TJCE - 3000757-48.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:27
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:12
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20662493
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20662493
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Recurso Inominado Nº 3000757-48.2024.8.06.0166 Recorrente RAIMUNDO FERREIRA GUERRA Recorrido PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO RÉU.
DESCONTOS NÃO CONSENTIDOS PELO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
RECURSO AUTORAL OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator RELATÓRIO Aduz a parte autora (id. 18934295) que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA PSERV", durante o período de abril a julho/2023, totalizando a quantia de R$ 307,60, afirmando não ter contratado qualquer tipo de serviço junto a parte demandada que legitimassem referido desconto.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sentença monocrática id (18934335), o juiz JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para: a) declarar nulo o débito em conta bancária da parte autora sob a rubrica a "PSERV", bem como o negócio jurídico subjacente a tal cobrança; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora, de forma dobrada, todas as cobranças feitas sob a rubrica "PSERV", com atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% desde a citação; c) condenar a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% a partir da data do evento danoso.
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, requerendo a majoração do valor dos danos morais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Eis o relatório.
Decido.
VOTO Conheço do presente recurso, ante a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade judiciária.
Compulsando os autos, cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora pugnando pela reforma parcial da sentença, requerendo a majoração indenização por danos morais.
Os demais capítulos da sentença transitaram em julgado, em especial o que reconheceu a responsabilidade da recorrida em face dos descontos indevidos efetivados na conta bancária do recorrente.
Destarte, a conduta ilícita do banco réu, ao realizar descontos não contratados, ensejou a configuração de danos morais cuja indenização possui não só um caráter repressivo, mas também preventivo, em uma atitude verdadeiramente pedagógica e não somente reparatória. Em relação ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes.
Ademais, o valor da indenização não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva.
Por outro lado, também não deve traduzir-se em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto do acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência.
Logo, com relação ao valor, deve-se verificar o quantum justo a ser arbitrado, senão vejamos os ensinamentos de, respectivamente, Maria Helena Diniz e Cavalieri Filho (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., rev. e amp.
SP: Editora Atlas, 2007, p. 90.): "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência. (Indenização por Dano Moral.
A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, 9. 29-32)." Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Esta Turma Recursal vem adotando o entendimento de que devem ser reformadas apenas as indenizações fixadas em valores ínfimos ou exagerados, a fim de prestigiar as decisões dos Juizados e proteger o sistema. Neste norte, não merece reparos a decisão do Juízo a quo, que condenou a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do recorrente, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a considerar que os valores dos descontos não foram de grande monta, daí porque a quantia arbitrada na origem se mostra condizente e adequada às peculiaridades do caso concreto.
Juros e correção, conforme definidos na sentença. Diante do exposto, conheço do recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
28/05/2025 06:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20662493
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23/05/2025 13:14
Conhecido o recurso de RAIMUNDO FERREIRA GUERRA - CPF: *39.***.*82-01 (RECORRENTE) e não-provido
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22/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/05/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 20056503
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20056503
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02/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20056503
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02/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 08:55
Recebidos os autos
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24/03/2025 08:55
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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