TJCE - 0181555-12.2017.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:42
Decorrido prazo de FRANCISCO IVAN VITOR DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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14/06/2025 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 157706809
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06/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2025. Documento: 157706809
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157706809
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157706809
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04/06/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157706809
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04/06/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157706809
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04/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:51
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:46
Juntada de ordem de bloqueio
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10/05/2025 01:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO IVAN VITOR DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO IVAN VITOR DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:42
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144375591
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04/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2025. Documento: 144375591
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144375591
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144375591
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03/04/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0181555-12.2017.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: FRANCISCO IVAN VITOR DA SILVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO A parte devedora foi regularmente intimada no ID 109413230 e não pagou o débito.
O prosseguimento normal da execução da sentença é a expedição do mandado de penhora.
Nada obsta contudo, que esta penhora se dê pela via on-line, conforme é previsto pelo art. 854 do CPC, c/c os art. 835, caput e inciso I, do mesmo dispositivo.
Neste sentido: "A penhora on-line independe do prévio esgotamento de outras diligências (RT 877/300; TJPR, AI 460.535-4/01; 882/314; TRF-2ªReg., AI 2008.02.01.008.159-3; JTJ 309/391, maioria).
Até porque 'o art.655- A do CPC, ao mencionar a expressão 'preferencialmente', determina que é prioritária a utilização do meio eletrônico para a realização das providências contidas no referido dispositivo" (STJ-3ªT., Resp 1.043.759, Min.
Nancy Andrighi, j.25.11.08, DJ 16.12.08). "Ponderando que a penhora on-line 'revela-se até menos gravosa ao devedor (art.620), pois evita gastos com avaliação e posterior alienação dos bens, custos esses que, a final, terão de ser suportados por ele próprio": JTJ 309/389.
No mesmo sentido: JTJ 316/427 (AI 485.295-4/8-00). Isto posto, proceda-se a Penhora On-line até o limite de R$ 10.555,08 , sendo R$ 8.795,90 + R$ 879,59 (10% de multa) + R$ 879,59 (10% de honorários). Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
02/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144375591
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02/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144375591
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02/04/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2024 08:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:57
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2024. Documento: 109413230
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 109413230
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30/10/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109413230
-
30/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:20
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2024 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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09/10/2024 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/09/2024. Documento: 104476838
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0181555-12.2017.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: FRANCISCO IVAN VITOR DA SILVA Considerando que os efeitos da gratuidade da justiça eventualmente concedida à parte no processo de conhecimento não se estende ao advogado, intimem novamente o interessado no cumprimento de sentença (via DJe) para recolher as custas intermediárias de execução de sentença, em 15 (quinze) dias (CPC 290), que consistirá nos valores cobrados no item II da Tabela IV da Tabela de Custas Processuais da Lei nº 16.132/2016 (Resolução Órgão Especial n° 23/2019, publicada no DJ em 17 de outubro de 2019).
Vejamos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE LITIGANTE - BENEFÍCIO QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO.
A justiça gratuita constitui direito personalíssimo, logo não se estende ao advogado da parte litigante que, para gozar da benesse, tem que requerê-la em nome próprio - Execução movida no interesse de agir exclusivo, legítimo da advogada que promoveu a representação processual da autora da ação de conhecimento - Impossibilidade de gozar do benefício concedido à litigante - Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 21059039720178260000 SP 2105903-97.2017.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 28/06/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2017) Advirto que a DAE das custas processuais devem ser geradas obrigatoriamente pelo módulo de custas do Portal de Serviços do e-SAJ, sem o qual não haverá efeito de pagamento.
Decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o cumprimento de sentença não será recebido, sendo os autos enviados ao arquivo.
Publiquem. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104476838
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20/09/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104476838
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20/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 19:56
Conclusos para despacho
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10/08/2024 03:42
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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15/03/2024 16:16
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/03/2024 16:09
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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07/03/2024 18:00
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01920813-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/03/2024 17:54
-
26/02/2024 18:48
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0068/2024 Data da Publicacao: 27/02/2024 Numero do Diario: 3254
-
23/02/2024 01:44
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 13:40
Mov. [36] - Documento Analisado
-
20/02/2024 13:09
Mov. [35] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2024 18:03
Mov. [34] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
-
14/12/2020 18:22
Mov. [33] - Certidão emitida
-
14/12/2020 18:22
Mov. [32] - Trânsito em julgado | p. 109
-
01/12/2020 11:50
Mov. [31] - Conclusão
-
01/12/2020 11:29
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01589719-2 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 01/12/2020 10:59
-
23/11/2020 19:52
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0684/2020 Data da Publicacao: 24/11/2020 Numero do Diario: 2505
-
20/11/2020 11:34
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2020 07:28
Mov. [27] - Documento Analisado
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19/11/2020 14:57
Mov. [26] - Mero expediente | Intime-se a parte promovida, por meio de seu advogado, para manifestar interesse na execucao do julgado (cobranca dos honorarios de sucumbencia) fixados na douta decisao do TJCE, no prazo de 120 dias. Se nada for requerido, a
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19/11/2020 14:54
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
12/04/2020 22:57
Mov. [24] - Certidão emitida
-
06/03/2020 16:49
Mov. [23] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
06/03/2020 16:49
Mov. [22] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 04/09/2019 09:59:26 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
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28/06/2019 10:18
Mov. [21] - Recurso Eletrônico
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28/06/2019 10:17
Mov. [20] - Certidão emitida
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27/06/2019 09:15
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/06/2019 15:47
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01353557-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 19/06/2019 14:31
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13/06/2019 20:47
Mov. [17] - Expedição de Carta
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12/06/2019 14:10
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua. Proceda-se a citacao do promovido para apresentar suas contrarrazoes a apelacao de fls.54/59.
-
20/09/2018 09:34
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0271/2018 Data da Disponibilizacao: 19/09/2018 Data da Publicacao: 20/09/2018 Numero do Diario: 1991 Pagina: 305
-
18/09/2018 10:08
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0271/2018 Teor do ato: Subam os autos a apreciacao do Egregio Tribunal de Justica do Estado por qualquer de suas Camaras Civeis. Advogados(s): TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA (OAB 3076
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07/08/2018 14:26
Mov. [13] - Decisão Proferida | Subam os autos a apreciacao do Egregio Tribunal de Justica do Estado por qualquer de suas Camaras Civeis.
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11/01/2018 10:11
Mov. [12] - Conclusão
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14/12/2017 10:25
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10649529-8 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 14/12/2017 09:05
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05/12/2017 13:06
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0443/2017 Data da Disponibilizacao: 01/12/2017 Data da Publicacao: 04/12/2017 Numero do Diario: 1807 Pagina:
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30/11/2017 13:10
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2017 11:19
Mov. [8] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2017 17:26
Mov. [7] - Conclusão
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21/11/2017 20:16
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10599933-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/11/2017 08:36
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10/11/2017 13:52
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0418/2017 Data da Disponibilizacao: 09/11/2017 Data da Publicacao: 10/11/2017 Numero do Diario: 1792 Pagina:
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08/11/2017 11:22
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0418/2017 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial comprovando a notificacao do(a) promovido(a), nos termos da Sumula n 72 do STJ, sob pena
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07/11/2017 10:30
Mov. [3] - Emenda da inicial | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial comprovando a notificacao do(a) promovido(a), nos termos da Sumula n 72 do STJ, sob pena de extincao do processo.
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01/11/2017 12:01
Mov. [2] - Conclusão
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01/11/2017 12:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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