TJCE - 3003956-75.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27631214
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27631214
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3003956-75.2024.8.06.0167 EMBARGANTE: SANCLEYA VASCONCELOS AGUIAR EMBARGADO: ELTON HARLEY SPILLER LIBERATO ARAUJO RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTO VÍCIO DO JULGADO QUANTO A CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL.
INEXISTENTE.
RECURSO INOMINADO DO EMBARGANTE INTEMPESTIVO.
INCONFORMISMO DO RECORRENTE COM O MÉRITO DO JULGADO.
REDISCUSSÃO INCABÍVEL VIA EMBARGOS.
INEXISTÊNCIA DE ERRO NO ACÓRDÃO.
VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS (ARTIGO 1.022, CPC).
MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO (ARTIGO 1.026, § 2º DO CPC).
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 25 de agosto de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Sancleya Vasconcelos Aguiar contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal, que não conheceu do Recurso Inominado interposto pelo embargante em consequência de sua intempestividade.
A parte autora, ora embargante, alega que o acórdão padece de omissão e contradição, ao considerar como termo final para a interposição do Recurso Inominado o prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/95, tendo sido fixado o dia 13/03/2025 como data final.
No entanto, sustenta que, ao consultar os expedientes do Processo Judicial Eletrônico (PJe), verifica-se que o sistema indicava o encerramento do prazo em 14/03/2025, data em que o recurso foi protocolado.
Assim, defende que não pode ser prejudicada por erro do próprio sistema do órgão jurisdicional, argumentando que o recurso deve ser considerado tempestivo, com base nas informações constantes no sistema eletrônico.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para corrigir o suposto vício apontado, reconhecendo a tempestividade do Recurso Inominado interposto e, consequentemente, promovendo seu regular conhecimento. É o relatório, decido.
VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Em verdade, pretende a recorrente que sejam revistas as provas dos autos e reanalisado o mérito do julgado.
Sucede que não há vício de omissão no acórdão, tampouco na conduta deste relator, que proferiu decisão corroborada pelo órgão colegiado e fundamentou, nos seguintes termos, in verbis: "A sentença do juízo singular foi prolatada em 14/01/2025, com certidão eletrônica de intimação expedida para ambas as partes em 21/01/2025 e ciência registrada por Diego Petterson Brandão Cedro, causídico da parte ré, em 23/01/2025, às 00:00:00.
Em 28/01/2025 a promovida interpôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e parcialmente providos, interrompendo o prazo para interposição do recurso inominado, na forma do art. 1.026, caput, do CPC, o qual foi reaberto em 25/02/2025, às 00:00:00, data e hora em que a recorrente foi intimada da sentença que julgou os aclaratórios, conforme infere-se dos expedientes visualizados no PJE 1º grau.
Desse modo, tendo em vista que a intimação ocorreu em uma terça-feira, a contagem do prazo recursal iniciou em 26/02/2025 (quarta-feira), primeiro dia útil subsequente (arts. 219 e 224 do CPC) e, considerando que os dias 03/03/2025 e 04/03/2025 não foram contabilizados (Carnaval), assim como os finais de semana do período, o dies ad quem foi verificado em 13/03/2025, ocasião em que foram totalizados 10 dias úteis da ciência do decisum, à luz do art. 42 da Lei 9.099/95.
Outrossim, conveniente registrar que não se encontrou no "calendário eletrônico" do TJCE (disponível em: https://www.tjce.jus.br/calendario/) outro(s) feriado(s) que justificasse(m) a dilação do prazo até o dia 14/03/2025, data em foi protocolado o RI da parte promovida (ID. 21377633).".
Conforme estabelece o artigo 42 da Lei 9.099/95, o prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença.
Observa-se que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 24/02/2025 e publicada em 25/02/2025.
Assim, a contagem do prazo recursal teve início em 26/02/2025, encerrando-se, portanto, em 13/03/2025.
Todavia, o recurso ora examinado foi protocolado apenas no dia 14/03/2025, sendo, por conseguinte, intempestivo.
Convém salientar que o sistema do PJe incorreu em equívoco ao indicar como termo final do prazo recursal o dia 14/03/2025.
Contudo, por se tratar de um sistema eletrônico, está sujeito a falhas técnicas, como ocorreu no presente caso.
Entretanto, cumpre destacar que incumbe às partes, ao se insurgirem judicialmente, o dever de conhecer as disposições legais aplicáveis, especialmente os prazos processuais fixados em lei.
Tal obrigação é ainda mais relevante diante da natureza especial do procedimento regido pela Lei nº 9.099/95, razão pela qual cabe ao patrono da parte diligenciar na verificação correta do início e do término do prazo para interposição do recurso, justamente em razão da possibilidade de eventuais falhas sistêmicas.
Nesse sentido, a própria Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu art. 3º, dispõe que: "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece." Logo, sendo dever da parte conhecer a legislação vigente para garantir o exercício regular de seu direito, não se vislumbra qualquer vício na decisão recorrida, a qual observou rigorosamente os prazos legais estabelecidos.
Assim, não se pode considerar que houve erro ou omissão no acórdão somente por ter apontado os fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus.
Nesse esteio, o enunciado sumular da e.
Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada".
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão nos integrais termos.
Ainda, considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, pois manejados para rediscutir mérito, aplico a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
29/08/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27631214
-
28/08/2025 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/08/2025 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2025 01:16
Decorrido prazo de SAMILY KELLY DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:16
Decorrido prazo de LUDMILLA JORGE LOBO DE SOUSA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:16
Decorrido prazo de RYAN VICTOR AGUIAR COUTINHO em 20/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 11:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
18/08/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 25674654
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 25674654
-
25/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25674654
-
24/07/2025 13:36
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de SANCLEYA VASCONCELOS AGUIAR - CNPJ: 35.***.***/0001-03 (RECORRIDO)
-
24/07/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/07/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24723514
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24723514
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24723514
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24723514
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3003956-75.2024.8.06.0167 RECORRENTE: ELTON HARLEY SPILLER LIBERATO ARAUJO RECORRIDO: SANCLEYA VASCONCELOS AGUIAR JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2025 e da Portaria n. 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Ceará, disponibilizada no Dje em 30/04/2025, edição n. 3532.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 21 de julho de 2025, às 09h30, e término no dia 25 de julho de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 15/09/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para [email protected], e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de junho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
27/06/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24723514
-
27/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24723514
-
26/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:21
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0229316-92.2024.8.06.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Cesar Augusto de Oliveira Souza
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2024 17:33
Processo nº 3000757-48.2024.8.06.0166
Raimundo Ferreira Guerra
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2024 12:00
Processo nº 3000757-48.2024.8.06.0166
Raimundo Ferreira Guerra
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Joao Pedro Torres Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2025 08:55
Processo nº 3000044-16.2023.8.06.0067
Anastacio Machado de Gouveia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2023 09:46
Processo nº 3003956-75.2024.8.06.0167
Elton Harley Spiller Liberato Araujo
Sancleya Vasconcelos Aguiar
Advogado: Ryan Victor Aguiar Coutinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 17:03