sustento e da família, conforme declaração de hipossuficiência anexa aos autos e documento de ID .
Acerca do tema, colaciona-se julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em ação com pedido análogo ao presente: CONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUZOL/RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE: ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA - ELA.
PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DIREITO À VIDA (ART. 5º, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6º E 196, CF/88).
ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA. 1 - A existência, a validade, a eficácia e a efetividade da Democracia está na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem.
A eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida porque não retira, de forma alguma, a gravidade e a urgência da situação da recorrente: a busca para garantia do maior de todos os bens, que é a própria vida. 2 - É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos artigos 6º e 196. 3 - Diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população carente, que não possui meios para a compra de medicamentos necessários à sua sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar o benefício almejado (STF, AG nº 238.328/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJ 11/05/99; STJ, REsp nº 249.026/PR, Rel.
Min.
José Delgado, DJ 26/06/2000). 4 - Despicienda de quaisquer comentários a discussão a respeito de ser ou não a regra dos arts. 6º e 196, da CF/88, normas programáticas ou de eficácia imediata.
Nenhuma regra hermenêutica pode sobrepor-se ao princípio maior estabelecido, em 1988, na Constituição Brasileira, de que "a saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). 5 - Tendo em vista as particularidades do caso concreto, faz-se imprescindível interpretar a lei de forma mais humana, teleológica, em que princípios de ordem ético-jurídica conduzam ao único desfecho justo: decidir pela preservação da vida. 6 - Não se pode apegar, de forma rígida, à letra fria da lei, e sim, considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente perante preceitos maiores insculpidos na Carta Magna garantidores do direito à saúde, à vida e à dignidade humana, devendo-se ressaltar o atendimento das necessidades básicas dos cidadãos. 7 - Recurso ordinário provido para o fim de compelir o ente público (Estado do Paraná) a fornecer o medicamento Riluzol (Rilutek) indicado para o tratamento da enfermidade da recorrente. (ROMS . 11183 - Processo nº 199900838840/PR - Primeira Turma - Ministro José Delgado - DJ 4.9.2000). - destaquei Em arremate, colhe-se precedente do Supremo Tribunal Federal, conforme decisão da lavra do Ministro Joaquim Barbosa, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MUNICÍPIO.
CIRURGIA.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o preceito do art. 198, versa questão constitucional não ventilada na decisão recorrida e que não foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
O acórdão impugnado, ao garantir o acesso da agravada, pessoa de insuficientes recursos financeiros, a tratamento médico condigno ao quadro clínico apresentado, resguardando-lhe o direito à saúde, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema.
Precedentes.
Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos.
Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do estado e do município providenciá-lo.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STF, AI 550530 AgR / PR - PARANÁ, Relator Min.
JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 26/06/2012) A presente ação deve prosperar nos termos em que ofertada. 3.
Dispositivo: Isso posto, confirmo a medida liminar concedida nestes autos e julgo procedente o pedido, com extinção do feito com resolução do mérito (art. 487, NCPC), para CONDENAR o ESTADO DO CEARÁ na obrigação de fazer, consistente no fornecimento, em benefício da parte requerente, conforme relatório de orientação nutricional e declarações médicas constantes nos autos, a dieta enteral na quantidade mensal indicada, a saber, 09 latas de 300g da dieta KETOCAL, além de KIT ENTERAL na quantidade necessária para ministração da dieta.
O fornecimento da dieta e kit enteral nos moldes supra fica condicionada a apresentação de laudo nutricional atualizado a cada seis meses.
Sem custas, por incidência do art. 961, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme as diretrizes do art. 496, § 3º, III, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Várzea Alegre/CE, 05 de junho de 2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
06/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159250949
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06/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 19:21
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 17:08
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/02/2025 23:59.
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20/12/2024 17:25
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:24
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 21:04
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129590301
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129590301
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 - e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000403-75.2024.8.06.0181 REQUERENTE: P.
F.
S.
B.
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo para ciência acerca do oficio de id 129506835, no prazo de 05(dias)..
Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. REGINA RODRIGUES TORRES Servidor Geral -
10/12/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129590301
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10/12/2024 08:53
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126846836
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126846836
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25/11/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126846836
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25/11/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2024 13:00
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 01:10
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 07/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106163171
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000403-75.2024.8.06.0181 REQUERENTE: P.
F.
S.
B.
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA [Financiamento do SUS] D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc. Trata-se de pedido de medida antecipatória de tutela provisória incidente em Ação de Obrigação de Fazer proposta por P.
F.
S.
B., representado por sua genitora, contra o Estado do Ceará, com a finalidade de obrigá-lo a fornecer-lhe o tratamento nutricional enteral Ketocal 4:1, na quantidade de 9 (nove) latas de 300g por mês, bem como, 30 (trinta) unidades por mês do kit enteral. Aduz o autor que possui diagnóstico de Paralisia Cerebral CID 10 - G80 e necessita fazer uso da dieta, por tempo indeterminado, no entanto, não possui condição financeira de arcar com os custos da aquisição por ser pessoa hipossuficiente. Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela de forma incidente e liminar para o fim de que seja imposto ao ente federado a obrigação de disponibilizar a citada dieta. É o que importa relatar.
Decido. Quanto ao pedido de justiça gratuita, não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, NCPC), considerando ainda o pedido formulado pela parte promovente na inicial, nos termos dos arts. 98, caput, e 99, caput, e § 3º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Insta mencionar que esse codex não faz exigência da juntada da declaração de pobreza, tornando-se, esta, uma peça facultativa do advogado.
No recente julgamento do Tema 1234 do STF (13/09/2024), foi estabelecido que a competência para julgar os processos de concessão de medicamentos não incorporados pelo SUS, dependerá do valor da causa, a qual deve corresponder ao custo anual do tratamento.
Para medicamentos cujo valor anual do tratamento seja igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a competência será da Justiça Federal e o custeio será de responsabilidade integral da União.
Em se tratando de fármaco, cujo valor anual do tratamento esteja entre 7 (sete) a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a competência será da Justiça Estadual e a responsabilidade pelo custeio será do Estado e da União.
Da análise dos autos, observo que o custo anual do tratamento não ultrapassa o valor correspondente a 210 (duzentos e dez) salários mínimos.
Neste caso, correta a inclusão do Estado do Ceará no polo passivo da demanda. Recebo a Petição Inicial em seu aspecto eminentemente formal, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos termos dos arts. 319 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Entendo presentes os requisitos encartados no art. 300, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), necessários ao deferimento da súplica antecipatória (art. 300, § 2º, NCPC). Com isso, no que tange aos elementos que evidenciam a probabilidade do direito (art. 300, NCPC) pleiteado, considerando que compete às três esferas de governo zelar pela saúde da população, estou em que não há qualquer comprometimento à ordem jurídica o ajuizamento de demanda dessa natureza contra o ESTADO DO CEARÁ, enquanto componente do Sistema Único de Saúde, porquanto a saúde é direito de todos e dever do Estado (v. art. 196, CF/88).
Assim, dada a peculiaridade do caso considero-o parte legítima, passiva, na demanda.
A respeito, vale lembrar o texto constitucional: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Nesse contexto: "o princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, enquanto concretização do princípio da isonomia (CF, art. 5.º), impõe aos poderes públicos o dever de agir fornecendo a todos prestações materiais e jurídicas adequadas à promoção e proteção da saúde, bem como sua recuperação nos casos de doença, independentemente da situação econômica do indivíduo." (NOVELINO, Marcelo.
Direito Constitucional - 7. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 1.055) Trata-se, afinal, de um daqueles direitos que compõem o mínimo existencial.
Se o ente público deve fornecer dado medicamento, não é o fato de o enfermo ser abastado que irá isentá-lo.
Por mais razão ainda, tratando-se de pessoa hipossuficiente, o dever se impõe.
No caso, busca-se a prestação de saúde não incluída entre as políticas formuladas pelo SUS, qual seja, disponibilização de dieta específica, devendo-se socorrer, portanto, às diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação da STA 175/CE e 178/DF, sob relatoria do Min.
Gilmar Mendes, em 18/09/2009, bem como pelo entendimento solidificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, não se verifica uma opção expressa pela vedação de seu fornecimento, mas apenas uma omissão administrativa, pelo que o Poder Público não pode se escusar.
Conforme já teve oportunidade de se manifestar o STJ, "a tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante (...)." (AgRg no AREsp 96.554/RS, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013).
Outro julgado recente nesse sentido: AgRg no Ag 1377592/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015.
O presente caso cuida-se de demanda cujo objeto é o fornecimento de dieta enteral, por tempo indeterminado, não incorporado, através de atos normativos, ao Sistema Único de Saúde, conforme consulta feita pessoalmente por este magistrado junto à lista do SUS (RENAME - Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - 2022), disponibilizada na rede mundial de computadores.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ - integrado mediante Embargos de Declaração -, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, submetido à sistemática do art. 1.036, do CPC/2015, firmou entendimento no sentido de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
Assim, comprovada a necessidade de determinado tratamento ou medicamento, é dever do ente público o seu fornecimento, importando a negativa em ofensa ao direito à saúde garantido constitucionalmente, sendo prudente condicionar o fornecimento à retenção de receita.
E os documentos trazidos aos autos são suficientes para convencer este julgador no sentido da existência da probabilidade do direito pleiteado de forma antecipada incidente, sendo a prova apresentada inequívoca nesse sentido, mormente quanto aos documentos de Id 106039167 e Id 106039169, por meio dos quais se conclui que o autor é portador de Paralisia Cerebral e necessita fazer uso da dieta prescrita por nutricionista do Município e pela profissional que o acompanha, por tempo indeterminado.
Também os valores da renda que a parte autora aufere não são suficientes para o custeio do alimento e insumos necessários sem o comprometimento de seu sustento e da família.
O autor é beneficiário da Previdência Social (Id 106039173), razão pela qual se constata que sua condição financeira não lhe possibilita adquirir a alimentação prescrita sem comprometimento de seu sustento, considerando-se os orçamentos acostados nos Ids 106039153 e Id 106039154.
No que tange ao terceiro requisito, estipulado jurisprudencialmente, o autor acostou os documentos de Id 106039161/62 atestando que a alimentação/insumo indicados possuem registros na ANVISA.
Quanto ao perigo de dano (art. 300, NCPC), verifica-se igualmente que esse requisito encontra-se satisfeito, pois, havendo comprometimento da saúde da parte autora, torna-se impossível o aguardo da sentença final sem que a ponha em risco sua vida, tendo em vista que aquela não consegue se alimentar por via oral.
Não seria justo, muito menos sensato e razoável, expor a risco de saúde a parte beneficiária, situação que poderia ocasionar indubitavelmente perigo de dano, o que de logo autoriza a concessão da tutela antecipada de urgência em caráter liminar e incidente (art. 294, caput e parágrafo único, NCPC), pois a dor e o sofrimento não podem esperar.
Por fim, no que pertine à ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, NCPC), vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso a parte autora não seja vencedora na presente ação, a tutela antecipada a ser concedida nestes autos poderá facilmente ser revertida, voltando à situação anterior com eventual cobrança dos valores porventura devidos.
A propósito do tema da irreversibilidade, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de caso ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, no qual ressalta que, mesmo que configurada a irreversibilidade, não poderia ser empecilho ao deferimento da tutela de urgência, desde que presentes os dois primeiros pressupostos: "irreversibilidade é um conceito relativo, que deve ser apreciado ad hoc e de forma contextual, levando em conta, dentre outros fatores, o valor atribuído pelo ordenamento constitucional e legal aos bens jurídicos em confronto e também o caráter irreversível, já não do que o juiz dá, mas do que se deixa de dar, ou seja, a irreversibilidade da ofensa que se pretende evitar ou mesmo da ausência de intervenção judicial de amparo" (STJ, AgRg no Ag 736826 / RJ, rel.
Ministro Herman Benjamim, DJ 28.11.2007).
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e concedo a antecipação da tutela incidente para o fim de determinar ao Estado do Ceará que providencie (obrigação de fazer) em favor da parte autora P.
F.
S.
B. a disponibilização do tratamento nutricional KetoCal 4:1, na quantidade de 9 (nove) latas de 300g, por mês, bem como o Kit Enteral, na quantidade de 30 (trinta) unidades, mensais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), a qual limito ao máximo de dez mil reais.
Intime-se o requerido para cumprimento desta decisão com intimação por meio do Procurador Geral do Estado (PGE).
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Adoto o procedimento comum para o trâmite desta ação, previsto na Parte Especial, Título I, arts. 318 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que a natureza deste feito não permite autocomposição, fazendo incidir o art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Cite-se o ESTADO DO CEARÁ, por meio do Procurador Geral do Estado (PGE), dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da fluência do prazo para apresentar contestação em 30 (trinta) dias (art. 183, NCPC); c) da não realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Observando que o tratamento é contínuo, determino que a cada 6 (seis) meses, a parte autora apresente ao Estado do Ceará, laudo elaborado pelo médico que a assiste, comprovando a necessidade da continuidade do tratamento, ficando o fornecimento da dieta condicionado à apresentação do laudo. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 03/10/2024 HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106163171
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07/10/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106163171
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07/10/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2024 09:31
Conclusos para decisão
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02/10/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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