TJCE - 3001352-82.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166595596
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166595596
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27/07/2025 23:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166595596
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27/07/2025 23:56
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 02:01
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE AZEVEDO MARTINS em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162536736
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162536736
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162536736
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162536736
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03/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001352-82.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Multa]EXEQUENTE(S): JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHOEXECUTADO(A)(S): RODRIGO BRANDAO SARAIVA D E C I S Ã O De início, PROCEDA à Secretaria à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, conforme já determinado anteriormente (id 158207408).
Em atenção a manifestação do exequente no id 160457671, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id 160457673 e id 160458178, na qual, em regra, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 2) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 4) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 5) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado. 6) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 7) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 8) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 9) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
02/07/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162536736
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02/07/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162536736
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02/07/2025 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/06/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 158207408
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158207408
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11/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158207408
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11/06/2025 14:43
Processo Reativado
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05/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 19:14
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144276022
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144276022
-
31/03/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144276022
-
31/03/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
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29/03/2025 21:13
Juntada de despacho
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23/04/2024 23:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2024 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/04/2024. Documento: 83984197
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83984197
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10/04/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83984197
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10/04/2024 08:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/02/2024 18:10
Conclusos para decisão
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07/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:21
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS em 07/02/2024 06:00.
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07/02/2024 08:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE AZEVEDO MARTINS em 07/02/2024 06:00.
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78848315
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78848315
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31/01/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78848315
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30/01/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
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27/01/2024 00:56
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 13:16
Conclusos para decisão
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23/01/2024 17:57
Juntada de Petição de recurso
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 73048886
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 73048886
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73048886
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73048886
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07/12/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73048886
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07/12/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73048886
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07/12/2023 11:09
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 15:57
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2023 15:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/10/2023 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69302873
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69302873
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69302873
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69302873
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20/09/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69302873
-
20/09/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69302873
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20/09/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 16:07
Conclusos para decisão
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18/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:07
Audiência Conciliação designada para 16/11/2023 15:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/09/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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